DOE 23/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 23 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº095 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.562, 22 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E
ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Pesquisa e Estratégia
de Segurança Pública -SUPESP, órgão integrante da administração direta
estadual, com autonomia orçamentária e funcional, vinculada à Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança
Pública tem por objetivo realizar pesquisas, estudos, projetos estratégicos e
análise criminal para o fortalecimento da formulação da política de segurança
pública.
Art. 3º Compete à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de
Segurança Pública do Estado do Ceará:
realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na
formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um
Ceará Pacífico;
produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações
relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:
construção e manutenção de banco de dados;
estudos sócio-demográficos e territoriais relacionados à Segurança
Pública;
estudos setoriais especiais;
estudos conjunturais;
mapas socioeconômicos criminais;
modelos criminais;
estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
anuário estatístico de segurança pública;
indicadores criminais;
estudos geoespaciais;
cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e
desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;
desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção,
elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição
do crime;
prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança
Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas
serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as
atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de
cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e
internacionais;
celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais
para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas
competências;
pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o
desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo
a competente divulgação das ideias e práticas;
auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos
relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e
operacionais de Segurança Pública;
produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo
policial ao Governo do Estado e à Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social;
realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área de
Segurança Pública.
§ 1º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social a
definição das orientações e diretrizes técnicas vinculantes do desenvolvimento
das competências da Superintendência.
§ 2º As Secretarias do Governo do Estado, e vinculadas,
devem obrigatoriamente disponibilizar as informações demandas pela
Superintendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A Superintendência criada por esta Lei publicará mensalmente
boletins estatísticos com os dados coletados, constando segmentação por
gênero, raça, idade, área e tipo de violência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4º A organização básica da Superintendência de Pesquisa e
Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará será:
I- Órgãos de Direção Superior;
II- Órgãos de Execução Programática;
III- Órgãos de Execução Instrumental.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto,
disporá sobre a estrutura organizacional e a distribuição de cargos de
provimento em comissão necessários ao funcionamento da Superintendência.
Art. 5º A Superintendência será dirigida, em regime de colegiado,
por uma Diretoria Executiva, composta pelo Superintendente e por Diretores,
nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, escolhidos
dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa,
relacionadas à sua finalidade.
Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente da Superintendência
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará -SUPESP,
com remuneração prevista no anexo I e com atribuições previstas no anexo II.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Superintendente é de
livre provimento.
Art. 7º O Superintendente da Superintendência de Pesquisa e
Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará integra o Conselho Estadual
de Segurança Pública, como membro efetivo.
Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em
comissão, sendo 2 (dois) símbolo DNS-1, 6 (seis) símbolo DNS-2 e 6 (seis)
símbolo DNS-3.
§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por Decreto,
no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
§ 2º Os valores dos cargos de provimento em comissão da
Superintendência serão os constantes no anexo I desta Lei, e serão reajustados
na mesma data e índice da revisão geral dos servidores do Poder Executivo
Estadual.
§ 3º A denominação, os requisitos de ocupação e as atribuições gerais
dos cargos a que se refere o art. 8° desta Lei são as constantes do anexo II,
cabendo ao Regulamento da Superintendência, a ser aprovado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo, minudenciar as atribuições considerando a
unidade administrativa de exercício.
Art. 9º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de
Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública - GPES, a ocupantes
de cargos em comissão da área de execução programática da Superintendência
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado Ceará, em decorrência
do exercício de atividades de pesquisa e da realização de estudos estratégicos
na área da segurança pública, observados os valores constantes do anexo III.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo é devida somente durante
o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração
e aos proventos.
§ 2º A Gratificação de Pesquisa e Estudos em Segurança Pública –
GPES, somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no
mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social promoverá
os atos necessários à implantação e funcionamento da Superintendência,
observado o disposto nesta Lei, fornecendo o apoio administrativo, logístico
e financeiro que se fizer necessário.
Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
transferirá ou cederá à Superintendência, sem qualquer ônus, patrimônio
mobiliário, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição
que detiver, que sejam essenciais ao desempenho das atividades do órgão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes nos
instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária
Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à
legislação pertinente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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