DOE 28/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI N°16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
QUANTITATIVO DOS CARGOS CRIADOS NAS CARREIRAS ASSUNTOS CULTURAIS, ARQUIVO E PESQUISA, BIBLIOTECONOMIA, 
SOCIOLOGIA E MUSEOLOGIA.
GRUPO 
OCUPACIONAL
CATEGORIA 
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
ÁREA DE 
CONCENTRAÇÃO
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO 
CARGO
QUANT.
ATIVIDADES DE 
NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES 
PROFISSIONAIS
ASSUNTOS 
CULTURAIS
ANALISTA DE 
CULTURA
ARTES CÊNICAS/
TEATRO 
(artes dramáticas )
Curso Superior completo em Artes Cênicas/Teatro, nas modalidades de 
bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que 
reconhecido de conformidade com a legislação vigente
03
DANÇA 
Curso Superior completo em Dança, nas modalidades de bacharelado ou 
licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de 
conformidade com a legislação vigente
03
ARTES PLÁSTICAS/ 
VISUAIS 
Curso Superior completo em Artes Plásticas/Visuais, nas modalidades de 
bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que 
reconhecido de conformidade com a legislação vigente
03
CINEMA E 
AUDIOVISUAL 
Curso Superior completo em Cinema e Audiovisual, nas modalidades de 
bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que 
reconhecido de conformidade com a legislação vigente
03
LETRAS
Curso Superior completo em Letras (bacharelado ou licenciatura plena), 
em todas as suas habilitações, desde que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
02
MÚSICA
Curso Superior completo em Música (bacharelado ou licenciatura plena ou 
graduação tecnológica), em todas as suas habilitações e formações, desde 
que reconhecido de conformidade com a legislação vigente
03
PEDAGOGIA
Curso Superior completo em Pedagogia (bacharelado ou licenciatura 
plena), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido 
de conformidade com a legislação vigente
02
-------------
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação 
tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido de conformidade 
com a legislação vigente
36
ATIVIDADES DE 
NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES 
PROFISSIONAIS
ANTROPOLOGIA
ANTROPÓLOGO
-------------
Curso Superior em Antropologia (bacharelado) ou em Ciências Sociais 
(bacharelado) com ênfase ou habilitação em Antropologia, desde que 
reconhecido de conformidade com a legislação vigente 
02
ARQUIVO E 
PESQUISA
ARQUIVISTA
-------------
Curso Superior completo em Arquivologia (bacharelado ou graduação 
tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente
04
HISTORIADOR
-------------
Curso Superior completo em História (bacharelado ou licenciatura plena) 
, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente
10
BIBLIOTECONOMIA
BIBLIOTECÁRIO
-------------
Curso Superior completo em Biblioteconomia (bacharelado), desde que 
reconhecido de conformidade com a legislação vigente
17
SOCIOLOGIA
SOCIÓLOGO
-------------
Curso Superior completo em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia 
e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que 
reconhecido de conformidade com a legislação vigente
02
MUSEOLOGIA
MUSEÓLOGO
-------------
Curso Superior completo em Museologia (bacharelado ou licenciatura 
plena); ou curso de pós-graduação completo (doutorado ou mestrado) 
em Museologia, desde que sejam reconhecidos de conformidade com a 
legislação vigente e registro no Conselho Profissional.
04
TOTAL
94
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº179, 28 de junho de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, DA LEI N°11.966, DE 
17 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 47 - A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, 
e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar e julgar, 
respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, as formas de 
disputas e procedimentos licitatórios das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias na forma da Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas 
de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 2º O art. 24 da Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, terão 
os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei.
§ 1º Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a definição dos valores a que se refere 
o caput, deste artigo, inclusive quanto a empregos de natureza comissionada, dar-se-á através de resolução do respectivo Conselho Deliberativo.
§ 2º Observarão a exigência disposta no caput deste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e 
equiparadas em prerrogativas à Fazenda Pública.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados em consonância com a política salarial adotada para os servidores estaduais, 
respeitadas a natureza jurídica e a especialidade dos diversos órgãos e entidades.” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados, no âmbito da Central de Licitação, da Procuradoria-Geral do Estado, anteriormente à publicação 
desta Lei e em conformidade com a nova redação conferida pelo art. 1º, deste diploma, ao art. 47 – A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28  de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.727, de 28 de junho de 2018.
ALTERA  A  ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS 
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n°32.127, de 12 de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n°32.434, de 05 de dezembro de 2017; CONSIDE-
RANDO, finalmente, que se dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Sejus passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário da Justiça e Cidadania
• Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº120  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2018

                            

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