DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de junho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº105 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.689, de 05 de junho de 2018.
REQUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO 
SOCIAL O INSTITUTO DRAGÃO DO 
MAR – IDM
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
previstas no art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 1º e, em atendimento aos requisitos essenciais 
previstos nos artigos 2 º a 6º, todos da Lei Estadual n° 12.781, de 30 de 
dezembro de 1997, DECRETA:
 
Art.1º- Fica requalificado como Organização Social o INSTITUTO 
DRAGÃO DO MAR - IDM, associação de direito privado, sem fins lucra-
tivos, com Estatuto registrado no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de 
Fortaleza, sob nº 5033359, em 6 de outubro de 2017, com sede em Fortaleza 
– CE, inscrito no CNPJ (MF) sob 02.455.125/0001-31.
  
Art.2º- A sociedade civil qualificada como Organização Social 
nos termos do artigo 1º deste Decreto, tem como objetivo apoiar, incentivar, 
assistir, desenvolver e promover ações, projetos e atividades nas áreas de 
arte, cultura, gastronomia, esporte e do conhecimento.
 
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Euler de Oliveira Barbosa
SECRETÁRIO DO ESPORTE
*** *** ***
DECRETO Nº32.690, de 06 de junho de 2018.
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 
NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO 
BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA 
DO MUNDO FIFA 2018, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração 
Pública durante os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018, 
evento que concentra as atenções dos brasileiros em todo o País; CONSIDE-
RANDO que não seria producente a manutenção do expediente normal nos 
dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional, que nos dias de 
jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, o 
expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será:
I - das 14h às 18h, quando os jogos se realizarem às 9h;
II - das 8h às 13h, quando os jogos se realizarem às 15h;
III - ponto facultativo nos dias em que os jogos ocorrerem às 11h 
ou 12h.
Parágrafo único. No caso específico de servidores com jornada 
reduzida, esta será cumprida dentro dos horários fixados nos incisos I e II, 
deste artigo.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas 
áreas de competência, assegurar que os agentes públicos observem os turnos 
de funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Excetuam-se do disposto neste Decreto o expediente dos 
órgãos e entidades que prestam serviços considerados como essenciais, ficando 
assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia 
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o 
atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que 
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim 
como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura 
orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos 
licitatórios previamente designados para os dias em que ocorrerem jogos 
da Seleção Brasileira de Futebol, dos equipamentos culturais do Estado do 
Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em 
Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar 
do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de 
sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 06 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº32.691, de 06 de junho de 2018.
ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO 
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE 
CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO ICMS, ALTERA O 
DECRETO Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO 
DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI 
Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE 
INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO 
FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, E 
ALTERA O DECRETO Nº31.894, DE 29 DE 
FEVEREIRO DE 2016, QUE ESTABELECE 
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO 
CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO 
ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO 
FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS nº 
19, de 3 de abril de 2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução 
na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; 
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário 
do encargo de que trata o Decreto nº 32.013, de 2016, destinado ao Fundo de 
Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF); CONSIDERANDO a neces-
sidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes 
deste Estado, desobrigando-os do preenchimento do novo campo criado na 
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativo ao FECOP; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com acréscimo do art. 54-B, com seguinte redação:
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por 
cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de 
serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumu-
lativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); 
ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); 
ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por 
cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um 
número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da 
base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados 
oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras 
operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da 
Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;
IV - comprove geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos 
diretos no Estado do Ceará;
V – não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da 
Fazenda Pública Estadual (Cadine);
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e 
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este 
artigo dependerá da celebração de Regime Especial de 
Tributação, em cujo processo de celebração será aferido 
o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a IV 
do caput deste artigo.
§ 2.º Ao contribuinte que possuir as características previstas 
no caput deste artigo, observada a necessidade de cele-
bração de Regime Especial de Tributação de que trata o 
§ 1.º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS 
incidente sobre as operações de importação e do diferen-
cial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens 

                            

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