DOE 26/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LTDA. Registre-se que as empresas CONSTRUTORA KÖNNEN LTDA
e PRIMOR CONSTRUÇÕES LTDA não apresentaram Declaração nos
termos do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações, como Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, concorrendo em igualdade de condições com as demais licitantes. Os
motivos das inabilitações constam na ata da sessão pública que divulgou este
resultado, disponível no site www.pge.ce.gov.br. Fica aberto o prazo recursal
conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,
em Fortaleza, 22 de junho de 2018.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº66/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
DA ARCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE com fundamento
no art.110, inc. I, alínea “a”, 113,114 e seu parágrafo único, da Lei 9.826,
de 14 de maio de 1974, AUTORIZAR O AFASTAMENTO do servidor
MÁRIO AUGUSTO PARENTE MONTEIRO, ocupante do cargo de
Coordenador, matrícula nº 45-1-0, desta Autarquia, a viajar a cidade de
Brasília/DF , no dia 15 de agosto de 2018, a fim de participar do 3º Semi-
nário Nacional de Eficiência Energetica, sem ônus para o Erário Estadual.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2018.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 0008 / 2018
PROCESSO Nº : PADM/ACP / 0005/2018 OBJETO: Aquisição de 01 (uma)
assinatura anual do jornal “O Estado”. JUSTIFICATIVA: Atender às
demandas setoriais por jornais impressos, especialmente para o Conselho
Diretor - CDR. VALOR : R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais )
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (2018) - 13200001.04.122.500.21940.0
3.339039.27000.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Art. 25, I, da Lei nº
8.666/93. CONTRATADA : REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS
DO NORDESTE LTDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
: Jardson Saraiva Cruz (Conselheiro da Arce). RATIFICAÇÃO : Hélio
Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce). Fortaleza,
13 de junho do 2018.
Álisson José Maia Melo
PROCURADORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº121, de 14 de junho de 2018.
INSTITUI O PROJETO-PILOTO DO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO
DO CEARÁ NA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE,
NA SECRETARIA DE JUSTIÇA – SEJUS
E NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que
lhe confere o inciso I, do artigo 93, da Constituição Estadual; o disposto no
artigo 15-A, da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 e suas alterações;
o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 29.388, de 27 de agosto de 2008; e
o disposto nos incisos I, II e III, do Decreto nº 32.070, de 18 de outubro de
2016; Considerando a necessidade de fortalecimento de um ambiente de
integridade no Poder Executivo do Estado do Ceará; Considerando a neces-
sidade de implementação de instrumentos, processos e estruturas baseados
em boas práticas de governança e de compliance, de controles internos da
gestão e de gerenciamento de riscos de integridade no Poder Executivo do
Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o projeto-piloto do Programa de Integridade do Poder Execu-
tivo do Estado do Ceará na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE,
na Secretaria de Justiça – SEJUS e na Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE.
Art. 2º. O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará
consiste na integração de mecanismos de gestão, compreendendo:
I – o planejamento estratégico;
II – o mapeamento e a padronização de processos;
III – o gerenciamento de riscos;
IV – os controles internos para a prevenção, detecção e saneamento de fragi-
lidades, ineficiências e irregularidades;
V – as ações anticorrupção, de prevenção e de combate a fraudes;
VI – a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Pública
Estadual;
VII – a transparência pública e a comunicação;
VIII – a Ouvidoria;
IX – a prestação de contas dos resultados; e
X – as estratégias de monitoramento.
Art. 3º. O Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará
fundamenta-se nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio da autoridade máxima do órgão ou entidade;
II – definição e fortalecimento de instâncias de integridade;
III – análise e gestão de riscos; e
IV – monitoramento contínuo.
Art. 4º. O Programa de Integridade será implementado mediante o cumpri-
mento das seguintes etapas:
I – assinatura do Termo de Compromisso (Anexo I);
II – constituição formal do Comitê de Integridade;
III – realização de Diagnóstico de Integridade para autoavaliação da orga-
nização;
IV – validação do Diagnóstico de Integridade;
V – elaboração do Plano de Integridade;
VI – validação do Plano de Integridade;
VII – implementação do Plano de Integridade; e
VIII – monitoramento do Plano de Integridade.
