DOE 28/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de maio de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº098 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.674, de 22 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS FINANCEIROS PELO 
ESTADO, POR MEIO DE CONVÊNIOS 
E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, NO 
PERÍODO ELEITORAL DE 2018, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 
30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal nº9.504, de 30 de 
setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias no decorrer do 
período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de 
candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO 
o disposto no Art.25 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que define transferência voluntária como 
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, que 
não decorra de determinação constitucional ou legal; CONSIDERANDO o 
disposto no Art.73, §10, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997, 
que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da 
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado 
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução 
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá 
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, no 
ano em que se realizar eleição; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 
nº23.555/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 29 de 
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições 2018); 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 
28 de dezembro de 2012, suas alterações e seus regulamentos; CONSIDE-
RANDO a necessidade de coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO a 
competência institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 
avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres 
de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, 
exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas 
operacionais nos termos do Art.15-A, inciso XVI, da Lei Estadual nº13.875, de 
07 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei Estadual nº14.306, de 02 de março 
de 2009; CONSIDERANDO que em razão dessa competência, a Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado dispõe de sistemas corporativos informatizados, 
contendo informações e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e 
instrumentos congêneres dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, 
compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas 
públicas dependentes; e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras 
e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto 
nos normativos anteriormente citados, DECRETA: 
Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
do Poder Executivo do Estado do Ceará realizar transferências de recursos 
financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos 
congêneres, no período de 07 de julho de 2018 até a conclusão do pleito 
eleitoral de 2018.
§1º O disposto no caput não se aplica às transferências: 
I – para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra 
ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73, 
inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II – para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra 
ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira no orça-
mento do exercício anterior.
§2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra ou do 
serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á 
o atesto de que o início da execução física da obra ou da prestação do serviço 
ocorreu antes de 07 de julho de 2018.
§3º No caso de convênios firmados antes de 07 de julho de 2018 e cuja obra 
ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1º, o repasse 
de recursos, não realizados antes do dia 07 de julho de 2018, mesmo que por 
parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral.
§4º Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da trans-
ferência o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, 
mesmo que não coincida com a data prevista no convênio para desembolso 
e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada 
antes ao período vedado.
§5º Nos convênios celebrados antes de 07 de julho de 2018, com previsão de 
mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de 
parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, 
se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo.
§6º Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no caso de 
convênios celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo 
a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do 
calendário cultural e social do Estado.
§7º Na hipótese do §6º, não haverá a proibição para a transferência mesmo 
quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê 
sob a forma de simples patrocínio.
§8º É possível a celebração de aditivos a convênios durante o período vedado, 
com a condição de que não envolvam acréscimo na transferência de recursos.
Art. 2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” 
e “b” do §1º do art.1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão 
ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios 
e instrumentos congêneres para entidades privadas e para pessoas físicas, 
desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e 
Gestão Fiscal –COGERF.
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise 
técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC, vinculado 
àquele Comitê.
Art. 3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear 
no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 07 de julho 
de 2018 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos 
os convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres celebrados pelos 
órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que não se enquadrem nas 
excepcionalidades do §1º do art.1º e do art.2º deste Decreto.
Art. 4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades 
previstas no art.1º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios e congêneres deverão comprovar o atendimento 
dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção das seguintes informações:
I – atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do 
serviço antes de 07 de julho de 2018;
II – cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas no 
período compreendido entre 07 de julho de 2018 e a conclusão do período 
eleitoral;
III – íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do cumprimento 
ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto;
IV – íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de 
calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema corporativo de 
convênios e congêneres as informações e documentos previstos nos incisos 
I e II deste artigo.
§2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos documentos 
previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades 
previstas no art.2º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios e congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada 
da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do concedente anexar a íntegra do 
documento previsto no caput.
Art. 6º Durante o período estabelecido no art.1º deste Decreto, a transferência 
de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres deverá satisfazer 
também às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, ao 
disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012, 
suas alterações e regulamentos e ao disposto na Lei Federal nº13.019, de 31 
de julho de 2014, suas alterações e regulamentos.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica: 
I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e 
legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica 
dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos 
da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da 
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições 
financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de 
auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da 
Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.
Art. 8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos 
legais para liberação de recursos, a área jurídica do concedente deverá realizar 
consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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