DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
previstos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19, de 3 
de abril de 2018.”
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa 
a vigorar com o acréscimo do §§7º-B ao art. 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º (…)
(…)
§7º-B A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor 
que o devido do encargo de que trata este Decreto, relati-
vamente aos meses de competência de setembro de 2016 
a maio de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com 
recolhimento até 31 de outubro de 2018, não assegurando a 
restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contri-
buintes que não recolheram o encargo no prazo previsto 
nesta legislação.”
Art. 3º O Decreto nº 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passa a 
vigorar com o acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do 
acréscimo de que trata este Decreto, ainda que inscritos ou 
não como substitutos tributários, ficam desobrigados, nas 
operações internas, de importação e interestaduais desti-
nadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos 
criados no “Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo xml 
da Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do 
Adicional do ICMS destinado ao FECOP, devendo compor 
normalmente o valor total do ICMS, como já previsto nesta 
legislação.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos 
necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.”
Art. 4º Ficam convalidados os recolhimentos realizados até a data 
da publicação deste Decreto, relativas ao encargo de que trata o Decreto nº 
32.013, de 2016, ainda que os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) 
contemplem um mês de competência diferente do devido, desde que o valor 
recolhido esteja em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.013, de 
2016, relativamente a um mês de competência faltante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 06 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.692, de 06 de junho de 2018.
ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO 
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE 
CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO ICMS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar a alínea “z-1”, inciso I, art. 43, 
da Lei nº 12.670, de 1996, de forma a efetivar o tratamento mais benéfico às 
indústrias que possuam o Certificado do Selo Verde; CONSIDERANDO a 
obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos contri-
buintes dispostos em ato do Secretário da Fazenda, inserindo a convalidação 
dos documentos fiscais extintos pelo Decreto nº 31.922, de 2016, de forma a 
permitir a atuação mais estrita da fiscalização, autuando os contribuintes que 
reiteradamente tentem se eximir da obrigatoriedade de integração aos novos 
deveres instrumentais; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I - acréscimo do § 10 ao art. 41, com seguinte redação:
“Art. 41. (…)
(…)
§ 10. Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com 
os produtos de que trata a alínea “z-1” do inciso I do caput deste artigo, 
emitir a nota fiscal com destaque do ICMS integral, exclusivamente 
para fins de crédito pelo adquirente.”
II - acréscimo do inciso XIII ao art. 131, renumeração do parágrafo 
único para § 1.º e acréscimo do § 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 131. (…)
(…)
XIII – tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já 
esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secre-
tário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento 
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, 
de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os 
arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de 
Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade 
ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.
§ 1.º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 
1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas 
fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial 
de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de 
abril de 2008.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2018

                            

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