DOE 23/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de maio de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº095 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.562, 22 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E 
ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I 
DA SUPERINTENDÊNCIA
 
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Pesquisa e Estratégia 
de Segurança Pública -SUPESP, órgão integrante da administração direta 
estadual, com autonomia orçamentária e funcional, vinculada à Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.
CAPÍTULO II 
DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança 
Pública tem por objetivo realizar pesquisas, estudos, projetos estratégicos e 
análise criminal para o fortalecimento da formulação da política de segurança 
pública.
Art. 3º Compete à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de 
Segurança Pública do Estado do Ceará:
realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e 
avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na 
formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um 
Ceará Pacífico;
produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações 
relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:
construção e manutenção de banco de dados;
estudos sócio-demográficos e territoriais relacionados à Segurança 
Pública;
estudos setoriais especiais;
estudos conjunturais;
mapas socioeconômicos criminais;
modelos criminais;
estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
anuário estatístico de segurança pública;
indicadores criminais;
estudos geoespaciais;
cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e 
desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;
desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, 
elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição 
do crime;
prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança 
Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios; 
contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas 
serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as 
atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de 
cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e 
internacionais;
celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais 
para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas 
competências;
pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o 
desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo 
a competente divulgação das ideias e práticas;
auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos 
relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e 
operacionais de Segurança Pública; 
produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo 
policial ao Governo do Estado e à Secretaria de Segurança Pública e Defesa 
Social;
realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área de 
Segurança Pública.
§ 1º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social a 
definição das orientações e diretrizes técnicas vinculantes do desenvolvimento 
das competências da Superintendência.
§ 2º As Secretarias do Governo do Estado, e vinculadas, 
devem obrigatoriamente disponibilizar as informações demandas pela 
Superintendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A Superintendência criada por esta Lei publicará mensalmente 
boletins estatísticos com os dados coletados, constando segmentação por 
gênero, raça, idade, área e tipo de violência.
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
Art. 4º A organização básica da Superintendência de Pesquisa e 
Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará será:
I- Órgãos de Direção Superior;
II- Órgãos de Execução Programática;
III- Órgãos de Execução Instrumental.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, 
disporá sobre a estrutura organizacional e a distribuição de cargos de 
provimento em comissão necessários ao funcionamento da Superintendência.
Art. 5º A Superintendência será dirigida, em regime de colegiado, 
por uma Diretoria Executiva, composta pelo Superintendente e por Diretores, 
nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, escolhidos 
dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, 
relacionadas à sua finalidade.
Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente da Superintendência 
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará -SUPESP, 
com remuneração prevista no anexo I e com atribuições previstas no anexo II.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Superintendente é de 
livre provimento.
Art. 7º O Superintendente da Superintendência de Pesquisa e 
Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará integra o Conselho Estadual 
de Segurança Pública, como membro efetivo. 
Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em 
comissão, sendo 2 (dois) símbolo DNS-1, 6 (seis) símbolo DNS-2 e 6 (seis) 
símbolo DNS-3.
§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por Decreto, 
no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
§ 2º Os valores dos cargos de provimento em comissão da 
Superintendência serão os constantes no anexo I desta Lei, e serão reajustados 
na mesma data e índice da revisão geral dos servidores do Poder Executivo 
Estadual.
§ 3º A denominação, os requisitos de ocupação e as atribuições gerais 
dos cargos a que se refere o art. 8° desta Lei são as constantes do anexo II, 
cabendo ao Regulamento da Superintendência, a ser aprovado por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo, minudenciar as atribuições considerando a 
unidade administrativa de exercício.
Art. 9º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de 
Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública - GPES, a ocupantes 
de cargos em comissão da área de execução programática da Superintendência 
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará, em decorrência 
do exercício de atividades de pesquisa e da realização de estudos estratégicos 
na área da segurança pública, observados os valores constantes do anexo III.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo é devida somente durante 
o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser 
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de 
vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração 
e aos proventos.
§ 2º A Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública – 
GPES, somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no 
mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promoverá 
os atos necessários à implantação e funcionamento da Superintendência, 
observado o disposto nesta Lei, fornecendo o apoio administrativo, logístico 
e financeiro que se fizer necessário. 
Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social 
transferirá ou cederá à Superintendência, sem qualquer ônus, patrimônio 
mobiliário, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição 
que detiver, que sejam essenciais ao desempenho das atividades do órgão. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes nos 
instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária 
Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à 
legislação pertinente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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