DOE 18/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o conjunto de medidas de contenção de gastos, no âmbito 
do Poder Executivo do Estado do Ceará, visando fortalecer a qualidade do 
gasto público e atender ao princípio da economicidade.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao cumprimento das determinações constantes 
deste Decreto os órgãos da administração pública direta estadual, autarquias, 
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes, 
entidades descentralizadas e fundos especiais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS
Seção I
Das Obras, Reformas e Serviços de Engenharia
Art. 2º As obras, reformas e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Execu-
tivo estadual, ficam sob a responsabilidade da Secretaria da Infraestrutura 
(Seinfra), Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), Departamento 
Estadual de Rodovias (DER), Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) e 
Superintendência de Obras Hidráulicas (Sohidra).
§ 1º Ficam proibidos os órgãos que não tenham atividades finalísticas, carac-
terizadas em obras, reformas e serviços de engenharia, de realizarem estas 
atividades.
§ 2º As licitações de novas obras e reformas no âmbito da administração 
pública estadual ficam condicionadas à apreciação e autorização prévia do 
Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf).
§ 3º Norma complementar definirá prazos e procedimentos necessários à 
operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam limitados os aditivos de valor em obras e reformas, no âmbito 
da administração pública estadual, a:
I - 12,5% (doze e meio por cento) dos valores dos contratos atualizados no 
caso de obras e serviços de engenharia; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos contratos atualizados no 
caso de reformas.
Parágrafo único. As limitações a que se refere o caput não se aplicam às 
situações que possam oferecer riscos ou prejuízos, as quais, nestes casos, 
deverão ser antecipadamente submetidas, de maneira motivada e justificada 
previamente, à apreciação e autorização do Cogerf.
Seção II
Das Aquisições
Art. 4º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2019, aquisições de:
I – equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados 
(TIC);
II – mobiliário;
III – equipamentos, aparelhos, eletrodomésticos, utensílios de copa e cozinha, 
em unidades em que o uso de tais produtos não sejam primordiais para a 
realização de atividades ligadas a seus objetivos finalísticos;
IV – veículos; e
V – material de consumo caso haja estoque suficiente para o suprimento 
das necessidades por prazo superior a 90 (noventa) dias, excetuando-se os 
materiais médicos, hospitalares e odontológicos que, comprovadamente, 
tenham prazo de entrega comprometidos ou de medicamentos destinados a 
atender convênios ou pactuações com recursos de outros entes federativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, 
as aquisições suspensas por este artigo podem ser submetidas à apreciação 
e autorização do Cogerf, desde que devidamente motivadas pelo gestor da 
pasta, pela autoridade superior da entidade ou a quem tenha sido delegada a 
atribuição para autorizar a aquisição.
Seção III
Das Contratações de Consultorias para Reestruturação Administrativa
Art. 5º Os gastos com contratação de consultorias para reestruturação admi-
nistrativa, abrangidas as que se encontram ainda na fase interna de licitação, 
deverão ser reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o equilíbrio 
econômico-financeiro, em relação aos valores empenhados no ano de 2018.
§1º Excepcionalmente, mediante pedido devidamente motivado, com a apre-
sentação da análise de mercado, soluções e de preços, poderá ser autorizada 
pelo Cogerf a redução fixada no caput em patamar inferior.
§2º Os procedimentos de contratação de consultoria para reestruturação 
administrativa, que porventura estejam sendo executados em setoriais, bem 
como os projetos básicos e os processos que se encontrem em fase interna de 
licitação, além da determinação imposta pelo art. 6º, devem ser suspensos por 
60 (sessenta) dias, com a finalidade de promover o alinhamento dos proce-
dimentos à nova estrutura da administração pública proposta pela Secretaria 
do Planejamento e Gestão (Seplag).
§3º O Cogerf poderá deliberar sobre a alteração do prazo de que trata o caput 
e estabelecer novas diretrizes acerca dos procedimentos de contratação de 
que trata este artigo.
Seção IV
Da Terceirização, dos Contratos com Cooperativas, dos Contratos de 
Gestão e das Organizações Sociais (O.S.)
Art. 6º Os limites financeiros referentes a contratos de terceirização, de gestão 
com organizações sociais e com cooperativas serão implantados com redução 
de 10% (dez por cento) em relação aos valores empenhados no ano de 2018.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto deverão 
apresentar ao Cogerf, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, 
plano de racionalização para adequação à redução de que trata o caput.
