DOE 07/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ser apreciado e decidido pelo presidente deste Conselho.
 
Art. 26 As sanções aplicáveis às instituições de ensino e aos 
seus responsáveis legais, que comprovadamente cometeram irregularidades, 
segundo o nível de gravidade, sem prejuízo para outras penalidades previstas 
em Lei, são:
 
I – advertência por escrito;
 
II – suspensão temporária de matrícula;
 
III – suspensão da oferta de curso(s);
 
IV – suspensão temporária das atividades da Instituição;
 
V – descredenciamento, cassação do credenciamento e extinção 
compulsória da instituição de ensino, cassação do reconhecimento e renovação 
do reconhecimento e autorização de cursos;
 
VI – declaração de inidoneidade dos mantenedores, dirigentes, 
docentes e funcionários.
 
Parágrafo único. Constatadas irregularidades que sejam indícios de 
crime de responsabilidade civil ou criminal, os infratores serão denunciados 
pelo CEE ao Ministério Público para as providências devidas.
 
Art. 27 A regularização da vida escolar de alunos que tenham 
cursado, no todo ou em parte, os estudos em instituições de ensino em situ-
ação irregular só poderá ser realizada por instituição credenciada e com 
curso reconhecido há pelo menos 3 (três) anos e de acordo com normas 
complementares deste Conselho.
 
Art. 28 As instituições de educação profissional técnica de nível 
médio deverão manter atualizados, sob a responsabilidade de secretário escolar 
habilitado, os registros da secretaria escolar, o lançamento das informações 
no Sistec/MEC, no Censo Escolar/INEP e no Sisprof, ou equivalentes.
 
Art. 29  As instituições privadas de ensino superior, devidamente 
credenciadas para oferta de cursos superiores nas modalidades presencial e 
a distância, que venham a ofertar cursos técnicos nos termos da legislação 
e regulamentação do MEC  e do CNE deverão comunicar previamente sua 
oferta de cursos técnicos ao CEE, que se pronunciará sobre eventual descum-
primento de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão e 
emitirá o devido ato autorizativo.
 
Art. 30 As instituições de ensino deverão encaminhar até 30 de 
abril de cada ano, à Seduc, em formato eletrônico, o Relatório Anual de 
Atividades, de acordo com as determinações deste Conselho.
 
Parágrafo único  O descumprimento do estabelecido no caput do 
artigo implicará a suspensão do processo de recredenciamento e renovação 
do reconhecimento dos cursos até o devido cumprimento e atualização de 
sua entrega.
 
Art. 31 Quando na instituição de ensino existirem alunos com 
necessidades educacionais especiais, deverá ser observado o que dispõe a 
legislação vigente e a regulamentação específica do Sistema de Ensino do 
Estado Ceará.
 
Art. 32 As diretrizes operacionais para a educação profissional 
técnica de nível médio, previstas nesta Resolução, são obrigatórias a partir 
da data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
 
§ 1º Fica ressalvado aos alunos matriculados sob a vigência da 
Resolução CEE n° 413/2006 o direito de conclusão de seus cursos.
 
§ 2º Casos omissos serão dirimidos por decisões do Conselho 
Pleno deste Conselho.
 
