DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO IV
Da autorização para descentralização da oferta de cursos fora da sede e das 
alterações da mantenedora, mudança de endereço e denominação
 
Art. 14. A descentralização de curso é o ato pelo qual o CEE 
autoriza, em situação temporária, o funcionamento de um curso já reconhecido 
ou autorizado a funcionar fora da sede da instituição de ensino credenciada.
 
§ 1º A descentralização deve ser antecedida de solicitação ao 
presidente do CEE, mediante ofício protocolizado, acompanhado da seguinte 
documentação:
 
I – cursos que serão descentralizados e justificativa da demanda;
 
II – local da oferta, comprovado mediante escritura de posse, 
contrato de locação ou termo de cessão de imóvel por período não inferior a 
3 (três) anos;
 
III – laudo de segurança e salubridade do local para fins educa-
cionais;
 
IV – termo de parceria firmado com terceiro, caso exista;
 
V – convênios de estágio, caso sejam previstos no plano de curso;
 
VI – corpo docente com comprovante de habilitação;
 
VII – previsão da oferta do número de turmas, turnos e do número 
de oferta de vagas.
 
§ 2º O CEE, considerando a justificativa apresentada, infraestrutura, 
organização, atuação, qualificação e experiência comprovada da instituição na 
oferta de educação profissional técnica de nível médio, poderá, em situação 
temporária, autorizar a descentralização de um curso técnico reconhecido 
para outro município, por um prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser 
renovado mediante solicitação encaminhada a este Colegiado;
 
§ 3º A instituição de ensino, com curso reconhecido e inscrito 
no SISTEC/MEC, somente poderá solicitar autorização de descentralização 
após ter sido formada, no mínimo, 1 (uma) turma.
 
§ 4º O ato autorizativo de descentralização de curso será precedido 
de verificação in loco  por  técnico da assessoria técnica do CEE ou especialista 
da área, quando couber, que expedirá relatório.
 
§ 5º A instituição de ensino que solicita a descentralização de curso 
é responsável pela execução,  certificação  e expedição de documentação  do 
aluno,  cujos registros escolares permanecerão na sede da unidade credenciada.
 
Art. 15 Quando houver alteração jurídica da entidade mantenedora, 
o responsável legal pela instituição de ensino deverá encaminhar ao CEE a 
documentação jurídica da nova mantenedora, conforme indicado no inciso I 
do artigo 7º.
 
Art. 16 Quando houver mudança de endereço, o responsável legal 
pela instituição de ensino, deverá enviar ao CEE os documentos indicados 
no inciso II do artigo 7º desta Resolução e se submeter à visita de um repre-
sentante designado pelo Conselho.
 
Art. 17 A mudança de razão social da entidade mantenedora ou 
do nome da instituição de ensino deverá ser comunicada ao CEE para fins de 
registro, acompanhada de Termo Aditivo registrado em cartório, observando-se 
o mesmo procedimento quando se tratar da mudança de sócio.
CAPÍTULO V
Do estágio supervisionado, dos docentes e dos diplomas
 
Art. 18 O estágio supervisionado, quando previsto no projeto do 
curso ou exigido por regulamentação específica da habilitação profissional, 
observada a legislação de estágio, deverá:
 
I – constar no plano de curso como carga horária adicional ao 
mínimo exigido para cada habilitação e modalidade;
 
II – contar com um docente responsável pela supervisão e acom-
panhamento dos alunos, numa relação máxima de 25 (vinte e cinco) alunos 
por professor;
 
III – ser ofertado em locais reais de trabalho que possibilitem 
aprendizagens compatíveis com as habilitações técnicas e deve ser efetivada 
mediante a celebração de convênio específico entre as escolas e as empresas 
ou instituições concedentes;
 
IV – ser de responsabilidade da instituição de ensino, sem impe-
dimento da iniciativa dos próprios alunos na busca por oportunidades de 
estágio;
 
V – ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, com 
duração de, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima 
exigida para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
 
Parágrafo único. No caso de cursos na área de saúde, o estágio 
supervisionado será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga 
horária mínima exigida para a respectiva habilitação profissional indicada 
pelo CNCT.
 
