DOE 27/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
28.841, de 23 de agosto de 2007, e demais legislação aplicável; IV - FORO:
Fortaleza/CE; V – VALOR: R$ 79.300,00 (setenta e nove mil e trezentos
reais), sendo R$ 69.000,00 (Sessenta e nove mi reais) oriundos do Tesouro do
Estado a ser transferido e, tendo como contrapartida do município a quantia
de R$ 10.300,00 (Dez mil e trezentos reais); VI - DA VIGÊNCIA: 10 (dez)
meses, contados a partir da sua assinatura; VII - DOS RECURSOS: 2420
0024.10.302.057.18138.02.444042.10100.0; VIII - DATA: 19/06/2018;
IX – SIGNATÁRIOS: Marcos Antônio Gadelha Maia e Thiago Paes de
Andrade Rodrigues;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 4019800/2018 INTERESSADO(a): ASSOCIAÇÃO BENE-
FICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP DATA: 18 de junho de
2018 Trata-se de solicitação formulada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP, no sentido de que seja viabilizada
parceria com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com
fim de garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento
de sua missão voltada para o apoio à rede pública de saúde, com fundamento
no art. 19, da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei
Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no que couber no 31
da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua alterações, por ser inexigível o chama-
mento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão das metas somente puderá ser atingidas pela
entidade em alusão. Justifica a entidade que o objetivo deste instrumento é
prestar apoio financeiro no custeio das ações e serviços de saúde na área de
traumatologia-ortopedia (Pronto-atendimento 24 horas), visando a garantia
de atendimentos em caráter de urgência/emergência, ambulatoriais e hospi-
talares de média complexidade, destinados aos usuários do Sistema Único
de Saúde (Maracanaú, Maranguape, Palmácia, Pacatuba, Guaiúba, Acarape,
Barreira e Redenção) e a Central de Regulação Estadual do SUS – CRESUS.
Acrescenta ainda que: “é uma entidade de direito privado, sem fins lucra-
tivos, Certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área
da Saúde e, como tal, presta serviços aos Sistema Único de Saúde (SUS),
cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS pelo processo
nº 23003.005898/85-51, deferido pela Portaria nº 1.901/MS/SAS, de 12 de
dezembro de 2017, publicada em DOU em 15 de dezembro de 2017, e no
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com o nº 2372150.”
(fls. 02) No Plano de Trabalho constante às fls. 47 à 50, alega ainda que: “ a
ABEMP mantém o único serviço de pronto-atendimento (24 horas) da região,
realizando atendimento de urgência/emergência, em caráter ambulatorial e/ou
hospitalar (cirurgia/internação) na especialidade de traumatologia; a ABEMP
dispõe de infraestrutura composta por 24 (vinte e quatro) leitos, destinados
exclusivamente a clínica traumatológica, além de 03(três) consultórios indife-
renciados, aparelho de raio-X, sala de imobilização, 02(suas) salas de cirurgias
exclusivas para cirurgia do sistema osteomuscular, arco cirúrgico, sala de
videoartroscopia, e leitos de recuperação pós-anestésica; mantém equipe
de profissionais médicos traumatologistas/orpedistas, enfermagem e apoio
operacional (técnicos de radiologia e imobilização) em regime de plantão (24
horas), bem como de equipe multidisciplinar diariamente (médicos de outras
especialidades, fisioterapeutas, nutricionistas, etc). conforme constante no
CNES/MS; possui capacidade instalada para realização de até 4.000 (quatro
mil) atendimentos ambulatoriais e 300 (trezentas) cirurgias mensais, sendo que
no período de outubro/2017 a março/2018 realizou 9.580 (nove mil, quinhentos
e oitenta) atendimentos ambulatoriais e 1.123 (mil cento e vinte e três) cirurgias
traumato-ortopédicas, perfazendo uma média mensal respectivamente de 1.597
(mil, quinhentos e noventa e sete) atendimentos ambulatoriais e 187 (centos
e oitenta e sete) cirurgias traumato-ortopédicas; sendo assim pretende-se
uma ampliação de 20% dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares.” A
proposta de plano de trabalho presentado pela entidade referem-se aos MAPP’s
3739, 3740, 3741 e 3762 – Repasse de Recurso para apoio de ações na área
da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP -
MARACANAÚ, no valor global de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), com seus status APROVADOS (fls. 03 à 06). A Coordenadoria de
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (CORAC/SESA) se manifestou
pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando a celebração da presente
parceria (fls. 74 à 76): “Considerando Declaração Pública (fls. 51) atestando
que a Sociedade Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP – mantém o único
serviço de pronto atendimento (24 horas) de Traumatologia do município de
Maracanaú; Considerando a extensa fila de espera por cirurgias Traumato-or-
topédicas no Estado; Considerando a capacidade instalada gerada pelos 83
leitos ofertados aos SUS; Considerando os 24 leitos destinados exclusivamente
