DOE 03/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            19 Compromissos - Compromissos com 
arrendamento mercantil operacional - A 
Companhia arrenda o terreno no qual o parque eólico 
opera segundo contrato de arrendamento operacional 
não cancelável. Os termos do arrendamento são 
de 49 anos, renovável no término do período de 
arrendamento à taxa de mercado. Os pagamentos 
futuros totais mínimos de arrendamento, segundo os 
arrendamentos operacionais não canceláveis, são:
 
2017 2016
Menos de um ano  
3  
3 
Mais de um ano e menos de cinco anos  11  
11 
Mais de cinco anos  
128  130 
 
142  144 
As despesas com arrendamento debitadas na 
demonstração do resultado, durante o exercício, 
estão divulgadas na Nota 16.  �� �o�ertura de 
seguros �n�o auditado� - m 31 de dezembro de 
2017, a Companhia possuía cobertura de seguros 
contra riscos operacionais e responsabilidade civil 
no montante de R$ 159.288 os quais a Administração 
entende que as coberturas representam valores 
suficientes para cobrir eventuais perdas. 21 Normas 
novas �ue ainda n�o est�o em vigor � As seguintes 
novas normas foram emitidas pelo IASB mas não 
estão em vigor para o exercício de 2017. A adoção 
antecipada de normas, embora encorajada pelo 
IASB, não é permitida, no Brasil, pelo Comitê de 
Pronunciamento Contábeis (CPC). (a) IFRS 9/CPC 
48 - Instrumentos Financeiros - A IFRS 9 aborda a 
classificação, a mensuração e o reconhecimento de 
ativos e passivos financeiros e substitui a orientação 
no IAS 39/CPC38, que diz respeito � classificação 
e � mensuração de instrumentos financeiros. As 
principais alterações que o IFRS 9 traz são: (i) novos 
critérios de classificação de ativos financeiros� (ii) 
novo modelo de impairment para ativos financeiros, 
híbrido de perdas esperadas e incorridas, em 
substituição ao modelo atual de perdas incorridas; 
e (iii) flexibilização das exig�ncias para adoção da 
contabilidade de hedge. A norma passa a vigorar 
em 1º de janeiro de 2018. A Administração avaliou 
os seus ativos financeiros e identificou que não é 
esperado impactos decorrentes na adoção dessa 
nova norma, no que se refere ao novo modelo 
de impairment para ativos financeiros, tendo em 
vista que a Companhia não possui títulos em 
atraso, tampouco histórico de perdas. A carteira 
de recebíveis da Companhia é concentrada em um 
único cliente, o qual tem seu risco de crédito/ perda 
avaliado individualmente (Nota 8). ��� ���� ��� 
CPC 47 - Receita de Contratos com Clientes - 
Essa nova norma traz os princípios que uma entidade 
aplicará para determinar a mensuração da receita e 
quando ela é reconhecida. Essa norma baseia-se no 
princípio de que a receita é reconhecida quando o 
controle de um bem ou serviço é transferido a um 
cliente, assim, o princípio de controle substituirá o 
princípio de riscos e benefícios. Ela entra em vigor 
em 1 de janeiro de 2018 e substitui a IAS 11/CPC 
47- “Contratos de Construção”, IAS 18/CPC 30 
–“ Receitas “ e correspondentes interpretações. A 
Administração avaliou os contratos de fornecimento 
existentes e identificou que a Companhia não 
terá impactos na aplicação do CPC 47, uma vez 
que o reconhecimento da receita já ocorre em 
um determinado período, bem como, de acordo 
com as obrigações de performance significativas, 
identificadas em seus contratos (Nota 8). (c) 
IFRS 16/ CPC 06 - Arrendamentos - A IFRS 
16 introduz um modelo único de contabilização 
de arrendamentos no balanço patrimonial para 
arrendatários. Um arrendatário reconhece um 
ativo de direito de uso que representa o seu direito 
de utilizar o ativo arrendado e um passivo de 
arrendamento que representa a sua obrigação de 
efetuar pagamentos do arrendamento. Isenções 
opcionais estão disponíveis para arrendamentos de 
curto prazo e itens de baixo valor. A contabilidade 
do arrendador permanece semelhante à norma 
atual, isto é, os arrendadores continuam a classificar 
os arrendamentos em financeiros ou operacionais. 
A IFRS 16 substitui as normas de arrendamento 
existentes, incluindo o CPC 06 (IAS 17) Operações 
de Arrendamento Mercantil e o ICPC 03 (IFRIC 
4, SIC 15 e SIC 27) Aspectos Complementares 
das Operações de Arrendamento Mercantil. A 
norma poderá impactar o registro das operações 
de arrendamento mercantil operacional que a 
Companhia tem em aberto (Nota 19) e ainda está 
avaliando os possíveis impactos. Esta norma é 
obrigatória para exercícios iniciados em ou após 
1° de janeiro de 2019. A administração pretende 
aplicar a abordagem de transição simplificada e 
não irá reapresentar os valores comparativos para 
o ano anterior à primeira adoção. Não há outras 
normas IFRS ou interpretações IFRIC que ainda 
não entraram em vigor que poderiam ter impacto 
significativo sobre as demonstrações financeiras 
da Companhia. �iretora �inanceira� Maiza 
Rodrigues Ponte Parente e �ontador� Antônio 
Werk Rodrigues Pereira CRC-CE 016296/O-8.
�elat�rio do auditor inde�endente so�re as demonstra��es financeiras
Aos Administradores e Acionistas Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S/A - Opinião - Examinamos as demonstrações financeiras da Ventos 
de Santo Onofre III Energias Renováveis S/A (“Companhia”), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2017 e as respectivas 
demonstrações do resultado, demonstrações do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo 
nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis. Em nossa opinião, as demonstrações 
financeiras acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Ventos de Santo Onofre 
III Energias Renováveis S/A em 31 de dezembro de 2017, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, 
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Base para opinião - Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e 
internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades 
do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras�. Somos independentes em relação � Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes 
previstos no Código de �tica Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as 
demais responsabilidades éticas conforme essas normas. Acreditamos que a evid�ncia de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa 
opinião. �es�onsa�ilidades da administra��o e da governan�a �elas demonstra��es financeiras � A administração da Companhia é responsável pela 
elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que 
ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada 
por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações financeiras, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Companhia continuar 
operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das 
demonstrações financeiras, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa 
realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabilidade pela supervisão do 
processo de elaboração das demonstrações financeiras. �es�onsa�ilidades do auditor �ela auditoria das demonstra��es financeiras � Nossos objetivos 
são obter segurança razoável de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada 
por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que 
a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As 
distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro 
de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações financeiras. Como parte da auditoria 
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo 
da auditoria. Além disso: � Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente se causada por 
fraude ou erro, planejamos e executamos  procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e 
suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é  maior do que o proveniente de erro, já que 
a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. � Obtemos entendimento 
dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o objetivo de 
expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Companhia. � Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade 
das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. •  Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil 
de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam 
levantar dúvida significativa em relação � capacidade de continuidade operacional da Companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos 
chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações financeiras ou incluir modificação em nossa opinião, 
se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, 
eventos ou condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter em continuidade operacional. •  Avaliamos a apresentação geral, a estrutura 
e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as demonstrações financeiras representam as correspondentes transações e os 
eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros 
aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais defici�ncias significativas nos 
controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Recife, 29 de março de 2018. Price�aterhouseCoopers - Auditores Independentes - CRC 
2SP000160/O-5 - José Vital Pessoa Monteiro Filho - Contador CRC 1PE016700/O-0.
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Estado do Ceará – Câmara Municipal de Maracanaú - Portaria Nº 129, de 02 de julho de 2018. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, Presidente do 
Poder Legislativo de Maracanaú, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e; Considerando a Homologação do Concurso Público nº 001/2013; 
Considerando os Editais de Convocações nº 01/2017, nº 01 e nº 03/2018, e de conformidade com o item 8  do edital nº 001/2013-Concurso Público; Resolve: 
Art. 1º Nomear os candidatos dos classificáveis do certame regido pelo Edital nº 001/2013, para o cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo 
para tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria. Relação por:; Classificação - Nome - Inscrição; 4º - Alexson 
Alexandre Alencar - 5109; 5º - Ezequiel Sousa Silva - 5142; 8º - Warley Pereira De Oliveira - 3568; 9º - Maria Eloneide De Jesus Bezerra - 19; 11º - Janyo 
Argentino Barbosa - 153. Art. 2º A inexatidão das afirmativas e/ou irregularidades na apresentação dos documentos exigidos no edital do certame, verificadas 
a qualquer tempo, acarretará na nulidade de pleno direito do ato de nomeação dos candidatos ora convocados. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de 
sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Câmara Municipal de Maracanaú, em 02 de julho de 2018. Carlos Alberto Gomes de Matos 
Mota - Presidente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº122  | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2018

                            

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