Art. 19. O exercício da atividade docente na educação profissional 
técnica de nível médio será exclusivo para docente licenciado ou para docente 
graduado em áreas específicas, com formação pedagógica para docência na 
educação profissional.
 
§ 1º Comprovada a inexistência de docentes licenciados, admitir-
-se-ão docentes graduados em áreas correlatas ou profissionais, observadas 
as normas e regulações específicas do exercício profissional da docência na 
educação profissional técnica de nível médio.
 
§ 2º O prazo para cumprimento da obrigatoriedade da formação 
dos professores da educação profissional técnica de nível médio será definido 
por legislação federal.
 
Art. 20. As instituições de ensino credenciadas, que tenham cursos 
reconhecidos e seus dados inseridos no SISTEC/MEC, expedirão aos alunos 
concluintes do curso técnico de nível médio os diplomas a que fazem jus e 
os registrarão em livro próprio ou em meios digitais.
 
§ 1º Nos diplomas deverão constar os dados de identificação do 
concluinte nos seguintes termos: no anverso, o nome, o CPF, a denominação 
do curso, o eixo tecnológico, a data de conclusão, o ato de credenciamento 
da instituição e de reconhecimento do curso, ato de descentralização, quanto 
for o acaso, o número do código de autenticidade emitido pelo sistema de 
cadastro vigente, assinatura do diretor e do secretário escolar; no verso, o 
número da página de seu registro, a estrutura curricular do curso com as 
respectivas unidades de aprendizagem e as cargas horárias cursadas.
 
§ 2º A instituição de ensino responsável pela certificação de itine-
rário de cursos de educação profissional técnica de nível médio expedirá e 
registrará o diploma a que se refere o caput deste artigo, desde que observada 
a conclusão do ensino médio.
 
§ 3º Nos certificados dos cursos de especialização técnica, de 
conclusão de etapa, módulo ou de curso de qualificação profissional, deverão 
estar explicitados o título da ocupação certificada, a respectiva carga horária, 
e os mesmos deverão ser registrados na instituição de ensino que os expediu.
 
§ 4º Nos históricos escolares que acompanham os diplomas e os 
certificados, devem constar o nome da instituição, os atos legais de creden-
ciamento e reconhecimento do curso, descentralização, quando for o caso, o 
nome do aluno, CPF, as disciplinas ou unidades de aprendizagem com suas 
respectivas cargas horárias, os resultados da avaliação da aprendizagem, as 
competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso, as datas 
de início e término do curso e a data de sua expedição.
 
§ 5º Os  diplomas de  cursos de educação profissional técnica 
de  nível  médio, os certificados de especialização técnica e os de qualifi-
cação profissional técnica, expedidos e registrados em conformidade com as 
disposições contidas neste artigo terão validade nacional para o exercício da 
profissão e deverão ser assinados pelo diretor pedagógico e secretário escolar 
da instituição de ensino com nome legível e cargo que exercem.
 
§ 6º É de responsabilidade da instituição educacional a guarda 
do acervo escolar e dos registros de diplomas e certificados dos alunos, em 
livros apropriados.
 
§ 7º Em caso de extinção voluntária ou compulsória da instituição 
de ensino, o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação do 
Estado do Ceará (Seduc), em formato digitalizado, observadas as normas 
operacionais específicas, devendo em seguida, com o comprovante da entrega, 
o mantenedor formalizar neste CEE processo solicitando a extinção.
CAPÍTULO VI
Da avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
 
Art.  21. A avaliação da aprendizagem visa à progressão para 
 
alcance  do  perfil profissional do curso, sendo contínua e cumulativa, com 
prevalência de aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como a dos 
resultados ao longo do processo sobre os de eventuais provas finais.
 
