DOE 27/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            28.841, de 23 de agosto de 2007, e demais legislação aplicável; IV - FORO: 
Fortaleza/CE; V – VALOR: R$ 79.300,00 (setenta e nove mil e trezentos 
reais), sendo R$ 69.000,00 (Sessenta e nove mi reais) oriundos do Tesouro do 
Estado a ser transferido e, tendo como contrapartida do município a quantia 
de R$ 10.300,00 (Dez mil e trezentos reais); VI - DA VIGÊNCIA: 10 (dez) 
meses, contados a partir da sua assinatura; VII - DOS RECURSOS: 2420
0024.10.302.057.18138.02.444042.10100.0; VIII - DATA: 19/06/2018; 
IX – SIGNATÁRIOS: Marcos Antônio Gadelha Maia e Thiago Paes de 
Andrade Rodrigues;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA 
*** *** ***
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
(JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 4019800/2018 INTERESSADO(a): ASSOCIAÇÃO BENE-
FICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP DATA: 18 de junho de 
2018 Trata-se de solicitação formulada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE 
MÉDICA DE PAJUÇARA - ABEMP, no sentido de que seja viabilizada 
parceria com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com 
fim de garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento 
de sua missão voltada para o apoio à rede pública de saúde, com fundamento 
no art. 19, da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei 
Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no que couber no 31 
da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua alterações, por ser inexigível o chama-
mento público, visto a  inviabilidade de competição entre as organizações 
da sociedade civil, em razão das metas somente puderá ser atingidas pela 
entidade em alusão.  Justifica a entidade que o objetivo deste instrumento é 
prestar apoio financeiro no custeio das ações e serviços de saúde na área de 
traumatologia-ortopedia (Pronto-atendimento 24 horas), visando a garantia 
de atendimentos em caráter de urgência/emergência, ambulatoriais e hospi-
talares de média complexidade, destinados aos usuários do Sistema Único 
de Saúde (Maracanaú, Maranguape, Palmácia, Pacatuba, Guaiúba, Acarape, 
Barreira e Redenção) e a Central de Regulação Estadual do SUS – CRESUS. 
Acrescenta ainda que: “é uma entidade de direito privado, sem fins lucra-
tivos, Certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área 
da Saúde e, como tal, presta serviços aos Sistema Único de Saúde (SUS), 
cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS pelo processo 
nº 23003.005898/85-51, deferido pela Portaria nº 1.901/MS/SAS, de 12 de 
dezembro de 2017, publicada em DOU em 15 de dezembro de 2017, e no 
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com o nº 2372150.” 
(fls. 02)  No Plano de Trabalho constante às fls. 47 à 50, alega ainda que: “ a 
ABEMP mantém o único serviço de pronto-atendimento (24 horas) da região, 
realizando atendimento de urgência/emergência, em caráter ambulatorial e/ou 
hospitalar (cirurgia/internação) na especialidade de traumatologia; a ABEMP 
dispõe de infraestrutura composta por 24 (vinte e quatro) leitos, destinados 
exclusivamente a clínica traumatológica, além de 03(três) consultórios indife-
renciados, aparelho de raio-X, sala de imobilização, 02(suas) salas de cirurgias 
exclusivas para cirurgia do sistema osteomuscular, arco cirúrgico, sala de 
videoartroscopia, e leitos de recuperação pós-anestésica; mantém equipe 
de profissionais médicos traumatologistas/orpedistas, enfermagem e apoio 
operacional (técnicos de radiologia e imobilização) em regime de plantão (24 
horas), bem como de equipe multidisciplinar diariamente (médicos de outras 
especialidades, fisioterapeutas, nutricionistas, etc). conforme constante no 
CNES/MS; possui capacidade instalada para realização de até 4.000 (quatro 
mil) atendimentos ambulatoriais e 300 (trezentas) cirurgias mensais, sendo que 
no período de outubro/2017 a março/2018 realizou 9.580 (nove mil, quinhentos 
e oitenta) atendimentos ambulatoriais e 1.123 (mil cento e vinte e três) cirurgias 
traumato-ortopédicas, perfazendo uma média mensal respectivamente de 1.597 
(mil, quinhentos e noventa e sete) atendimentos ambulatoriais e 187 (centos 
e oitenta e sete) cirurgias traumato-ortopédicas; sendo assim pretende-se 
uma ampliação de 20% dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares.”    A 
proposta de plano de trabalho presentado pela entidade referem-se aos MAPP’s 
3739, 3740, 3741 e 3762 – Repasse de Recurso para apoio de ações na área 
da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP - 
MARACANAÚ, no valor global de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos 
mil reais), com seus status APROVADOS (fls. 03 à 06).  A Coordenadoria de 
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (CORAC/SESA) se manifestou 
pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando a celebração da presente 
parceria (fls. 74 à 76): “Considerando Declaração Pública (fls. 51) atestando 
que a Sociedade Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP – mantém o único 
serviço de pronto atendimento (24 horas) de Traumatologia do município de 
Maracanaú; Considerando a extensa fila de espera por cirurgias Traumato-or-
topédicas no Estado; Considerando a capacidade instalada gerada pelos 83 
leitos ofertados aos SUS; Considerando os 24 leitos destinados exclusivamente 
