DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            rização prévia do CEE, observadas as normas específicas desta modalidade 
e a regulamentação do Regime de Colaboração.
 
Art. 7º O pedido de credenciamento de instituição de ensino e 
reconhecimento e a autorização de cursos de educação profissional técnica 
de nível médio devem ser feitos pelo representante legal da instituição de 
ensino ou de sua Mantenedora, mediante ofício dirigido ao presidente do 
CEE, devendo os documentos ser inseridos no Sistema de Simplificação de 
Processos da Educação Profissional (Sisprof), para posteriormente ser gerado 
processo no Sistema de Virtualização de Processos (Viproc) ou equivalente, 
acompanhado dos seguintes documentos:
 
I – Da mantenedora
 
a) Atos constitutivos, devidamente registrados no órgão compe-
tente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação 
civil.
 
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
 
c) Comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual 
e municipal, quando for o caso.
 
d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos fazendários 
em âmbito Federal, Estadual e Municipal.
 
e) Certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
 
f) Comprovantes do direito de uso dos imóveis onde funciona a 
mantenedora e a instituição escolar, representados, conforme o caso, pela 
escritura pública de propriedade, ou pelo contrato de locação, ou pelo termo 
de cessão ou comodato, exigindo-se um prazo mínimo de 5 (cinco) anos nas 
duas últimas alternativas de uso.
 
II – Da instituição de educação profissional técnica de nível médio
 
a) Relatório de avaliação por especialista da área indicado pelo 
CEE com custos sob responsabilidade da instituição interessada.
 
b) Projeto Pedagógico Institucional.
 
c) Regimento Escolar.
 
d) Identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a 
experiência acadêmica e administrativa de cada um na gestão educacional ou 
correlata, bem como  apresentando  o comprovante de habilitação do diretor 
pedagógico e do secretário escolar.
 
e) Plano(s) do(s) curso(s) técnicos ofertados.
 
f) Comprovantes das habilitações específicas dos docentes nos 
termos da legislação vigente.
 
g) Alvará de funcionamento expedido pelo Município.
 
h) Laudo técnico atestando as condições de salubridade e segurança 
do imóvel para fins educacionais, expedido por profissional habilitado nos 
termos da legislação vigente.
 
i) Convênios de estágio e acordos de cooperação institucional 
quando existentes.
 
§ 1º Os documentos listados que constituem o cadastro do Sisprof, 
adotado pelo CEE, devem ser apresentados em formato eletrônico, e seu 
preenchimento é obrigatório para iniciar o(s) processo(s) de credenciamento 
e reconhecimento.
 
§2º – Os planos de curso a  serem analisados devem conter, obri-
gatoriamente, no mínimo, os seguintes tópicos:
 
I – identificação do curso;
 
II – justificativa e objetivos;
 
III – requisitos e formas de acesso;
 
IV – perfil profissional de conclusão;
 
V – organização curricular;
 
VI – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências 
anteriores;
 
VII – critérios e procedimento de avaliação;
 
VIII – biblioteca, instalações e equipamentos;
 
IX – perfil do pessoal docente e técnico;
 
X – certificados e diplomas emitidos;
 
XI – projeção do número de turmas e alunos matriculados;
 
XII – aspectos de inclusão social e atendimento apropriado a 
estudantes com deficiências.
 
§ 3º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, 
quando ofertados na modalidade a distância, deverão explicitar, em seu plano 
de curso, as suas especificidades nos termos de concepção de educação e 
currículo, sistema de comunicação empregado, material didático específico, 
composição da equipe multidisciplinar, sistema de tutoria e infraestrutura de 
apoio e demais exigências contidas na legislação específica sobre a oferta 
desta modalidade.
 
§ 4º A organização curricular, nos termos da legislação vigente, 
deve explicitar:
 
I – componentes curriculares de cada etapa de formação, descritos 
em termos de competências, habilidades e bases científico-tecnológicas, com 
a indicação de, pelo menos, 3 (três) referências bibliográficas atualizadas;
 
II – prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida 
nos ambientes de aprendizagem, que podem ser laboratórios e/ou oficinas 
disponibilizados nas unidades de ensino, próprias ou conveniadas, ou nos 
ambientes de trabalho, mediante parcerias formalmente celebradas;
 
III – estágio profissional supervisionado, como prática profissional 
em situação real de trabalho, quando previsto ou exigido por regulamentação 
da habilitação profissional, deve ser comprovado por meio de convênios.
 
§ 5º É obrigatória, para as Instituições de ensino credenciadas 
e com cursos reconhecidos, a inserção dos dados dos planos de curso de 
educação profissional técnica de nível médio e da oferta de turmas no cadastro 
do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica 
(SISTEC/MEC) ou seu equivalente.
 
Art. 8º Os imóveis destinados ao funcionamento de instituição de 
educação profissional técnica de nível médio devem estar em consonância 
com a legislação e normas específicas do ordenamento público, referentes à 
ocupação, segurança, salubridade e meio ambiente para fins de uso educa-
cional, bem como dispor de instalações físicas adequadas às respectivas etapas 
e modalidades de ensino, tais como:
 
I – salas de aula adequadamente dimensionadas, com ventilação 
e iluminação convenientes, e equipadas com mobiliário destinado ao uso 
educacional de jovens e adultos;
 
II – salas destinadas à biblioteca, ao apoio pedagógico e aos 
laboratórios básicos e específicos e serviços administrativos;
 
III – espaços físicos para funcionamento de recepção, secretaria 
e auditório ou espaço específico para eventos;
 
IV – áreas livres para convivência e circulação;
 
V – rampas e portas adequadas à acessibilidade e, quando for o 
caso, plataformas ou elevadores;
 
VI – instalações sanitárias, em observância com as diretrizes 
vigentes, emanadas dos órgãos do Poder Público, dotadas de condições de 
higienização e adequadas às características físicas de gênero e à quantidade 
de estudantes a que são destinadas;
 
VII – biblioteca devidamente equipada com acervo adequado, 
físico ou virtual, composto de, no mínimo, 1 (um) exemplar para cada dez 
alunos, dentre os títulos listados no plano do curso.
 
