DOE 20/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 20 de junho de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº114 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.579, 19 de junho de 2018.
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº16.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, RECONHECE E DETERMINA O
PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, NOS VALORES QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinquenta
e seis mil, cento e quatro reais), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº
00.276.802/0001-29, oriunda da indenização aos profissionais que atuaram durante o Convênio SEJUS nº 01/2014 (vigência de 18/03/2014 a 10/07/2015) e
que não foram recontratados pelo Convênio SEJUS nº 034/2015 (vigência de 16/09/2015 a 30/03/2017), devendo incidir sobre tal montante correção monetária
com o índice da Caderneta de Poupança, e tendo como termos iniciais de correção as seguintes datas, até a data do efetivo pagamento:
I – a parcela no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), corrigida a partir de 02/06/2016;
II – a parcela no valor de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;
III – a parcela no valor de R$ 18.128,00 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;
IV – a parcela no valor de R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), corrigida a partir do dia 29/06/2016;
V – a parcela no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida a partir do dia 03/08/2016;
VI – a parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida a partir do dia 15/12/2016.” (NR)
Art. 2º Na data do efetivo pagamento do valor total corrigido, de acordo com os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de
2017, deverá ser deduzido o montante de R$ 157.764,14 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este
já pago ao CDPDH em cumprimento ao que determina a Lei suso mencionada.
Art. 3º Fica, também, reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 18.766,62 (dezoito mil,
setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda das dívidas contraídas pela entidade em virtude da execução residual do objeto do Convênio SEJUS
nº 034/2015 após o término da sua vigência.
Art. 4º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará os respectivos instrumentos de Reconhecimento de Dívida dos valores de que trata esta Lei.
Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.580, 19 de junho de 2018.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES
QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 1° de janeiro de 2018, iniciem operações
de linhas aéreas internacionais até então não existentes em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Comissão de Fiscalização e Controle da
Assembleia Legislativa.
Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem
um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo
menos, 5 (cinco) novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou
destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:
I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody);
III – as operações de voos internacionais implantadas sejam vinculadas a um Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, com, pelo menos,
50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas no aeroporto cearense respectivo.
IV – pelo menos 2 (dois) voos diários, entre os 50 (cinquenta) supracitados poderão contemplar o Aeroporto Regional do Cariri (Aeroporto Orlando
Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte).
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino,
aeroporto localizado no Ceará.
§ 2º O atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade
do Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 3° É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no processo de
requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4º A utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5º A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6º É vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos
por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações
de voo nacionais ou internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo
do benefício.
Parágrafo único. A Secretaria do Turismo enviará, semestralmente, para a Comissão Permanente de Indústria, Comércio, Turismo e Serviço da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório contendo quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que embarcaram e desembarcaram em aeroporto
internacional deste Estado, com quadro comparativo mensal.
Art. 4º É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes da subvenção econômica prevista nesta Lei para:
I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II – financiar operações diversas das indicadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) anuais.
Art. 6º Observadas as disposições desta Lei e de seu decreto regulamentador, poderá o Poder Executivo, no ato concessivo respectivo, fixar outras
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