Art. 33  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada a Resolução nº 413/2006.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, aos sete de fevereiro de 2018.
CONSELHEIROS:
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira 
VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO
Custódio Luís Silva de Almeida 
PRESIDENTE DA CESP
José Marcelo Farias Lima 
PRESIDENTE DA CEB
Francisco Olavo Silva Colares
José Batista de Lima
José Nelson Arruda Filho
Liduina Farias Almeida da Costa
Lúcia Maria Beserra Veras
Maria Cláudia Leite Coêlho
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Paulo Roberto Esteves Araripe
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho 
RELATOR
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
SECRETARIA DAS CIDADES
O(A) SECRETÁRIO(A) DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no 
uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art. 88 da 
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro 
de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 
17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinando com o(a) 
Decreto Nº 32.256 de 13 de Junho de 2017, e publicado no Diário Oficial do 
Estado em 13 de Junho de 2017, RESOLVE NOMEAR, EDWARD JENNER 
MAGALHAES DIOGENES, para exercer as funções do Cargo de Direção e 
Assessoramento de provimento em Comissão de COORDENADOR, símbolo 
DNS-2 lotado(a) no(a) COORDENADORIA DE SANEAMENTO, integrante 
da Estrutura Organizacional do(a) SECRETARIA DAS CIDADES, a partir 
de 02 de Maio de 2018.  SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 28 
de maio de 2018. 
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
SECRETÁRIO  DAS CIDADES
*** *** ***
EDITAL 001/2018
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS 
IMEDIATAS E CADASTRO DE RESERVA DE ESTAGIÁRIOS 
DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL PARA SECRETARIA 
DAS CIDADES
O SECRETARIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e tendo 
em vista o Convênio celebrado entre o Governo do Estado, Anhanguera 
Educacional Ltda - UNIDERP, Universidade Federal do Ceará - UFC, Univer-
sidade de Fortaleza - UNIFOR, Universidade da Integração Internacional 
da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, Universidade do Norte do Paraná 
- UNOPAR, Universidade Federal do Cariri - UFCA, Faculdade Nordeste - 
FANOR, Universidade Paulista - UNIP, Faculdade de Fortaleza - FAFOR, 
Faculdade Católica do Ceará – FCC, Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará 
- FAECE, Faculdade Terra Nordeste - FATENE, Fundação Universidade 
Estadual do Ceará - FUNECE, Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza - 
FAMETRO, Faculdade Maurício de Nassau, Organização Educacional Farias 
Brito, Faculdade Cearense - FAC, Organização Educacional Regina Justa 
- FACE, Faculdade 7 de Setembro - FA7, Instituto para o Desenvolvimento 
da Educação Ltda - CHRISTUS, Instituição de Ensino Superior Faculdade 
Ateneu, Sociedade de Ensino Superior Médio e Fundamental Ltda. (Facul-
dade Estácio de Sá) - FIC, Faculdade CDL, Instituto Federal de Educação 
Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, Faculdade Ari de Sá, Faculdade 
Tecnologia Intensiva – FATECI, Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, 
Centro de Ensino Superior do Ceará, Universidade Vale do Acaraú - UVA 
e esta Secretaria, com fundamento no Decreto n°29.704, de 08 de abril de 
2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de abril de 2009, torna 
público o processo seletivo para estágio de estudantes de nível superior, nos 
termos descritos no presente Edital.
1. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1.1. O processo seletivo será realizado pela Comissão Organizadora instituída 
por Ato do Secretário das Cidades e funcionará na Secretaria das Cidades.
1.2. A seleção destina-se ao PROVIMENTO DE 6 (SEIS) VAGAS 
IMEDIATAS E CADASTRO DE RESERVA para Secretaria das Cidades 
situada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Ed. Seplag – 1º andar, 
CEP 60.822-325, Bairro Cambeba, em Fortaleza, para estágio remunerado 
de estudantes do curso de ENGENHARIA CIVIL que estejam regularmente 
matriculados e frequentando as Instituições de Ensino Superiores conveniadas.
1.3. O prazo de validade do processo seletivo será de 01(um) ano, a contar da 
data de publicação da homologação do seu resultado final no Diário Oficial do 
Estado, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério 
da Secretaria das Cidades.
1.4. Poderão participar do processo seletivo, estudantes efetivamente MATRI-
CULADOS e FREQUENTANDO sua respectiva instituição de ensino e que 
preencham o seguinte perfil:
1.4.1. Estudantes do Curso mencionado no item “1.2.” deste aviso de seleção.
1.4.2. Ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 75% 
(setenta e cinco por cento) dos créditos obrigatórios do curso, comprovados 
com histórico escolar e declaração atualizada, emitida pela instituição de 
ensino, devidamente carimbada e assinada pelo responsável da mesma ou com 
código de validação digital. Esta comprovação deverá acontecer no momento 
da inscrição, ao enviar o histórico e declaração, pelo site, em formato “PDF”.
1.5. Os aprovados, no cadastro de reserva ingressarão seguindo a ordem de 
classificação, de acordo com a proporção de novas oportunidades de estágio 
que surjam.
2. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
2.1. Ao candidato com deficiência que pretenda fazer uso das prerrogativas 
que lhe são facultadas no art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e art. 
17, § 5º da Lei nº 11.788/2008, é assegurado o direito de inscrição para as 
vagas cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência informada.
2.2. Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos candi-
datos com deficiência.
2.3. É considerada pessoa com deficiência a que se enquadre em uma das 
categorias do artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e 
suas alterações.
2.4. O candidato que efetuar sua inscrição como portador de deficiência 
deverá requerer por escrito até 10 dias antes da Prova Objetiva: (Art.40, §1º 
e 2º, Dec. Nº3.298/1999):
a) tratamento diferenciado para os dias da seleção, indicando as condições 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2018

                            

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