DOE 14/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº033 | Caderno Único | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.949, de 13 de fevereiro de 2019.
DISPENSA E DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO E PREGOEIRO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a
instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar,
no seu valor atualizado:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Francisco Sales Ambrósio Peixoto
0922531-5
02/01/2019
Maria Fátima Marques Feitosa Gonçalves
052.247.133-15
02/01/2019
Paulo Regis Pereira Pinheiro
042.104.993-66
02/01/2019
Art. 2º Fica dispensado da função de Pregoeiro:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Marcos Henrique Cabral Bezerra
098062-1-0
31/12/2018
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.963, de 14 de fevereiro de 2019.
ALTERA A TARIFA DO TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA LINHA SUL DO METRÔ
DE FORTALEZA, OPERADO PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS –
METROFOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 26, inciso V, da Lei Estadual nº 12.788 de 30 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO que a tarifa da Linha Sul do
Metrofor é baseada na menor tarifa dos anéis tarifários da Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o aumento promovido nas tarifas metro-
politanas já em vigor desde 26 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a essa última realidade o valor tarifa praticado no transporte
metroviário de passageiros da Linha Sul do Metrô de Fortaleza, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Tarifa para o transporte metroviário de passageiros da Linha Sul do Metrô de Fortaleza, explorado pela Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos – METROFOR, para R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), para as passagens inteiras, e R$ 1,60 (um real e sessenta centavos),
para as meias passagens (estudantes), observadas as gratuidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.964, de 14 de fevereiro de 2019.
EXCLUI DOS EFEITOS DO DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÓVEIS,
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NA FORMA
DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS
NAS CNAES QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de se estabelecer ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária
com carga líquida do ICMS, de modo a equilibrar a carga tributária líquida em relação aos segmentos de indústria, comércio atacadista e varejista de aparelho
de ar condicionado, que necessitam de regulamentação específica, DECRETA:
Art. 1.º Ficam excluídos dos efeitos do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com
carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, os estabelecimentos enquadrados
nas seguintes CNAEs:
I – 2824-1/02: Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico);
II – 2824-1/02: Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial;
III- 4669-9/99: Comércio atacadista de ar-condicionado, condicionadores de ar para uso comercial.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados na CNAE 4753-9/00 cuja atividade seja de comércio varejista
de aparelho de ar condicionado doméstico.
§ 2.º Os estabelecimentos de que trata o § 1.º deste artigo serão relacionados em ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº32.965, de 14 de fevereiro de 2019.
ALTERA O ART. 43-F DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA E CONSOLIDA
A LEGISLAÇÃO DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, de modo que a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas relativas a aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1) fique condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais que estimulem
a economia cearense por meio da dinamização do tráfego aéreo e consequente incentivo à atividade turística neste Estado, DECRETA:
Art. 1.º O art. 43-F do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI ao caput, com a seguinte redação:
“Art. 43-F. (...)
(...)
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