Art. 9º O fluxo da tramitação dos processos de credenciamento de 
instituições e de reconhecimentos de cursos de educação profissional técnica 
de nível médio obedecerão às seguintes etapas:
 
I – formalização pelo representante legal da instituição interessada 
junto ao sistema de informatização do CEE, mediante ofício de seu represen-
tante legal dirigido ao presidente do Conselho;
 
II – avaliação preliminar da assessoria técnica do CEE, compre-
endendo a análise documental em conformidade com as normas legais;
 
III – visita à instituição por especialista avaliador, designado por 
portaria do presidente do CEE, para verificar o plano de curso e as condições 
físicas e técnico-pedagógicas do curso a ser avaliado;
 
IV – emissão de relatório circunstanciado sobre as Instituição e 
sobre o curso técnico pelo especialista avaliador;
 
V – emissão de parecer para posterior apreciação da Câmara de 
Educação Superior e Profissional (CESP);
 
VI – publicação do ato normativo pelo presidente do CEE no 
Diário Oficial do Estado.
 
§ 1º O trâmite regular do processo será de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data de protocolização, podendo ser prorrogado por igual 
período.
 
§ 2º O processo poderá ser baixado em diligência, em qualquer 
fase de sua tramitação, a fim de adequar a respectiva instrução às exigências 
aplicáveis a cada caso, sendo estabelecido um prazo máximo de 45 (dias) 
para sanar as falhas apontadas.
 
§ 3º O descumprimento da diligência no prazo determinado pelo 
CEE resultará no arquivamento do processo.
 
Art. 10 Os atos normativos serão expedidos com prazo de validade 
temporária, observados os seguintes períodos máximos de vigência:
 
I – o credenciamento e recredenciamento de instituições – até 5 
(cinco) anos;
 
II – o reconhecimento, a renovação de reconhecimento e autori-
zação de cursos regulares – até 5 (cinco)  anos;
 
III – o reconhecimento de cursos experimentais nos termos da 
legislação vigente – até 3 (três) anos.
 
§ 1º Os prazos e outras recomendações devem constar nos respec-
tivos pareceres de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, reno-
vação de reconhecimento e autorização.
 
§ 2º Será de responsabilidade do CEE o encaminhamento anual 
dos projetos dos cursos experimentais reconhecidos para registro junto à 
Comissão Executiva Nacional do CNCT.
CAPÍTULO III
Da certificação de qualificação profissional e dos cursos de especialização 
técnica
 
Art. 11  As etapas ou módulos da organização curricular dos cursos 
técnicos de nível médio, quando concluídos, poderão conferir certificação de 
qualificação profissional.
 
§ 1º Para conferir a certificação de qualificação profissional, a 
etapa ou módulo deverá ter uma carga horária mínima equivalente a 20% 
(vinte por cento) da fixada nacionalmente para a habilitação no respectivo 
eixo tecnológico e estar vinculada a uma qualificação reconhecida no mercado 
de trabalho e cadastrada no CBO.
 
§ 2º A qualificação profissional a que se refere o caput deste artigo 
poderá ser ofertada isoladamente como curso de formação inicial e continuada, 
integrante do itinerário formativo, respeitado o perfil de escolaridade exigido 
para aprendizagem das habilidades e competências laborais.
 
§ 3º Para efeito de continuidade de estudos para habilitação profis-
sional técnica de nível médio, os certificados de qualificação profissional, 
obtidos  em  itinerários formativos de cursos técnicos de nível médio, terão 
validade de 5 (cinco) anos, findo este prazo, estes somente poderão ser apro-
veitados após processo de avaliação.
 
§ 4º Cursos de formação inicial e continuada isolados, sem conexão 
com itinerários formativos de cursos técnicos, não serão objeto de aprovei-
tamento para continuidade de estudos podendo ser aproveitados, no entanto, 
mediante processos de avaliação e certificação de competências em Instituições 
credenciadas para este fim nos termos das normas específicas.
 
Art. 12  As instituições de ensino credenciadas e com cursos 
técnicos de nível médio reconhecidos poderão ofertar cursos de especialização 
técnica, desde que previamente autorizados por este Conselho.
 
§ 1º O curso de especialização técnica, observadas as demandas 
e a sua coerência com o itinerário formativo, deverá ser organizado como 
estratégia de educação continuada das habilitações técnicas ofertadas ou que 
estejam  vinculadas ao respectivo eixo tecnológico;
 
§ 2º Os cursos de especialização técnica devem ter duração de, pelo 
menos, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do correspondente 
curso técnico vinculado ao trajeto formativo.
 
Art. 13 A solicitação de autorização para ministrar curso de especia-
lização técnica deve ser protocolada no CEE, mediante ofício do representante 
legal dirigido ao presidente do CEE, acompanhada da seguinte documentação:
 
I – plano de curso de especialização técnica conforme definido 
no § 2º do artigo 7º precedente;
 
II – quando prevista atividade de estágio, devem ser apresentados 
os convênios de cooperação para sua oferta;
 
III – acordos de colaboração institucional e de aprendizagem nos 
locais de trabalho, quando existentes;
 
IV – comprovante de habilitação do coordenador e dos professores;
 
V – previsão do número de turmas, turnos e locais de oferta.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2018

                            

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