DOE 04/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Operações; (g) Supervisionar os trabalhos técnicos atuariais e seus impactos nos resultados, inclusive quanto à formação de preços; (h) Representar a 
Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de capitais, competindo-lhe prestar informações aos investidores, à 
CVM e, se for o caso, às bolsas de valores em que a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados, conforme legislação aplicável; (i) Divulgar e 
comunicar à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores em que a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados, qualquer ato ou fato relevante 
ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais 
valores mobiliários sejam admitidos à negociação; (j) Prestar informações ao mercado e aos investidores; e (k) Manter atualizado o registro de companhia 
aberta da Companhia, tudo em conformidade com a regulamentação aplicável da CVM, e junto às bolsas de valores, nos quais a Companhia tenha seus 
valores mobiliários negociados. Parágrafo 5º. Compete ao Diretor Superintendente de Assuntos Estratégicos: (a) Supervisionar os processos comerciais 
de negociação através de licitações, observadas as atribuições do Diretor Vice-Presidente Comercial; (b) Assessorar os demais membros da diretoria e o 
conselho de administração para tomadas de decisões nos assuntos estratégicos relacionados às suas atividades; (c) Supervisionar os processos comerciais de 
planos administrados, observadas as atribuições do Diretor Vice-Presidente Comercial; (d) Coordenar o processo de Governança Corporativa da Companhia; 
(e) Atuar com análise crítica nas definições de políticas da Companhia, com vistas à garantia de um modelo de governança adequado aos padrões do mercado; 
(f) Supervisionar os processos e fluxos da comunicação interna da Companhia; (g) Atuar com análise crítica nos processos e atividades de fusão e aquisição 
pela empresa, observadas as atribuições da Superintendência Financeira e Relações com Investidores; (h) Supervisionar o processo de contratação de 
consultorias, conforme lhe for atribuído pelo Diretor Presidente e pelo conselho de administração visando garantir a maior efetividade dessas atividades; e 
(i) Supervisionar os trabalhos de Desenvolvimento Empresarial, notadamente quanto à Gestão e Desempenho e seu monitoramento, para uma melhor execução 
tático-operacional. CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL - Artigo 33º  - A Companhia poderá ter um conselho fiscal de caráter não permanente, 
composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, o qual funcionará nos 
exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos acionistas, nos termos da lei. Parágrafo 1º  - Os membros do conselho fiscal perceberão os honorários 
fixados pela assembleia geral que os eleger. Parágrafo 2º  - Quando em funcionamento, o conselho fiscal exercerá as atribuições e os poderes conferidos 
pela lei, e estabelecerá, por deliberação majoritária, o respectivo regimento interno. Parágrafo 3º  - A posse dos membros do conselho fiscal estará condicionada 
à prévia subscrição de termo de posse, que contemplará sua sujeição à cláusula compromissória disposta no Artigo 40 deste estatuto social, bem como ao 
atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo 4º  - A destituição dos membros do conselho fiscal realizar-se-á da mesma forma de sua eleição. 
CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS - Artigo 34º 
- O exercício social inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras exigidas 
pela legislação aplicável, podendo levantar balanço trimestral e/ou semestral. Artigo 35º  - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer 
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, se houver. Artigo 36º  -  O lucro líquido terá 
a seguinte destinação: (a) 5% (cinco por cento) destinados à Reserva Legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social. A reserva legal poderá 
deixar de ser constituída no exercício em que seu saldo, acrescido do montante de reservas de capital de que trata o Artigo 182, §1º, da Lei das Sociedades 
por Ações, exceder 30% (trinta por cento) do capital social; (b) importância, eventualmente proposta dos órgãos da administração, destinada à formação de 
reserva para contingências e revisão das mesmas reservas formadas em exercício anteriores, na forma prevista no Artigo 195 da Lei das Sociedades por 
Ações;  (c) a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, calculado sobre o saldo obtido com as deduções e acréscimos previstos 
nas alíneas (a) e (b) acima, será distribuída aos acionistas como dividendo obrigatório; e (d) o saldo, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser 
retido com base em orçamento de capital aprovado nos termos do Artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações ou será distribuído como dividendo complementar, 
conforme decisão da Assembleia Geral. Parágrafo 1º: No exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro do 
exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de Reserva de Lucros a Realizar, observado 
o disposto no Artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 2º: Os dividendos e/ou juros sobre capital próprio não reclamados não vencerão juros 
e, no prazo de 3 (três) anos, reverterão em benefício da Companhia. Artigo 37º  - A Companhia deverá levantar balanços trimestrais, conforme regulamentação 
societária e instruções da CVM aplicáveis, e poderá ainda, por deliberação do conselho de administração, determinar o levantamento de balanços e demonstrações 
financeiras intermediárias, trimestrais, semestrais ou em períodos menores, e, com base em tais balanços, aprovar a distribuição de dividendos intermediários 
e intercalares ou juros sobre o capital próprio. Os dividendos intermediários e intercalares e juros sobre o capital próprio previstos neste Artigo serão 
descontados do dividendo obrigatório. CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO - Artigo 38º  - A Companhia entrará em 
dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei. Durante o período de liquidação, será mantido o conselho de administração, competindo-lhe 
nomear o liquidante, podendo o conselho fiscal ser instalado na forma do Artigo 208, § 1º da Lei das Sociedades por Ações. CAPÍTULO VIII  - ALIENAÇÃO 
DE CONTROLE - Artigo 39º - A alienação direta ou indireta de controle da Companhia tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações 
sucessivas, deverá ser contratada sob a condição de que o adquirente do controle se obrigue a realizar OPA tendo por objeto as ações de emissão da Companhia 
de titularidade dos demais acionistas, observadas as condições e os prazos previstos na legislação e na regulamentação em vigor e no Regulamento do Novo 
Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante. Parágrafo 1º  - Em caso de alienação indireta do controle, o adquirente 
deve divulgar o valor atribuído à Companhia para os efeitos do preço da OPA, bem como divulgar a demonstração justificada desse valor. Parágrafo 2º  - 
Para os fins deste Artigo, entende-se por “controle” e seus termos correlatos o poder efetivamente utilizado por acionista de dirigir as atividades sociais e 
orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. 
