DOE 18/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 18 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº092 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.671, de 15 de maio de 2018.
REVOGA O ART. 4º DO DECRETO Nº30.685, DE 23/09/2011, E O § 1º DO ART. 1º DO DECRETO Nº27.255, DE
17/11/2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de implementação de medidas ágeis para a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o art. 4º do Decreto nº 30.685, de 23/09/2011, e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 27.255, de 17/11/2003.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.672, de 15 de maio de 2018.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA – GGS AOS SERVIDORES
QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.640, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de
Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de
2016, ao servidor relacionado abaixo, a partir das datas indicadas.
NOMES
CARGO
CPF
A PARTIR DE
Everton Cabral Maciel
Coordenador de Desenvolvimento Institucional
813.155.973-49
15/01/2018
Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.
Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratifi-
cação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS.
Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou
de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos
sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Maia Queiroz Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº32.673, de 15 de maio de 2018.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM
SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DE JIJOCA
DE JERICOACOARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 5º, alínea “i” e “k”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. Considerando que a Secretaria do Turismo tem a missão
de fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, de forma sustentável, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e
na melhoria de vida do cearense; Considerando que se encontra em curso o Programa de valorização da infraestrutura turística do Litoral Oeste, mediante a
execução de obras em áreas urbanas, conforme os termos do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco de Desenvolvimento da
América Latina – CAF, visando a consolidação do Estado do Ceará como destino turístico, a este cabendo desapropriar as áreas e imóveis onde serão erigidas
as mencionadas obras; Considerando que dentre essas obras consta a implantação dos estacionamentos de veículos automotores nas localidades de Lagoa
Grande, no município de Jijoca de Jericoacoara/CE; Considerando que o referido empreendimento ensejará aos visitantes do Parque Nacional de Jericoacoara
a disponibilidade de espaço para estacionarem os seus veículos automotores com a segurança e conforto devidos, bem como facilitará o controle de acesso
daqueles ao mencionado Parque, ampliando a demanda por esse destino sem comprometer a sua preservação. DECRETA:
Art. 1º Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com seus imóveis, benfeitorias, acessões e outros acessórios,
situados no Município cearense Jijoca de Jericoacoara, conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e na poligonal, cujas coordenadas em projeção UTM,
DATUM SIRGAS2000 estão descritas a seguir:
Estacionamento Lagoa Grande
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9685374,2393 m e E 334907,7498 m; deste segue com azimute 260°11’39” e
distância de 206,22 m, confrontando neste trecho com terreno cujo proprietário é desconhecido, até o vértice P2, de coordenadas N 9685339,1171
m e E 334704,539 m; deste segue com azimute 170°11’05” e distância de 142,53 m, confrontando neste trecho com terreno cujo proprietário é
desconhecido, até o vértice P3, de coordenadas N 9685198,6707 m e E 334728,837 m; deste segue com azimute 80°11’08” e distância de 116,27 m,
confrontando neste trecho com terreno cujo proprietário é desconhecido, até o vértice P4, de coordenadas N 9685218,4902 m e E 334843,4076 m;
deste segue com azimute 33°10’36” e distância de 113,63 m, confrontando neste trecho com terreno cujo proprietário é desconhecido, até o vértice
P5, de coordenadas N 9685313,5999 m e E 334905,5905 m; deste segue com azimute 02°02’22” e distância de 60,68 m, confrontando neste trecho
com terreno cujo proprietário é desconhecido, até o vértice P1, de coordenadas N 9685374,2393 m e E 334907,7498 m; ponto inicial da descrição
deste perímetro, perfazendo uma área de 24.764,02 m². Todas as coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro no DATUM
Sirgas 2000 Zona 24 Sul, no plano de projeção do tipo UTM.
Art. 2º. A desapropriação das áreas descritas no artigo anterior destina-se à construção de estacionamento de veículos automotores dos vistantes do
Parque Nacional de Jericoacoara, situado na localidade de Lagoa Grande, no município cearense de Jijoca de Jericoacoara.
Art. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e posteriores alterações.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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