DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que assinado por quem de direito, devidamente comprovado e digitalizado 
em papel timbrado da licitante. Cabe salientar que a ausência da referida 
manifestação de prorrogação e revalidação das propostas libera os licitantes 
dos compromissos assumidos, resultando na exclusão do presente certame 
licitatório. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 
de junho de 2018. 
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº079/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL 
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 
a servidora FÁTIMA MARIA CÂNDIDO BESERRA, ocupante do cargo 
de ASSISTENTE TÉCNICO, matrícula nº 300038-1-0, deste CONSELHO 
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, a viajar à cidade de JUCÁS, no período 
de 12 à 14/06/2018 a fim de realizar capacitação do Projeto dos Conselhos 
Municipais de Educação, concedendo-lhe 2 e 1/2 diárias e meia, no valor 
unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), tota-
lizando R$ 162,08 (cento e sessenta e dois reais e oito centavos), de acordo 
com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe IV do 
anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correr à conta da dotação orçamentária do CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 
aos 28 de maio de 2018.
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº085/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista 
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto 
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 
7698039/2017, RESOLVE designar PEDRO AUGUSTO LOPES PONTES, 
Graduação em Engenharia Mecânica, Especialização em Engenharia de 
Produção, Mestrado em Administração e Doutorado em Organização e Gestão 
de Empresas, avaliará a instituição com a finalidade de proceder verificação 
prévia no Centro de Estudos e Pesquisa em Eletrônica Profissional e Infor-
mática - CEPEP, localizado na Rua 24 de maio, 1255 - Centro - Fortaleza-Ce, 
quanto à Renovação do Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio 
em Administração – Eixo Tecnológico: Gestão de Negócios, concedendo-lhe 
o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à 
apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. 
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 28 de 
maio de 2018.
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº086/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista 
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto 
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 
8092320/2017, RESOLVE designar MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER, 
Graduação em Engenharia Química, Especialização em Engenharia de Segu-
rança do Trabalho e Mestrado em Engenharia de Transportes, avaliará a insti-
tuição com a finalidade de proceder verificação prévia no Centro de Estudos 
e Pesquisa em Eletrônica Profissional e Informática - CEPEP, localizado na 
Rua General Sampaio, 1746/1754 - Centro - Fortaleza-Ce, quanto à Reno-
vação do Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio em Segurança 
do Trabalho – Eixo Tecnológico: Segurança, concedendo-lhe o prazo de 30 
(trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da 
Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO 
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2018.
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº087/2018 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTA-
DUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista 
o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto 
nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 
8091952/2017, RESOLVE designar GIOVANNI CORDEIRO BARROSO, 
Graduação em Física , Mestre e Doutor em Engenharia Elétrica e Engenharia 
em Teleinformática, avaliará a instituição com a finalidade de proceder veri-
ficação prévia no Centro de Estudos e Pesquisa em Eletrônica Profissional e 
Informática - CEPEP, localizado na Rua General Sampaio, 1746/1754 - Centro 
- Fortaleza-Ce, quanto à Renovação do Reconhecimento do Curso Técnico 
de Nível Médio em Eletrotécnica – Eixo Tecnológico: Controle e Processos 
Industriais, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de 
circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e 
Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, aos 28 de maio de 2018.
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº466/2018.
R E G U L A M E N T A  A  E D U C A Ç Ã O 
PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL 
MÉDIO NO SISTEMA DE ENSINO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
CEARÁ (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei estadual  nº 
11.014, de 09 de abril de 1985, alterada pela Lei estadual nº 13.875, de 07 de 
fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 36-A, 36-B, 36-C, 
36-D, e nos artigos 38 ao 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB) n° 9.394/96, alterada pela Lei n° 11.741/2008 e na Resolução CNE/
CEB n° 6, de 20 de setembro de 2012, Parágrafo único  O descumprimento 
do estabelecido no caput do artigo implicará a suspensão do processo de 
recredenciamento e renovação do reconhecimento dos cursos até o devido 
cumprimento e atualização de sua entrega. RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares e das modalidades de oferta dos
cursos técnicos de nível médio
 
Art. 1º Esta Resolução define normas complementares e diretrizes 
operacionais para a educação profissional técnica de nível médio, no âmbito 
do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, abrangendo os cursos técnicos e 
as especializações técnicas.
 
Art. 2º A educação profissional técnica de nível médio é desen-
volvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio, podendo a 
primeira ser integrada ou concomitante.
 
§ 1º Os cursos articulados com o ensino médio, organizados na 
forma integrada, são cursos de matrícula única, que conduzem os educandos 
à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que 
concluem a última etapa da educação básica.
 