para a Clínica Traumatológica; Considerando o registro de 12 traumatologistas 
no CNES e que para a suplementação dos procedimentos propostos, neces-
sários se faz a presença de atributos e singularidades impossíveis de serem 
auferidas sem condições técnicas e profissionais qualificados; Considerando 
a inegável natureza pública dos procedimentos ofertados pelo Convenente, 
constatamos que a celebração de referido convênio e o consequente repasse de 
recursos é medida que se impõe. Isto posto, após acurada análise da proposta 
e documentação técnica, entendemos que a solicitação da parceria requerida 
atende ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e que a Associação 
Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP – possui qualificação técnica e 
capacidade operacional para a efetiva execução das metas propostas.”  Desta 
feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos, 
legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração 
do Termo de Fomento diretamente com ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE 
MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP - MARACANAÚ. Sendo o presente 
documento para a devida justificativa, conforme os dispositivos legais adiante 
transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a 
Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012: “Art. 19. O chama-
mento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de 
competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do 
convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser 
atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (...) Art. 20. As 
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão 
ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de 
que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justifica-
tiva ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O 
gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, 
dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, 
somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos 
conforme previsto nos arts. 18 e 19.”  No processo, verificamos a existência de 
justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, 
visto a  inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, 
em razão das metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. 
Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos,  em 
inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei 
Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar 
nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e no que couber no 31 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e sua alterações.
Henrique Jorge Javi de Sousa
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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TERMO DE COLABORAÇÃO 008/2018
I - CONVENENTES: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará e a ASSOCIAÇÃO CARIRIENSE DE LUTA CONTRA 
AIDS; II – OBJETO: a formação de grupos de adesão que contribuirá para a 
continuidade ao tratamento de forma adequada as pessoas vivendo com HIV/
Aids, e seus familiares na região do Cariri, de acordo com as especificações 
do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento independente 
de transcrição. III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril 
de 2016, Lei Estadual n°119/2012 e alterações, nos Decretos Estaduais n° 
31.406/2014 e 31.621/2014 e na Lei n° 16.319 de 14 de agosto de 2017 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018), Lei autorizativa nº 
16.121, de 14 de outubro de 2016 (D.O.E 20.10.2016), e pelas demais dispo-
sições legais aplicáveis; IV – FORO: Fortaleza/CE; V – VIGÊNCIA: A partir 
da data de sua assinatura, até 02 de fevereiro de 2019; VI – VALOR: R$ 
51.000,00 (cinquenta e um mil reais); VII – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
8266 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.1; VIII – DATA DE 
ASSINATURA: 18/06/2018; IX - SIGNATÁRIOS: Lilian Alves Amorim 
Beltrão e Maria Zilma Ferreira dos Santos.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA 
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 116, de 22/06/18, que publicou o APOSTILAMENTO 
Nº404/2018 AO CONTRATO Nº 818/2018.  Onde se lê:  Dotação Orça-
mentaria:24200774.10.302.076.22721.03.339139.29100.1  Leia-se:  Dotação 
Orçamentaria:24200774.10.128.076.22721.03.339139.29100.1  Fortaleza, 
25 de junho de 2018.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira 
COORDENADORA JURÍDICA 
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
PORTARIA Nº024/2018 - O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE 
SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE DESIGNAR, o(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo 
Único desta Portaria, para realizar ações de ensino por meio do exercício de 
magistério no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará, com direito a 
percepção da gratificação prevista no Art. 132, inciso IX, da Lei Nº 9.826, 
de 14 de Maio de 1974, regulamentada pelo Decreto Nº 24.982, de 15 de 
Junho de 1998, combinado com o Art.3º, seus parágrafos 1º,2º e 3º da Lei 
nº 15.188, de 19 de Julho de 2012. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Salustiano Gomes de Pinho Pessoa
SUPERINTENDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº119  | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2018

                            

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