Art. 5º. Compete a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE:
I – orientar a aplicação do Programa de Integridade nos órgãos e entidades;
II – assessorar o órgão ou a entidade na realização do Diagnóstico de Inte-
gridade;
III – validar o Diagnóstico de Integridade elaborado pelo órgão ou entidade;
IV – apoiar o órgão ou a entidade na elaboração do Plano de Integridade;
V – validar o Plano de Integridade e monitorar sua aplicação.
Art. 6º. O órgão ou a entidade constituirá formalmente Comitê de Integridade
(CI), responsável pela gestão do Programa de Integridade, competindo-lhe:
I – realizar o Diagnóstico de Integridade para autoavaliação da organização;
II – elaborar, implementar e monitorar o Plano de Integridade;
III – indicar as áreas e os servidores responsáveis pela execução das ações
preventivas e corretivas das fragilidades identificadas, propostas no Plano
de Integridade;
IV – coordenar o mapeamento de processos e de identificação dos riscos;
V – demandar que os mecanismos e procedimentos de integridade sejam
estabelecidos, implementados, mantidos, atualizados e cumpridos;
VI – propor medidas para superar eventuais dificuldades na elaboração,
implementação e no monitoramento do Plano de Integridade;
VII – orientar e treinar os servidores do órgão ou entidade em relação aos
temas atinentes ao Programa de Integridade;
VIII – promover a conscientização dos agentes públicos acerca de assuntos
atinentes à integridade e à relevância de manutenção e monitoramento do
Plano de Integridade; e
IX – divulgar as ações e os resultados do Programa de Integridade.
Parágrafo Único. A realização do Diagnóstico de Integridade deverá observar
o modelo padronizado estabelecido pela Controladoria e Ouvidoria Geral
do Estado – CGE.
Art. 7º. O Comitê de Integridade será composto, no mínimo, pelos represen-
tantes das seguintes áreas ou funções:
I – direção superior;
II – planejamento ou desenvolvimento institucional;
III – jurídica;
IV – administrativa financeira;
V – comunicação;
VI – comissão de ética;
VII – Ouvidoria; e
VIII – unidade de controle interno ou outra unidade de verificação de regu-
laridade de processos, quando houver.
§ 1º O Comitê de Integridade será presidido pelo representante da direção
superior ou seu substituto legal.
§ 2º O Comitê de Integridade contará com um Secretário Executivo para
exercer as competências elencadas no artigo 9º desta Portaria e promover o
apoio técnico e material necessário ao cumprimento das competências listadas
no artigo 6º também desta Portaria.
§ 3º Os membros titulares do Comitê de Integridade terão como suplentes
os seus substitutos, conforme previsto no regulamento do órgão ou entidade.
§ 4º Caso algum membro acumule mais de uma das funções descritas no caput
deste artigo, o mesmo poderá acumular também tais funções no Comitê de
Integridade, no entanto, com direito a apenas 1 (um) voto.
§ 5º O Comitê de Integridade terá reuniões ordinárias mensais e extraordiná-
rias, a qualquer tempo, sempre que o seu presidente convocar.
Art. 8º. Compete ao Presidente do Comitê de Integridade:
I – coordenar a implementação do Programa de Integridade no órgão ou
entidade;
II – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê
de Integridade;
II – delegar atribuições aos demais membros do Comitê de Integridade;
III – expedir os atos necessários à efetivação das deliberações do Comitê
de Integridade; e
IV – supervisionar as atividades exercidas pelo Secretário Executivo do
Comitê de Integridade.
Art. 9º. Compete ao Secretário Executivo do Comitê de Integridade:
I – preparar a proposta de pauta das reuniões do Comitê de Integridade,
fazendo constar as sugestões encaminhadas previamente por seus membros;
II – expedir convocação para as reuniões do Comitê de Integridade;
III – providenciar a organização do local das reuniões, a infraestrutura neces-
sária e a comunicação aos membros do Comitê de Integridade;
IV – elaborar as atas ou notas de reuniões e encaminhá-las aos membros do
Comitê de Integridade;
V – organizar a comunicação interna, o arquivo e a documentação, de forma
a garantir o acesso rápido e seguro as informações; e
VI – articular a comunicação do Comitê de Integridade do órgão ou entidade
com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 10. O órgão ou entidade será responsável pela elaboração, implemen-
tação e monitoramento de Plano de Integridade específico, com ações que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2018
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