DOE 21/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°507/2018, DE 13 DE JUNHO DE 2018
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
FRANCISCO IRAN 
OLIVEIRA BARROS
ORIENTADOR
108.996-1-3
III
29 À 31/05/2018
TAUÁ / FORTALEZA 
/ TAUÁ
1,5
77,10
40 %
161,91
GERMANO THIAGO 
MENDES LIRA
CABO PM
304.572-1-8
V
29 À 30/05/2018
TAUÁ / FORTALEZA 
/ TAUÁ
1,5
61,33
40 %
128,79
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL GERAL
290,70
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 015/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: 3º SGT PM Paulo da 
Silva Souza - M.F. nº 135.028-1-1 ADVOGADO(A)S: Dr. Vartan Alves Boyadjian - OAB/CE nº 7.351 ORIGEM: Conselho de Disciplina / Portaria CGD 
nº 1750/2017 (SPU nº 17261623-9)      EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA 
DE FORMA INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA, QUANDO DE FOLGA E À PAISANA. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU O CAMINHO APON-
TADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO 
APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS 
VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (05 dias de Permanência 
Disciplinar) proferida em sede de Conselho de Disciplina, em desfavor de praça da Polícia Militar do Ceará. 2 - Razões recursais: Reconhecimento de que 
o fato se deu em legítima defesa própria e de terceiro - causa de exclusão da ilicitude. Ato punitivo afrontou o princípio da legalidade, insculpido no artigo 
37, caput da CR/88. Observância dos bons antecedentes funcionais do militar. Conduta praticada quando o militar estava acometido de problema de saúde, 
de modo que, ante o princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se a extinção da decisão sancionatória, com a consequente absolvição do Recorrente. 
3 - Plenamente evidenciado que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo em via pública de forma injustificada e desnecessária, quando de folga e à 
paisana. Tese de que o militar agiu amparado na situação de legítima defesa ou mesmo de legítima defesa putativa não comprovada, uma vez que não houve 
elementos suficientes para se confirmar a existência de suposto risco injusto e iminente. Inexistência de qualquer documentação médica nos autos que permita 
presumir que, de fato, o aconselhado estivesse sob o efeito de medicação no dia dos fatos em apuração a provocar um suposto lapso de memória, ou que 
indicasse qualquer dúvida do seu estado psicológico, implicando, assim, na sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo 
com tal entendimento. Decisão sancionatória traçou o caminho apontado pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a conduta 
transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da Motivação, da Legalidade e da Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de 
manter a sanção imposta ao Recorrente, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de 
Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do 
Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao Recorrente, conforme fora publicada 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2018, nos termos do presente Acórdão.  Fortaleza, 07 de junho de 2018.  
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
     CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 016/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: SD PM Jefferson Fernandes 
de Araújo - M.F. nº 303.643-1-7 ADVOGADO(A)S: Dr. Cláudio Ramalho Galdino - OAB/CE nº 30.802 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 947/2016 
(SPU nº 16492513-9) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SANÇÃO IMPOSTA 
TRAÇOU O CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA 
TRANSGRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (03 dias de 
Permanência Disciplinar) proferida em sede de Sindicância, em desfavor de praça da Polícia Militar do Ceará. 2 - Razões recursais: Militar agiu em estado 
de necessidade, com o fito de resguardar sua segurança, uma vez que as providências sugeridas na sentença (registrar B.O e/ou lavrar uma parte especial) 
não surtiriam efeito prático, justificando-se, assim, a necessidade de portar a arma de fogo de forma ilegal. Observância aos princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade. 3 - Plenamente evidenciado que o recorrente portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade da conduta 
transgressiva claramente definidas. Alegativa de que o recorrente pretendia regularizar a situação da arma adquirida, vai de encontro às providências legais 
que deveria ter adotado antes mesmo do recebimento (tradição) da arma, em consonância com ordenamento jurídico vigente. Não demonstrado o alegado 
estado de necessidade, uma que o recorrente teve oportunidade de utilizar-se de outro meio legal para evitar o dito “perigo”, como o pedido de auxílio à 
autoridade policial, e assim não fez, por entender que não surtiria efeitos práticos, optando em portar arma de fogo adquirida em desacordo com a legislação 
vigente, evidenciando, assim, não haver atualidade no temor de potencial agressão. Decisão sancionatória traçou o caminho apontado pelo robusto conjunto 
probatório, que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade. 4 - 
Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção imposta ao Recorrente, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e 
discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, obser-
vado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar 
aplicada ao Recorrente, conforme fora publicada no D.O.E CE nº 061, de 03/04/2018, nos termos do presente Acórdão.  Fortaleza, 07 de junho de 2018.  
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
     CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0100-A/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. de 
25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, 
de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 0014/2018; RESOLVE: Art. 1º. Ficam designados 
para, a partir de 15 de janeiro de 2018, compor o Grupo de Trabalho “Sistema de Gestão de Qualidade”, criado pelo Ato da Presidência nº. 0014/2018 de 06 
de fevereiro de 2018, os nomes, com as respectivas funções, constantes do Anexo Único deste Ato, sendo-lhes concedida, pelo respectivo exercício dessas 
funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003). Art. 2º. A 
gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício das atividades de assessoria técnica, e nos 
afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para 
fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício da função gratificada, a gratificação prevista 
no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 15 de janeiro de 
2018. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0100-A/2018
CARGO
NOME
ASSESSOR TÉCNICO
FABIO FERNANDES CAVALCANTE
MEMBRO EXECUTIVO
JOSE ARTUR MELO AGUIAR
SECRETÁRIO
JOQUEBEDE MAHABLINA ALVES OLIVEIRA
MEMBRO EXECUTIVO
IAPONIRA MESQUITA ALVES
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº115  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2018

                            

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