DOE 27/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
7. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
7.1. Na análise das candidaturas, a Comissão deverá elaborar Pareceres Circunstanciados que versarão sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhe-
cimento da qualidade de “Tesouro Vivo da Cultura”, adotando-se, para tanto, os seguintes critérios e pontuações:
ITEM
PONTUAÇÃO
PESO
TOTAL
a) Reconhecimento público e/ou comunitário da tradição cultural e sua
contribuição para a valorização da diversidade cultural no Ceará.
0 a 5
5
25
b) Relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional no Ceará.
0 a 5
5
25
c) Experiência e vivência dos costumes e tradições culturais.
0 a 5
4
20
d) Permanência na atividade e capacidade de transmissão e partilha do fazer cultural.
0 a 5
4
20
TOTAL MÁXIMO DE PONTOS
90
7.1.1. Para cada critério estabelecido no item 7.1., serão atribuídas notas numa escala de 0,0 a 5,0, podendo serem fracionadas em meio ponto (ex.: 0,5, 1,0,
1,5, 3,5, etc.). Os candidatos avaliados terão a seguinte gradação de pontos na análise de cada critério:
0,0 ponto
Não atende ao critério
de 0,5 a 1,5 pontos
Atende insuficientemente ao critério
de 2,0 a 3,0 pontos
Atende parcialmente ao critério
de 3,5 a 4,5 pontos
Atende satisfatoriamente ao critério
5,0 pontos
Atende com excelência ao critério
7.2. A pontuação máxima de cada candidato será de 90 (noventa) pontos, considerando a soma dos critérios do item 7.1.
7.3. A nota final de cada candidato será calculada pela média aritmética das notas atribuídas pelos 05 (cinco) membros da Comissão Especial.
7.4. Serão desclassificados os candidatos que não obtiverem o mínimo de 50% da pontuação total, ou seja, 45 (quarenta e cinco) pontos.
7.5. O candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontuação, conforme a categoria para a qual solicitaram inscrição.
7.6. Havendo empate de pontuação entre os candidatos classificados, a Comissão Especial promoverá o desempate com prioridade para o que obtiver maior
pontuação na soma do subitem “a” do item 7.1. Caso persista o empate, será considerada a soma do subitem “b” e sucessivamente do subitem “c” e, por
último, do subitem “d”.
7.7. Os casos não previstos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Especial durante as reuniões de avaliação e nos julgamentos de eventuais pedidos
de recurso.
8. DO RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO E DAS IMPUGNAÇÕES
8.1. A SECULT publicará o resultado preliminar com a relação dos candidatos classificados e desclassificados, por ordem decrescente de pontuação pela
Comissão Especial.
8.2. O resultado preliminar será divulgado no site da SECULT, no endereço eletrônico www.secult.ce.gov.br, sendo de total responsabilidade do(a) candi-
dato(a) acompanhar a atualização dessas informações.
8.3. Das decisões denegatórias da Comissão caberá recurso, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência
das decisões, o qual deverá ser interposto ao Secretário de Cultura, que decidirá acerca do pedido formulado em até 15 (quinze) dias contados da data do
recebimento.
8.3.1. O pedido de recurso deverá ser encaminhado para o e-mail editaltesourosvivos@secult.ce.gov.br ou entregue em envelope lacrado ao Setor de Protocolo
da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT.
8.4. Primando o titular da pasta por manter a decisão denegatória, conceder-se-á aos interessados o direito a novo Recurso, que deverá ser interposto no prazo
de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, por escrito e com as respectivas motivações, diretamente ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural – COEPA, que decidirá sobre a sua apreciação até a sessão ordinária subsequente.
8.5. Havendo na sessão acima aludida indicativo contrário por parte de pelo menos um terço dos conselheiros presentes, o Presidente do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA suspenderá a sessão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável pela inscrição
questionada apresente memoriais ao referido Conselho que, até a sessão ordinária subsequente, os apreciará, objetivando a emissão de decisão definitiva.