§ 1º As avaliações de aprendizagens formativas, que sirvam para 
orientação da aprendizagem dos alunos, poderão ser realizadas por metodo-
logias diversas, inclusive pelo uso de recursos de avaliação a distância;
 
§ 2º As avaliações de aprendizagens somativas, que são utilizadas 
para aferição de resultado de cada etapa ou módulo de aprendizagem para 
efeito de prosseguimento de estudos, serão obrigatoriamente presenciais em 
todas as modalidades da educação profissional técnica de nível médio.
 
Art. 22 Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino 
credenciada deve promover o aproveitamento de conhecimentos e experi-
ências anteriores do educando, desde que diretamente relacionados com o 
perfil profissional da respectiva qualificação ou habilitação profissional e 
que tenham sido desenvolvidos:
 
I – em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível 
técnico, regularmente concluídos em outros cursos de educação profissional 
técnica de nível médio;
 
II – em cursos destinados à formação inicial e continuada, ou 
qualificação profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de 
duração, mediante avaliação;
 
III – em outros cursos de educação profissional, inclusive no 
trabalho, por meios informais ou em cursos superiores de graduação, mediante 
avaliação;
 
IV – por reconhecimento, em processos formais de certificação 
profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo CEE ou 
no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional;
 
V – mediante a valorização da experiência extraescolar, por meio 
de avaliação.
 
Parágrafo único  O descumprimento do estabelecido no caput do 
artigo implicará a suspensão do processo de recredenciamento e renovação 
do reconhecimento dos cursos até o devido cumprimento e atualização de 
sua entrega.
 
Art. 23 O CEE regulamentará, mediante resolução específica, o 
Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Educação Profissional Técnica de 
Nível Médio, que estabelecerá os procedimentos para avaliação e verificação 
das condições de oferta da educação profissional, objetivando a melhoria da 
qualidade de ensino e o acompanhamento dos egressos.
 
Parágrafo único  O Sistema de Avaliação e Acompanhamento será 
realizado em cooperação com a Seduc e a Secretaria da Ciência, Tecnologia 
e Educação Superior (Secitece) e demais órgãos responsáveis pela oferta de 
educação profissional técnica de nível médio do Sistema de Ensino do Estado 
do Ceará.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
 
Art. 24  Os atos escolares praticados por instituições não creden-
ciadas para a educação profissional técnica de nível médio ou referentes à 
execução de cursos sem o reconhecimento ou devida autorização do CEE 
serão nulos.
 
§ 1º Os mantenedores são responsáveis civil e penalmente por 
perdas e danos decorrentes destes atos.
 
§ 2º Caso haja processo de regularização de credenciamento e/
ou reconhecimento em tramitação, o parecer final só será concedido após 
elucidação dos fatos.
 
Art. 25 A apuração de irregularidades no funcionamento de insti-
tuições de educação profissional técnica de nível médio, ou dos cursos por elas 
ofertados, implicará sindicância a ser realizada por uma comissão especial, 
designada pelo presidente do CEE nos termos de seu Regimento.
 
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deve ser consti-
tuída por 4 (quatro) membros, composta de, no mínimo: 1 (um) conselheiro 
da CESP, que a presidirá, 1 (um) profissional técnico do Núcleo de Educação 
Superior e Profissional, 1 (um)  membro da Assessoria Jurídica e 1 (um) 
técnico da Auditoria/Ouvidoria deste Conselho.
 
§ 2º As denúncias de irregularidades apuradas pela comissão de 
sindicância, assegurado amplo direito de defesa aos envolvidos, devem ser 
encaminhadas ao presidente do CEE por meio de relatório circunstanciado, 
com apuração das mesmas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno, 
devendo, em seguida, ser emitido parecer conclusivo, que definirá, quando 
for o caso, as sanções cabíveis, sendo o referido ato também submetido ao 
Conselho Pleno.
 
§ 3º Da decisão proferida no parecer, cabe recurso no prazo de 
10 (dez) dias contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2018

                            

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