§ 2º Os cursos e programas de educação profissional técnica de 
nível médio, em suas diversas formas e modalidades, devem ser planejados 
segundo projetos pedagógicos específicos, e são organizados por eixos tecno-
lógicos e itinerários formativos flexíveis e atualizados, em consonância com 
o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), mantido pelo Ministério 
da Educação (MEC) e, quando for o caso, pela Classificação Brasileira de 
Ocupações (CBO).
 
Art. 3º A educação profissional técnica de nível médio deve atender 
às diretrizes e normas nacionais definidas para a modalidade específica, tais 
como: Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar 
Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação de Pessoas em Regime de 
Acolhimento ou Internação e em Regime de Privação de Liberdade, Educação 
Especial e Educação a Distância.
 
Art. 4º O curso de educação profissional técnica de nível médio 
na forma integrada somente poderá ser ofertado a quem tenha concluído o 
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a integrar em um 
currículo único a habilitação profissional técnica de nível médio e a conclusão 
do ensino médio, efetuando-se matrícula única.
 
§ 1º Nos cursos técnicos articulados com o ensino médio, a Base 
Nacional Curricular Comum (BNCC) e a Parte Diversificada estabelecida 
para o ensino médio, assim como os conhecimentos comuns e específicos 
da área tecnológica afim, não podem se constituir em dois blocos distintos, 
com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser 
organicamente planejadas e organizadas segundo um projeto pedagógico 
integrado que privilegie práticas pedagógicas integradas.
 
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a 
transversalidade do conhecimento de diferentes conteúdos, disciplinas e eixos 
temáticos, perpassando toda a proposta pedagógica do curso, propiciando a 
integração entre os saberes e os diferentes campos de conhecimento.
 
§ 3º O curso técnico de nível médio, na forma integrada ao ensino 
médio, deverá observar conjuntamente as Diretrizes Curriculares Nacionais 
(DCN) para o Ensino Médio e as Diretrizes Específicas para a Educação 
Profissional Técnica de Nível Médio, cumprindo adicionalmente as seguintes 
orientações:
 
I – as cargas horárias mínimas definidas para o ensino médio e 
para a educação profissional técnica de nível médio, em conformidade com 
a modalidade e o eixo tecnológico;
 
II – a carga horária destinada ao estágio supervisionado, quando 
prevista no projeto pedagógico do curso, será acrescida à carga horária mínima 
definida para os cursos técnicos;
 
III – os cursos de ensino médio integrados à educação profissional 
técnica, quando ofertados em regime de tempo integral, deverão assegurar 
suporte para alimentação adequado aos alunos matriculados;
 
IV – as  escolas que ofertam ensino técnico integrado deverão 
dispor de infraestrutura de escola de ensino médio, acrescida da infraestrutura 
de biblioteca, de laboratórios e oficinas necessárias à formação profissional.
CAPÍTULO II
Do credenciamento das instituições e do reconhecimento
dos cursos técnicos de nível médio
 
Art. 5º A oferta de educação profissional técnica de nível médio 
no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, observados os objetivos 
e definições constantes na LDB e nas DCN, emanadas do Conselho Nacional 
de Educação (CNE), somente poderá ser realizada por instituições de ensino 
credenciadas, e por  meio de cursos e programas devidamente reconhecidos 
e autorizados pelo CEE.
 
§ 1º O credenciamento se constitui no ato normativo pelo qual o 
CEE declara a competência legal da instituição de ensino pública ou privada 
para oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio.
 
§ 2º O reconhecimento é o ato normativo mediante o qual o CEE 
reconhece a qualidade e a legalidade de um curso ou programa de educação 
técnica de nível médio ofertada pela instituição de ensino credenciada, após 
processo de avaliação.
 
§ 3º Os pedidos de recredenciamento e de renovação de reconhe-
cimento deverão ser requeridos pelas instituições de ensino com pelo menos 
90 (noventa) dias de antecedência do término do prazo de vigência.
 
§ 4º O ato de autorização é o ato normativo em que o CEE autoriza 
a descentralização da oferta de curso técnico, de curso de especialização 
técnica e funcionamento de polo presencial.
 
§ 5º As escolas credenciadas pelo CEE para oferta de ensino médio 
integrado à educação profissional técnica de nível médio estão automatica-
mente credenciadas para essa oferta, que deverá ser objeto de autorização 
prévia deste Colegiado, mediante processo de reconhecimento do curso.
 
Art. 6º Compreende-se por sede o local onde está situada a insti-
tuição de ensino e por polo de apoio presencial a unidade operacional para o 
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas 
relativas aos cursos, quando ofertados na modalidade a distância.
 
Parágrafo único. O polo presencial, para funcionar como ambiente 
de apoio às atividades presenciais de cursos a distância, será objeto de auto-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2018

                            

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