DOE 13/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores
de Alergia Alimentar - AA;
II – as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão
disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem
como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;
III – os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer
informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem
tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfei-
tamente legíveis.
Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e
cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado,
anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio
Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI
dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.574, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Dr. Santana)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO RIM, DO
PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL
E DO COMBATE A DOENÇA RENAL
CRÔNICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rim, do Paciente Renal
Transplantado e do Combate à Doença Renal Crônica a ser celebrado na
segunda semana do mês de março.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a segunda quinta-feira de
março de cada ano será o Dia Estadual do Rim, do Paciente Renal Transplan-
tado e do Combate à Doença Renal Crônica no Estado do Ceará, considerando
que esta data coincidirá com o Dia Mundial do Rim (World Kidney Day).
Art. 2° O Dia Estadual do Rim, do Paciente Transplantado Renal
e do Combate à Doença Renal Crônica tem como objetivo:
I - estimular a reflexão sobre os problemas do portador de insu-
ficiência renal crônica e o incentivo a doação e transplante de rins;
II - sensibilizar a sociedade e o poder público sobre o seu papel
na melhoria da qualidade de vida do portador de insuficiência renal crônica
e do transplantado;
III - estabelecer que a creatinina sérica e a pesquisa de proteína
na urina façam parte dos exames médicos anuais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.575, 11 de junho de 2018.
(Autoria: José Albuquerque)
DENOMINA ARGEMIRO TORRES FILHO
A SEDE DA PERÍCIA FORENSE NO
MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica denominada Argemiro Torres Filho a sede da Perícia
Forense no Município de Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.576, 11 de junho de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DO
BOM JESUS APARECIDO PADROEIRO
DE SOLONÓPOLE, NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Celebração da Festa do Bom Jesus Aparecido, Padroeiro do
Município de Solonópole.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº109 | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2018
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