CAPÍTULO IX - ARBITRAGEM - Artigo 40º  - A Companhia, seus acionistas, administradores, membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, se 
houver, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controvérsia 
que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores e membros do conselho fiscal, e em especial, 
decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforma alterada, na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da 
Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis 
ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes no Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do 
Contrato de Participação no Novo Mercado. CAPÍTULO X - SAÍDA DO NOVO MERCADO - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 41º  - A 
saída da Companhia do Novo Mercado pode ocorrer, nos termos das Seções II e III abaixo, em decorrência: (a) da decisão do acionista controlador ou da 
Companhia; (b) do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo Mercado; e (c) do cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia 
ou da conversão de categoria do registro na CVM, hipótese na qual deve ser observado o disposto na legislação e na regulamentação em vigor. SEÇÃO II 
- SAÍDA VOLUNTÁRIA - Artigo 42º  - A saída voluntária do Novo Mercado somente será deferida pela B3, caso seja precedida de OPA que observe os 
procedimentos previstos na ICVM 361 para cancelamento de registro de companhia aberta e no Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo Único - A saída 
voluntária do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da OPA mencionada no caput acima na hipótese de dispensa aprovada em assembleia geral. 
SEÇÃO III - SAÍDA COMPULSÓRIA - Artigo 43º - A aplicação de sanção de saída compulsória do Novo Mercado depende da realização de OPA com 
as mesmas características da OPA em decorrência de saída voluntária do Novo Mercado, conforme disposto no Artigo 42 acima. Parágrafo Único - Na 
hipótese de não atingimento do percentual de patamar equivalente a 1/3 (um terço) das ações em circulação, após a realização da OPA, as ações de emissão 
da companhia ainda serão negociadas pelo prazo de 6 (seis) meses no referido segmento, contados da realização do leilão da OPA, sem prejuízo da aplicação 
de sanção pecuniária. CAPÍTULO XI - REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - Artigo 44º  - Na hipótese de reorganização societária que envolva a 
transferência da base acionária da Companhia, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data 
da Assembleia Geral que deliberou a referida reorganização. Parágrafo Único - Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam 
pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das Ações em Circulação da Companhia presentes na assembleia geral deverão dar anuência a 
essa estrutura. CAPÍTULO XII - DA DISPOSIÇÃO GERAL - Artigo 45º  - Este instrumento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil. Mesa: 
Candido Pinheiro Koren de Lima - Presidente, Gustavo Chaves Barros de Oliveira - Secretário. Ata arquivada na JUCEC sob nº 5154437 por despacho 
da Dra. Lenira Cardoso de A Seraine em 19.06.2018.
22,4
HAPVIDA
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIDADE – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2018/FMS/
PP – O Pregoeiro comunica aos interessados que no próximo dia 17 de Julho de 2018, às 10h, estará abrindo licitação na Modalidade Pregão Presencial Nº 
010/2018/FMS/PP, cujo Objeto é a Aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza, higiene e outros materiais de consumo, para atender as 
necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Caridade-CE, conforme Termo de Referência Anexo I. O Edital poderá ser examinado perante a 
Comissão de Licitação no endereço: Rua Dr. Plácido Pinho, S/Nº, Secretaria de Finanças, Caridade-CE, a partir da publicação deste Aviso, no horário das 
08h às 12h e no Site: www.tce.ce.gov.br/licitacoes. Caridade-CE, 04 de Julho de 2018. Aluízio Braga Tavares – Pregoeiro.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Guaramiranga - Aviso de Licitação - Tomada de Preços Nº 2018.06.26.2 - TP. Abertura: 20 de Julho de 
2018 às 10:00 horas. Julgamento: menor preço Global. Objeto: contratação de empresa especializada na execução de serviços técnicos para a estruturação e 
implantação de bancos de dados e registros, incluindo o licenciamento de sistema de gestão, objetivando a modernização da Gestão Tributária Municipal de 
Guaramiranga/Ce, conforme projeto básico em anexo ao edital. Informações: Rua Joaquim Alves Nogueira, 409 – Centro – CEP: 62.766-000 – Guaramiranga 
– Ce, no horário de 8h às 12h e no site: tce.ce.gov.br/licitacoes. Francisco Alison Pereira dos Santos - Presidente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº123  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2018

                            

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