para a Clínica Traumatológica; Considerando o registro de 12 traumatologistas
no CNES e que para a suplementação dos procedimentos propostos, neces-
sários se faz a presença de atributos e singularidades impossíveis de serem
auferidas sem condições técnicas e profissionais qualificados; Considerando
a inegável natureza pública dos procedimentos ofertados pelo Convenente,
constatamos que a celebração de referido convênio e o consequente repasse de
recursos é medida que se impõe. Isto posto, após acurada análise da proposta
e documentação técnica, entendemos que a solicitação da parceria requerida
atende ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e que a Associação
Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP – possui qualificação técnica e
capacidade operacional para a efetiva execução das metas propostas.” Desta
feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos,
legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração
do Termo de Fomento diretamente com ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP - MARACANAÚ. Sendo o presente
documento para a devida justificativa, conforme os dispositivos legais adiante
transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a
Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012: “Art. 19. O chama-
mento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de
competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do
convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser
atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (...) Art. 20. As
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão
ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de
que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justifica-
tiva ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O
gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias,
dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e,
somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos
conforme previsto nos arts. 18 e 19.” No processo, verificamos a existência de
justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público,
visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil,
em razão das metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão.
Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em
inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei
Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar
nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e no que couber no 31 da Lei Federal nº
13.019/2014 e sua alterações.
Henrique Jorge Javi de Sousa
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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TERMO DE COLABORAÇÃO 008/2018
I - CONVENENTES: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará e a ASSOCIAÇÃO CARIRIENSE DE LUTA CONTRA
AIDS; II – OBJETO: a formação de grupos de adesão que contribuirá para a
continuidade ao tratamento de forma adequada as pessoas vivendo com HIV/
Aids, e seus familiares na região do Cariri, de acordo com as especificações
do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento independente
de transcrição. III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril
de 2016, Lei Estadual n°119/2012 e alterações, nos Decretos Estaduais n°
31.406/2014 e 31.621/2014 e na Lei n° 16.319 de 14 de agosto de 2017 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018), Lei autorizativa nº
16.121, de 14 de outubro de 2016 (D.O.E 20.10.2016), e pelas demais dispo-
sições legais aplicáveis; IV – FORO: Fortaleza/CE; V – VIGÊNCIA: A partir
da data de sua assinatura, até 02 de fevereiro de 2019; VI – VALOR: R$
51.000,00 (cinquenta e um mil reais); VII – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
8266 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.1; VIII – DATA DE
ASSINATURA: 18/06/2018; IX - SIGNATÁRIOS: Lilian Alves Amorim
Beltrão e Maria Zilma Ferreira dos Santos.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 116, de 22/06/18, que publicou o APOSTILAMENTO
Nº404/2018 AO CONTRATO Nº 818/2018. Onde se lê: Dotação Orça-
mentaria:24200774.10.302.076.22721.03.339139.29100.1 Leia-se: Dotação
Orçamentaria:24200774.10.128.076.22721.03.339139.29100.1 Fortaleza,
25 de junho de 2018.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
PORTARIA Nº024/2018 - O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE
SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE DESIGNAR, o(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo
Único desta Portaria, para realizar ações de ensino por meio do exercício de
magistério no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará, com direito a
percepção da gratificação prevista no Art. 132, inciso IX, da Lei Nº 9.826,
de 14 de Maio de 1974, regulamentada pelo Decreto Nº 24.982, de 15 de
Junho de 1998, combinado com o Art.3º, seus parágrafos 1º,2º e 3º da Lei
nº 15.188, de 19 de Julho de 2012. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO
CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Salustiano Gomes de Pinho Pessoa
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2018
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