DOE 28/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de junho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº120 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.581, 28 de junho de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 
– ANS, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO 
QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
 
Art. 1º Fica criado o Subgrupo PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL,  no Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE 
NÍVEL SUPERIOR – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Cultura, observado, quanto à respectiva 
disciplina funcional, o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
 
§ 1º Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, 8 (oito) cargos de provimento efetivo, na Carreira Proteção e Conservação, Subgrupo Proteção 
e Conservação do Patrimônio Cultural.
 
§ 2º Para provimento dos cargos de que trata o § 1º deste artigo, será exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concen-
tração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e ao cumprimento das atribuições descritas no anexo III desta Lei.
 
§ 3º a carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará o escalonamento definido no anexo V desta Lei.
 
Art. 2º Ficam criados, na forma do anexo VI desta Lei, 94 (noventa e quatro) cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo 
Estadual, do Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, categoria funcional ATIVIDADES PROFISSIONAIS, para lotação na 
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
 
§ 1º Para o provimento dos cargos aos quais se refere este artigo, poderá ser exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de 
concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 2º A carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará a escalonamento definida na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
 
§ 3º As descrições dos cargos ora criados são os relacionados conforme anexo IV desta Lei.
 
Art. 3º Fica extinto, no Quadro I do Poder Executivo Estadual, o cargo/função de CONSERVADOR/RESTAURADOR, da carreira CONSER-
VAÇÃO/RESTAURAÇÃO, a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
 
Art. 4° Fica redenominado para ANALISTA DE CULTURA o cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS, integrante da carreira 
ASSUNTOS CULTURAIS, do quadro de pessoal da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
 
Art. 5° Os cargos criados e redenominados nesta Lei serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e providos mediante aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que dispuser o edital do concurso.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Cultura, que serão suplementadas 
caso insuficientes.
 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8° Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de  2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 1º, DO ART. 1º, DA LEI N°16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
GRUPO 
OCUPACIONAL
SUBGRUPO
CATEGORIA 
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIAS
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA 
INVESTIDURA NO CARGO
Atividades de 
Nível Superior
Proteção e Conservação 
do Patrimônio Cultural
Atividades 
Profissionais
Proteção e Conservação
Analista de 
Patrimônio 
Cultural
I 
II
III
1 a 18
Curso Superior completo em Arquitetura 
(bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) 
ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou 
graduação tecnológica), desde que reconhecidos de 
conformidade com a legislação vigente
ANEXO II, A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 1º DA LEI N°16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
QUADRO COM O QUANTITATIVO DE CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
QUANTIDADE
ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
ENGENHARIA CIVIL
02
ARQUITETURA
02
CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO
04
TOTAL
08
ANEXO III, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI N°16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CARREIRA: CONSERVAÇÃO E PATRIMÔNIO
1 CARGO: ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
1.1 REQUISITOS:
 
Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou 
graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVO DO CARGO:
• Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da 
Secretaria da Cultura e seus equipamentos culturais, desenvolvendo e implementando programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando 
subsidiar as áreas fins no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
1.3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
– ARQUITETURA
 
Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio material cultural do Ceará e da Secult; acompanhar 
obras de restauro e políticas de inventário e tombamento; assessorar na elaboração de instrução de tombamento e conservação dos equipamentos culturais; 
prestar assessoria na fiscalização, controle e gerenciamento técnico de arquitetura e urbanismo relativos ao patrimônio histórico e cultural; fiscalizar obras 
e realizar estudos de inventário e tombamento e desenvolver metodologias e técnicas de preservação do patrimônio arquitetônico.
– CONSERVAÇÃO E RESTAURO
 
Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar  programas e atividades referentes à política de restauro e conservação do patrimônio artístico 
e cultural, tais como: pintura, escultura, metal, mobiliário e têxtil; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de 

                            

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