DOE 28/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 28 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº098 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.674, de 22 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS FINANCEIROS PELO
ESTADO, POR MEIO DE CONVÊNIOS
E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, NO
PERÍODO ELEITORAL DE 2018, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE
30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal nº9.504, de 30 de
setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias no decorrer do
período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de
candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO
o disposto no Art.25 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que define transferência voluntária como
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, que
não decorra de determinação constitucional ou legal; CONSIDERANDO o
disposto no Art.73, §10, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997,
que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, no
ano em que se realizar eleição; CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº23.555/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 29 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições 2018);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de
28 de dezembro de 2012, suas alterações e seus regulamentos; CONSIDE-
RANDO a necessidade de coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO a
competência institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de
avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres
de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais,
exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas
operacionais nos termos do Art.15-A, inciso XVI, da Lei Estadual nº13.875, de
07 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei Estadual nº14.306, de 02 de março
de 2009; CONSIDERANDO que em razão dessa competência, a Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado dispõe de sistemas corporativos informatizados,
contendo informações e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e
instrumentos congêneres dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas
públicas dependentes; e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras
e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto
nos normativos anteriormente citados, DECRETA:
Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo do Estado do Ceará realizar transferências de recursos
financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos
congêneres, no período de 07 de julho de 2018 até a conclusão do pleito
eleitoral de 2018.
§1º O disposto no caput não se aplica às transferências:
I – para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra
ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73,
inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II – para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra
ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira no orça-
mento do exercício anterior.
§2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra ou do
serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á
o atesto de que o início da execução física da obra ou da prestação do serviço
ocorreu antes de 07 de julho de 2018.
§3º No caso de convênios firmados antes de 07 de julho de 2018 e cuja obra
ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1º, o repasse
de recursos, não realizados antes do dia 07 de julho de 2018, mesmo que por
parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral.
§4º Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da trans-
ferência o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente,
mesmo que não coincida com a data prevista no convênio para desembolso
e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada
antes ao período vedado.
§5º Nos convênios celebrados antes de 07 de julho de 2018, com previsão de
mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de
parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores,
se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo.
§6º Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no caso de
convênios celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo
a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do
calendário cultural e social do Estado.
§7º Na hipótese do §6º, não haverá a proibição para a transferência mesmo
quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê
sob a forma de simples patrocínio.
§8º É possível a celebração de aditivos a convênios durante o período vedado,
com a condição de que não envolvam acréscimo na transferência de recursos.
Art. 2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a”
e “b” do §1º do art.1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão
ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios
e instrumentos congêneres para entidades privadas e para pessoas físicas,
desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e
Gestão Fiscal –COGERF.
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise
técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC, vinculado
àquele Comitê.
Art. 3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear
no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 07 de julho
de 2018 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos
os convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres celebrados pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que não se enquadrem nas
excepcionalidades do §1º do art.1º e do art.2º deste Decreto.
Art. 4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades
previstas no art.1º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema
corporativo de convênios e congêneres deverão comprovar o atendimento
dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção das seguintes informações:
I – atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do
serviço antes de 07 de julho de 2018;
II – cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas no
período compreendido entre 07 de julho de 2018 e a conclusão do período
eleitoral;
III – íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do cumprimento
ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto;
IV – íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de
calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema corporativo de
convênios e congêneres as informações e documentos previstos nos incisos
I e II deste artigo.
§2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos documentos
previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades
previstas no art.2º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema
corporativo de convênios e congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada
da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do concedente anexar a íntegra do
documento previsto no caput.
Art. 6º Durante o período estabelecido no art.1º deste Decreto, a transferência
de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres deverá satisfazer
também às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, ao
disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012,
suas alterações e regulamentos e ao disposto na Lei Federal nº13.019, de 31
de julho de 2014, suas alterações e regulamentos.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica:
I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e
legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica
dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos
da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições
financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de
auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da
Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.
Art. 8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos
legais para liberação de recursos, a área jurídica do concedente deverá realizar
consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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