Seção V
Das Despesas com Pessoal
Art. 7º A realização de todo e qualquer concurso público ou processo seletivo 
dependerá de análise pela Seplag quanto à conformidade da proposta com o 
Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho e com a Lei Complementar 
Nacional nº 101/2000, avaliação do Cogerf e autorização do Governador.
Seção VI
Outras Medidas Gerais de Contenção de Gastos
Art. 8º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão reduzir 
25% (vinte e cinco por cento), em relação à execução orçamentária de 2018, 
das despesas com passagens aéreas.
Parágrafo único. Excepcional e motivadamente, após autorização do Cogerf, o 
limite estipulado poderá ser flexibilizado para atender a situações de relevante 
interesse público e necessidade do serviço.
Art. 9º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2019 a realização de despesas 
com eventos, sem que seja solicitada ao Cogerf autorização prévia.
§ 1º Ficam ressalvados os eventos previstos em lei, as atividades de capa-
citação da Escola de Gestão Pública (EGP), Escola de Saúde Pública (ESP) 
e Academia Estadual de Segurança Pública (AESP|CE), os destinados ao 
controle dos gastos públicos, de captação de recursos e os casos em que não 
haja ônus para o Estado com o custeio de passagens e estadia.
§ 2º Situações excepcionais não previstas no §1º serão submetidas ao exame 
da Casa Civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Cogerf expedirá os normativos complementares que se fizerem 
necessários para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O Cogerf poderá rever as medidas e/ou os limites aqui 
estabelecidos.
Art. 11. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão atender, 
em regime de prioridade, às demandas do Cogerf, facilitando e permitindo o 
amplo acesso a todas as informações que venham a ser solicitadas.
Art. 12. A Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado (CGE) definirá ações 
específicas para assegurar o cumprimento das medidas expedidas neste 
Decreto, mediante acompanhamento, monitoramento, auditoria e apuração 
das responsabilidades, quando necessário.
Art. 13. As matérias tratadas no Decreto nº 32.906, de 21 de dezembro de 
2018, não contempladas neste Decreto e que ainda não estejam disciplinadas 
em outro instituto legal, poderão ser regulamentadas por normas específicas, 
ficando este Decreto adstrito a medidas de redução de gasto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 
32.906, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Antônio Marconi Lemos da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA 
E OUVIDORIA-GERAL, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº32.974, de 18 de fevereiro de 2019.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZA-
CIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS 
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA 
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 15.217, de 05 de setembro de 
2012 e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto 
no Decreto n° 32.938, de 31 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO, 
finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, 
quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará (PMCE) 
passa a ser a seguinte:
I -DIREÇÃO SUPERIOR 
•Comandante-Geral
•Subcomandante-Geral
II -GERÊNCIA SUPERIOR
1.Diretoria de Planejamento e Gestão Interna 
III -ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 
2.Assessoria do Gabinete do Comando-Geral
3.Assessoria Jurídica
4.Assessoria de Comunicação
5.Assessoria de Polícia Comunitária
6.Assessoria de Inteligência Policial Militar
7.Ouvidoria
IV -ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 
8.Coordenadoria Geral de Operações
9.Comando de Policiamento da Capital – 1º CRPM
9.1.5º Batalhão de Polícia Militar
9.1.1.1ª Companhia do 5º BPM
9.1.2.2ª Companhia do 5º BPM
9.1.3.3ª Companhia do 5º BPM
9.2.6º Batalhão de Policia Militar
9.2.1.1ª Companhia do 6º BPM
9.2.2.2ª Companhia do 6º BPM
9.2.3.3ª Companhia do 6º BPM
9.3.8º Batalhão de Policia Militar
9.3.1.1ª Companhia do 8º BPM
9.3.2.2ª Companhia do 8º BPM
9.4.16º Batalhão de Policia Militar
9.4.1.1ª Companhia do 16º BPM
9.4.2.2ª Companhia do 16º BPM
9.4.3.3ª Companhia do 16º BPM
9.5.17º Batalhão de Policia Militar
9.5.1.1ª Companhia do 17º BPM
9.5.2.2ª Companhia do 17º BPM
9.6.18º Batalhão de Policia Militar
9.6.1.1ª Companhia do 18º BPM
9.6.2.2ª Companhia do 18º BPM
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº035  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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