DOE 22/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
LEI Nº16.561, 21 de maio de 2018.
REGULAMENTA O ART. 3º DA LEI 
FEDERAL Nº8.666, DE 21 DE JUNHO DE 
1993, ESTABELECENDO PRÁTICAS E 
DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS 
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL; INSTITUI A COMISSÃO 
ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CSAPE.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de 
junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a 
promoção do desenvolvimento sustentável por meio das contratações reali-
zadas pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, e institui a 
Comissão de Sustentabilidade da Administração Pública Estadual – CSAPE. 
 
Art. 2º A Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá 
adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas 
de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, 
conforme o disposto nesta Lei.
 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o 
instrumento convocatório deverá definir os critérios e práticas de sustenta-
bilidade de forma a não frustar a competitividade.
 
Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o 
art. 2º serão apresentados nas especificações técnicas do objeto, nos quesitos 
de julgamento da proposta técnica ou como obrigação da contratada.
 
Parágrafo único.  A CSAPE poderá propor o estabelecimento de 
outras formas de apresentação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas 
contratações. 
 
Art. 4º  São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
 
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, 
solo e água;
 
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de 
origem local;
 
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água 
e energia;
 
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de 
obra local;
 
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da 
obra; 
 
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos 
naturais; 
 
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utili-
zados nos bens, serviços e obras;
 
VIII – questões relacionadas ao combate à mão de obra escrava 
e ao trabalho infantil, às cotas sociais, ao menor aprendiz e às pessoas com 
deficiências.
 
Art. 5º A Administração Pública Estadual, direta e indireta, no 
instrumento convocatório para a aquisição de bens, exigirá, preferencialmente, 
que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, 
entre outros critérios de sustentabilidade. 
 
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico 
ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser 
elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei no 8.666, 21 de junho de 1993, de 
modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da 
edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, 
práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. 
 
Art. 7º O instrumento convocatório deverá prever que o contratado 
adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e 
critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens e serviços, bem como 
na destinação de resíduos. 
 
Art. 8º Nos casos dos arts. 2º, 5º e 7º, a não adoção de critérios 
e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o 
caráter competitivo do certame. 
 
Art. 9º A comprovação das exigências contidas no instrumento 
convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição 
pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido 
no instrumento convocatório.
 
Parágrafo único.  Em caso de inexistência da certificação refe-
rida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção 
da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar 
diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do 
instrumento convocatório.
 
Art. 10. A Comissão de Sustentabilidade da Administração Pública 
Estadual – CSAPE, instituída pelo art. 1º desta Lei, de natureza consultiva e 
caráter permanente, será vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do 
Governo do Estado do Ceará, com a finalidade de propor a implementação de 
critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração 
Pública Estadual, direta e indireta. 
 
Art. 11. A composição da CSAPE será definida em Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, sendo a participação no Conselho não remunerada.
 
§ 1º Os representantes da CSAPE, titulares e suplentes, deverão 
ocupar os cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou 
cargos equivalentes nos órgãos ou entidades que representam, possuindo cada 
um deles um suplente.
 
§ 2º Fica garantida a participação no CSAPE, como conselheiro, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº094  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2018

                            

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