DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO IV
Da autorização para descentralização da oferta de cursos fora da sede e das
alterações da mantenedora, mudança de endereço e denominação
Art. 14. A descentralização de curso é o ato pelo qual o CEE
autoriza, em situação temporária, o funcionamento de um curso já reconhecido
ou autorizado a funcionar fora da sede da instituição de ensino credenciada.
§ 1º A descentralização deve ser antecedida de solicitação ao
presidente do CEE, mediante ofício protocolizado, acompanhado da seguinte
documentação:
I – cursos que serão descentralizados e justificativa da demanda;
II – local da oferta, comprovado mediante escritura de posse,
contrato de locação ou termo de cessão de imóvel por período não inferior a
3 (três) anos;
III – laudo de segurança e salubridade do local para fins educa-
cionais;
IV – termo de parceria firmado com terceiro, caso exista;
V – convênios de estágio, caso sejam previstos no plano de curso;
VI – corpo docente com comprovante de habilitação;
VII – previsão da oferta do número de turmas, turnos e do número
de oferta de vagas.
§ 2º O CEE, considerando a justificativa apresentada, infraestrutura,
organização, atuação, qualificação e experiência comprovada da instituição na
oferta de educação profissional técnica de nível médio, poderá, em situação
temporária, autorizar a descentralização de um curso técnico reconhecido
para outro município, por um prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser
renovado mediante solicitação encaminhada a este Colegiado;
§ 3º A instituição de ensino, com curso reconhecido e inscrito
no SISTEC/MEC, somente poderá solicitar autorização de descentralização
após ter sido formada, no mínimo, 1 (uma) turma.
§ 4º O ato autorizativo de descentralização de curso será precedido
de verificação in loco por técnico da assessoria técnica do CEE ou especialista
da área, quando couber, que expedirá relatório.
§ 5º A instituição de ensino que solicita a descentralização de curso
é responsável pela execução, certificação e expedição de documentação do
aluno, cujos registros escolares permanecerão na sede da unidade credenciada.
Art. 15 Quando houver alteração jurídica da entidade mantenedora,
o responsável legal pela instituição de ensino deverá encaminhar ao CEE a
documentação jurídica da nova mantenedora, conforme indicado no inciso I
do artigo 7º.
Art. 16 Quando houver mudança de endereço, o responsável legal
pela instituição de ensino, deverá enviar ao CEE os documentos indicados
no inciso II do artigo 7º desta Resolução e se submeter à visita de um repre-
sentante designado pelo Conselho.
Art. 17 A mudança de razão social da entidade mantenedora ou
do nome da instituição de ensino deverá ser comunicada ao CEE para fins de
registro, acompanhada de Termo Aditivo registrado em cartório, observando-se
o mesmo procedimento quando se tratar da mudança de sócio.
CAPÍTULO V
Do estágio supervisionado, dos docentes e dos diplomas
Art. 18 O estágio supervisionado, quando previsto no projeto do
curso ou exigido por regulamentação específica da habilitação profissional,
observada a legislação de estágio, deverá:
I – constar no plano de curso como carga horária adicional ao
mínimo exigido para cada habilitação e modalidade;
II – contar com um docente responsável pela supervisão e acom-
panhamento dos alunos, numa relação máxima de 25 (vinte e cinco) alunos
por professor;
III – ser ofertado em locais reais de trabalho que possibilitem
aprendizagens compatíveis com as habilitações técnicas e deve ser efetivada
mediante a celebração de convênio específico entre as escolas e as empresas
ou instituições concedentes;
IV – ser de responsabilidade da instituição de ensino, sem impe-
dimento da iniciativa dos próprios alunos na busca por oportunidades de
estágio;
V – ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, com
duração de, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima
exigida para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
Parágrafo único. No caso de cursos na área de saúde, o estágio
supervisionado será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga
horária mínima exigida para a respectiva habilitação profissional indicada
pelo CNCT.
Art. 19. O exercício da atividade docente na educação profissional
técnica de nível médio será exclusivo para docente licenciado ou para docente
graduado em áreas específicas, com formação pedagógica para docência na
educação profissional.
§ 1º Comprovada a inexistência de docentes licenciados, admitir-
-se-ão docentes graduados em áreas correlatas ou profissionais, observadas
as normas e regulações específicas do exercício profissional da docência na
educação profissional técnica de nível médio.
§ 2º O prazo para cumprimento da obrigatoriedade da formação
dos professores da educação profissional técnica de nível médio será definido
por legislação federal.
Art. 20. As instituições de ensino credenciadas, que tenham cursos
reconhecidos e seus dados inseridos no SISTEC/MEC, expedirão aos alunos
concluintes do curso técnico de nível médio os diplomas a que fazem jus e
os registrarão em livro próprio ou em meios digitais.
§ 1º Nos diplomas deverão constar os dados de identificação do
concluinte nos seguintes termos: no anverso, o nome, o CPF, a denominação
do curso, o eixo tecnológico, a data de conclusão, o ato de credenciamento
da instituição e de reconhecimento do curso, ato de descentralização, quanto
for o acaso, o número do código de autenticidade emitido pelo sistema de
cadastro vigente, assinatura do diretor e do secretário escolar; no verso, o
número da página de seu registro, a estrutura curricular do curso com as
respectivas unidades de aprendizagem e as cargas horárias cursadas.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela certificação de itine-
rário de cursos de educação profissional técnica de nível médio expedirá e
registrará o diploma a que se refere o caput deste artigo, desde que observada
a conclusão do ensino médio.
