DOE 28/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
DECRETO Nº32.675, de 22 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE
I N S T I T U C I O N A L N O S S Í T I O S
ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS
DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE
2018, EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL
Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº9.504, de 30 de
setembro de 1997, que disciplina a publicidade institucional no decorrer do
período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de
candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO
o disposto na Resolução nº23.555/2017, do Tribunal Superior Eleitoral,
publicada no DJE de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Calendário
Eleitoral (eleições 2018); CONSIDERANDO a necessidade de definir regras
e procedimentos, no âmbito administrativo estadual, buscando o atendimento
ao disposto nos normativos anteriormente citados, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no período de 07 de julho de 2018 até a conclusão do
pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade institucional de
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades estaduais
Administração direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista.
§ 1º Excetua-se da vedação do “caput”:
I – as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado;
II – a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
III – a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos;
IV– a manutenção de placas de obras públicas, desde que não contenham
expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações
cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral;
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se, no que couber:
I - às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo
Estadual;
II - às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo Governo Esta-
dual nos termos da lei;
III – as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação
por ato administrativo;
IV - as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§3º A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades previstas
no § 2º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação
ou objeto do contrato.
§4º Os órgãos e entidades contratantes, concessionários, permissionários,
autorizadores, concedentes ou responsáveis primários pelo serviço público
oferecido ficam responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto
junto às entidades previstas no § 2º, deste artigo.
Art. 2º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por administrar sítios
institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas as medidas necessárias
para inibir e ocultar a propaganda institucional durante o período previsto
no art. 1º, deste Decreto, especialmente com a supressão das hiperligações
de notícias.
§ 1º Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 06 de julho
de 2018, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais oficiais não
apagará essas informações, devendo a sua disponibilização ser reestabelecida
após o encerramento do período eleitoral.
§ 2º Fica autorizada a Empresa de Tecnologia da Informação de Ceará -
ETICE, a realizar todas as configurações necessárias, até o dia 06 de julho
de 2018, para inibir e ocultar a apresentação de notícias em todos os sítios
institucionais em joomla que se encontram hospedados na sua infraestrutura,
cabendo a cada administrador local dos sítios institucionais hospedados a
incumbência de manter estas modificações suprimidas até o final do pleito
eleitoral, quando a ETICE retornará as configurações ou indicará os meios
de como retornar a exibição de notícias.
Art. 3º Fica ressalvadas ao disposto neste Decreto a divulgação de informações
de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Administração
Pública Estadual, por meio do Portal da Transparência ou sítios institucionais
mantidos na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 8º da
Lei Nacional nº. 12.527/2011 e o Art. 11 da Lei Estadual nº. 15.175/2012.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o “caput”,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades;
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações
de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2018
Fechar