9. DO RESULTADO FINAL
9.1. Julgados todos os Recursos que porventura vierem a ser interpostos e findados os trabalhos da Comissão Especial, as pessoas naturais e os representantes
dos grupos ou coletividades serão oficialmente comunicados pela SECULT e instados a assinar documento no qual declaram o conhecimento e o acatamento
das concessões e compromissos assumidos em decorrência do presente Edital, nos termos da Lei Estadual nº 13.842/2006, sem o qual não poderão ser agra-
ciados com o título de “Tesouros Vivos da Cultura”.
9.2. Cumprida a formalidade de que trata o item anterior, o Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, levará à publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e no site da Secretaria da Cultura do Estado
do Ceará, no endereço eletrônico www.secult.ce.gov.br , a lista homologada do resultado da Seleção deste Edital.
10. DOS DIREITOS DOS TITULADOS
10.1. Após as formalidades, indicadas no item 9.2, a pessoa natural beneficiada adquire os seguintes direitos:
a) Ser diplomada pelo Governo do Estado do Ceará com o título de “Tesouro Vivo da Cultura”, cujo registro deve ser feito em livro próprio, pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará;
b) Ter seus projetos recepcionados preferencialmente quando submetidos a certames públicos promovidos pela Secretaria da Cultura relativos à sua área
de atuação;
c) Percepção de auxílio financeiro, a ser pago, mensalmente, pelo Governo do Estado do Ceará, em valor não inferior a um salário de referência (mínimo),
que será destinado exclusivamente para as pessoas naturais de comprovada carência econômica nos termos da Lei Estadual nº 13.842/2006;
d) Ser diplomado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) com o título de “Notório Saber em Cultura Popular”, mediante avaliação emitida pela
Pró-Reitoria de Extensão-PROEX, em articulação com a Câmara de Arte e Cultura-ARTCULT, e apreciação do Conselho Universitário - CONSU desta
instituição de ensino superior.
10.1.1. As pessoas naturais portadoras do título de “Tesouro Vivo da Cultura” que não apresentem situação de carência econômica farão jus aos seguintes
benefícios:
a) Percepção de auxílio temporário a ser pago, mensalmente, pelo Governo do Estado do Ceará, em valor não inferior a um salário de referência (mínimo),
restrita sua percepção ao período no qual desempenhar as atividades de transmissão do saber referidas nos itens 2.3 e 4.1 deste Edital;
b) Preferência na tramitação da avaliação para habilitação à percepção do auxílio de que trata a alínea “c”, do item 10.1, em caso do advento de comprovada
situação de carência econômica.
10.2. A publicação da homologação, conforme item 9.2, resultará para os grupos os seguintes direitos:
a) Ser diplomado pelo Governo do Estado do Ceará com o título de “Tesouro Vivo da Cultura”, cujo registro deve ser feito em livro próprio, pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará;
b) Ter seus projetos recepcionados preferencialmente quando submetidos a certames públicos promovidos pela Secretaria da Cultura relativos à sua área
de atuação;
c) Percepção de auxílio financeiro destinado à manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o período de 02 (dois) anos,
em cota única a ser definida em conformidade com as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 7.980,00 (sete mil e novecentos e oitenta
reais), em conformidade com o Artigo 6, da Lei Nº 13.842/2006.
10.3. A publicação da homologação, conforme item 9.2, resultará para a coletividade os seguintes direitos:
a) Ser diplomada pelo Governo do Estado do Ceará com o título de “Tesouro Vivo da Cultura”, cujo registro deve ser feito em livro próprio, pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará;
b) Direito à prioridade na tramitação de projetos apresentados pela coletividade, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas Estaduais rela-
cionadas com a atividade ensejada do reconhecimento, no ano subsequente ao de sua diplomação.
10.4. O auxílio de que trata a alínea “c”, do item 10.1 deste Edital não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Estado, e terá caráter personalíssimo,
inalienável e temporário, não
podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2018
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