DOE 25/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5100.1 22100022.12.362.023.22665.14.334041.20700.1 CLÁUSULA 
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE 
I. executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo 
o período correspondente ao ano letivo de 2018, o transporte dos alunos da 
educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, 
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores 
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria 
municipal da educação e CREDE; II- comunicar à Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços 
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo 
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu 
transporte garantido; III- atender obrigatoriamente ao preenchimento do 
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da 
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV- aplicar os 
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas 
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2018, a ser 
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V- manter os recursos 
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, 
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não 
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 25, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI- 
apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de 
Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras. VII - o saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 25 do Decreto nº 31.621/2014, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 39 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII - 
devendo ainda o setor de contabilidade do município providenciar, mensal-
mente, balancetes analíticos da receita e da despesa, os quais, acompanhado 
de uma via da documentação correspondente, serão mantidos em arquivo 
para eventual e imediata exibição à SEDUC e aos Órgãos de controle interno 
e externo, a qualquer tempo; IX – realizar previamente para a contratação de 
serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante 
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; X- exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, 
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; XI- exigir o cumprimento, por parte da contratada, das normas 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; XII- exigir a adequação do transporte 
de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme 
legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo 
deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qual-
quer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC 
(Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em 
caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, 
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, 
daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as 
normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 
1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o transito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, 
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de 
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição 
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII- fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de esco-
lares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de 
particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços 
e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, 
para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância 
ao que dispõe no art. 30 da Lei Complementar no 119/2012. XIV – Encami-
nhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o 
andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da 
vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto 
até 30 dias após o término da vigência do instrumento. XV- realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes 
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão 
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, no que 
concerne o artigo 11 da Portaria nº 11/2015, que trata das movimentações 
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira. XVI – Operacionalizar as movi-
mentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, 
exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida 
pelo município no e-Parcerias. XVII - os documentos comprobatórios das 
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município 
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão 
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, 
excetuando o ordenador de despesas XVIII - a prestação de contas deverá 
ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos 
recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRI-
GAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I. Agregar ações de 
melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os 
municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso 
de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar 
segundo as exigências legais; II. Proporcionar ao município todas as condi-
ções necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste 
Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 
e suas alterações posteriores; III. Solicitar do convenente o Relatório de 
Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instru-
mento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da 
vigência deste Termo, de acordo com o art. 9º, §1º da Portaria nº 011/2015; 
IV. Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua 
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço 
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras 
no prazo de legal de até 30 (trinta) dias. V. Efetuar os pagamentos devidos 
ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do 
Plano de Trabalho; VI. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instru-
mento; CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORA-
MENTO E CONTROLE I- Fica designado(a) o(a) servidor(a) Deborah 
Azevedo de Araujo, matrícula nº 48000-1-X e cpf nº 654.252.603-00, como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 32 e 33 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. II- Fica designada(o) a(o) servidor(a) Francisca Vander-
lene Moreira de Lacerda, matrícula nº 120719-1-4 e cpf nº 455.576.083-20, 
como fiscal do presente instrumento, nos termos do art. 34 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. III- A fiscalização e o acompanhamento da execução 
dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respec-
tivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, 
que se responsabilizarão por: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o 
cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em 
todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. 
b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, 
informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser provi-
denciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do 
presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica 
da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, 
para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da 
SEDUC. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de 
Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 12 de fevereiro de 
2019. CLAUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo 
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. 
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO OU RESILIÇÃO O presente Termo 
de Responsabilidade poderá ser resilido consensualmente entre a SEDUC e 
o município signatário ou rescindido unilateralmente pela SEDUC com prazo 
de 30 dias a partir da notificação emitida ao município, no caso de descum-
primento de quaisquer das cláusulas deste Termo. CLÁUSULA SÉTIMA - 
DISPOSIÇÕES GERAIS I- O período de prorrogação de estudos, assim 
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, bem como o seu transporte garantido. II- Não serão repassados recursos 
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais 
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III- O extrato do 
presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades 
aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. 
Fortaleza - CE, 15 de fevereiro de 2018. Antonio Idilvan de Lima Alencar 
- Secretário de Educação - Concedente, - Prefeito Municipal - José Vanderley 
Nogueira- Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Francisco N. Clemente Costa, 
2. Marcos Aurélio Silva Colares. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Margarida Maria Mota 
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 047 - SÉRIE 3 ANO X, de 09 de março de 2018, 
página 103, que publicou o EXTRATO AOS TERMOS DOS CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES - CREDE 19 - JUAZEIRO DO NORTE 
- PROCESSO Nº 1502569/2018 - LOTE 103/2018, celebrado entre o Estado 
do Ceará, através da Secretaria da Educação/ESCOLA: 23244666 - EEEP 
DR. NAPOLEÃO NEVES DA LUZ, com justificativa exarada no processo 
nº 3137310/2018.  Onde se lê:  JOELITON CUNHA DE LIMA - CPF: 
17703892882 - MATRÍCULA: 98200173605717 - CARGO: PROF CTPD 
LIC PLENA  Leia-se:  JOELITON HENRIQUE CUNHA DE LIMA - CPF: 
17703892882 - MATRÍCULA: 98200173605717 - CARGO: PROF CTPD 
LIC PLENA  Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Margarida Maria Mota 
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº097  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2018

                            

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