DOE 13/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº109 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.567, 11 de junho de 2018.
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO DE DOMINIALIDADE DO
ESTADO DO CEARÁ AO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE, FUNDAÇÃO
FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º. Fica o Governador do Estado do Ceará autorizado a ceder
o uso do bem imóvel, sito à Avenida Dom Bosco, nº 630, bairro Centro,
Baturité/CE, objeto da matrícula nº. 455 do 2º Ofício de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada, mediante
Termo de Cessão, do qual constará expressamente as condições estabelecidas,
entre as quais o encargo de manter o funcionamento da Agência do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no imóvel, e tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier
a ser dada aplicação diversa da prevista no Termo de Cessão.
Art. 2º. A cessão de uso vigerá pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por iguais
prazos sucessivos, de acordo com o critério e com a conveniência das partes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.568, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Moisés Braz)
D E T E R M I N A Q U E O A G E N T E
ARRECADADOR DISPONIBILIZE EM
SEU SÍTIO ELETRÔNICO O VALOR
MENSAL ARRECADADO E REPASSADO
À S P R E F E I T U R A S M U N I C I P A I S
REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Agente Arrecadador promoverá a divulgação em seu sítio
eletrônico do valor mensal arrecadado e repassado às Prefeituras municipais
do Estado do Ceará referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.569, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
I N S T I T U I
A
S E M A N A
D E
CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO
SOBRE RECICLAGEM E DESCARTE DE
PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS NO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização e Orientação
sobre Reciclagem e Descarte de Produtos Eletroeletrônicos” no Estado do
Ceará, destinada a alertar e esclarecer as pessoas sobre a destinação correta
de produtos eletroeletrônicos.
Art. 2º A “Semana de Conscientização e Orientação sobre Reci-
clagem e Descarte de Produtos Eletroeletrônicos” ocorrerá, anualmente, na
última semana do mês de março.
Art. 3º A Semana será divulgada em toda a sociedade, especial-
mente nas escolas e, para seu efetivo cumprimento, a Secretaria da Educação
poderá buscar parcerias com outras secretarias de governo e universidades,
bem como com associações e instituições dos setores público e privado
envolvidas no tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.570, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PELA
NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual pela Não Violência
contra a Mulher, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês
de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.571, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Agenor Ribeiro)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE SALITRE
COMO A CAPITAL DA MANDIOCA NO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Salitre como a Capital
da Mandioca no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.572, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Bethrose)
D I S P Õ E S O B R E A F I X A Ç Ã O D E
CARTAZES NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE DO ESTADO, ALERTANDO
SOBRE A SÍNDROME ALCOÓLICA
FETAL – SAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Ceará, a afixação
de cartazes nas unidades públicas de saúde do Estado, alertando sobre a
Síndrome Alcoólica Fetal – SAF.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão
afixados nos espaços internos e externos das unidades de saúde, contendo
os seguintes dizeres: O consumo de álcool durante a gravidez pode causar a
Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.573, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
D E O S E S T A B E L E C I M E N T O S
C O M E R C I A I S E D E S E R V I Ç O S
FORNECEDORES DE ALIMENTOS
D I S P O N I B I L I Z A R E M
A O S
CONSUMIDORES INFORMAÇÕES
DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU
COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE,
GLÚTEN E AÇÚCAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços forne-
cedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o
público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias,
informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:
I – os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de
lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para
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