§ 3º Nos certificados dos cursos de especialização técnica, de
conclusão de etapa, módulo ou de curso de qualificação profissional, deverão
estar explicitados o título da ocupação certificada, a respectiva carga horária,
e os mesmos deverão ser registrados na instituição de ensino que os expediu.
§ 4º Nos históricos escolares que acompanham os diplomas e os
certificados, devem constar o nome da instituição, os atos legais de creden-
ciamento e reconhecimento do curso, descentralização, quando for o caso, o
nome do aluno, CPF, as disciplinas ou unidades de aprendizagem com suas
respectivas cargas horárias, os resultados da avaliação da aprendizagem, as
competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso, as datas
de início e término do curso e a data de sua expedição.
§ 5º Os diplomas de cursos de educação profissional técnica
de nível médio, os certificados de especialização técnica e os de qualifi-
cação profissional técnica, expedidos e registrados em conformidade com as
disposições contidas neste artigo terão validade nacional para o exercício da
profissão e deverão ser assinados pelo diretor pedagógico e secretário escolar
da instituição de ensino com nome legível e cargo que exercem.
§ 6º É de responsabilidade da instituição educacional a guarda
do acervo escolar e dos registros de diplomas e certificados dos alunos, em
livros apropriados.
§ 7º Em caso de extinção voluntária ou compulsória da instituição
de ensino, o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação do
Estado do Ceará (Seduc), em formato digitalizado, observadas as normas
operacionais específicas, devendo em seguida, com o comprovante da entrega,
o mantenedor formalizar neste CEE processo solicitando a extinção.
CAPÍTULO VI
Da avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 21. A avaliação da aprendizagem visa à progressão para
alcance do perfil profissional do curso, sendo contínua e cumulativa, com
prevalência de aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como a dos
resultados ao longo do processo sobre os de eventuais provas finais.
§ 1º As avaliações de aprendizagens formativas, que sirvam para
orientação da aprendizagem dos alunos, poderão ser realizadas por metodo-
logias diversas, inclusive pelo uso de recursos de avaliação a distância;
§ 2º As avaliações de aprendizagens somativas, que são utilizadas
para aferição de resultado de cada etapa ou módulo de aprendizagem para
efeito de prosseguimento de estudos, serão obrigatoriamente presenciais em
todas as modalidades da educação profissional técnica de nível médio.
Art. 22 Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino
credenciada deve promover o aproveitamento de conhecimentos e experi-
ências anteriores do educando, desde que diretamente relacionados com o
perfil profissional da respectiva qualificação ou habilitação profissional e
que tenham sido desenvolvidos:
I – em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível
técnico, regularmente concluídos em outros cursos de educação profissional
técnica de nível médio;
II – em cursos destinados à formação inicial e continuada, ou
qualificação profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de
duração, mediante avaliação;
III – em outros cursos de educação profissional, inclusive no
trabalho, por meios informais ou em cursos superiores de graduação, mediante
avaliação;
IV – por reconhecimento, em processos formais de certificação
profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo CEE ou
no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional;
V – mediante a valorização da experiência extraescolar, por meio
de avaliação.
Parágrafo único O descumprimento do estabelecido no caput do
artigo implicará a suspensão do processo de recredenciamento e renovação
do reconhecimento dos cursos até o devido cumprimento e atualização de
sua entrega.
Art. 23 O CEE regulamentará, mediante resolução específica, o
Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, que estabelecerá os procedimentos para avaliação e verificação
das condições de oferta da educação profissional, objetivando a melhoria da
qualidade de ensino e o acompanhamento dos egressos.
Parágrafo único O Sistema de Avaliação e Acompanhamento será
realizado em cooperação com a Seduc e a Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior (Secitece) e demais órgãos responsáveis pela oferta de
educação profissional técnica de nível médio do Sistema de Ensino do Estado
do Ceará.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 Os atos escolares praticados por instituições não creden-
ciadas para a educação profissional técnica de nível médio ou referentes à
execução de cursos sem o reconhecimento ou devida autorização do CEE
serão nulos.
§ 1º Os mantenedores são responsáveis civil e penalmente por
perdas e danos decorrentes destes atos.
§ 2º Caso haja processo de regularização de credenciamento e/
ou reconhecimento em tramitação, o parecer final só será concedido após
elucidação dos fatos.
Art. 25 A apuração de irregularidades no funcionamento de insti-
tuições de educação profissional técnica de nível médio, ou dos cursos por elas
ofertados, implicará sindicância a ser realizada por uma comissão especial,
designada pelo presidente do CEE nos termos de seu Regimento.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deve ser consti-
tuída por 4 (quatro) membros, composta de, no mínimo: 1 (um) conselheiro
da CESP, que a presidirá, 1 (um) profissional técnico do Núcleo de Educação
Superior e Profissional, 1 (um) membro da Assessoria Jurídica e 1 (um)
técnico da Auditoria/Ouvidoria deste Conselho.
§ 2º As denúncias de irregularidades apuradas pela comissão de
sindicância, assegurado amplo direito de defesa aos envolvidos, devem ser
encaminhadas ao presidente do CEE por meio de relatório circunstanciado,
com apuração das mesmas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno,
devendo, em seguida, ser emitido parecer conclusivo, que definirá, quando
for o caso, as sanções cabíveis, sendo o referido ato também submetido ao
Conselho Pleno.
§ 3º Da decisão proferida no parecer, cabe recurso no prazo de
10 (dez) dias contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2018
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