DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.945, de 13 de fevereiro de 2019.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS 
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a 
realização da 312ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Políticas 
Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 28.11.2018 e 171ª 
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), 
realizada no dia14 de dezembro de 2018, em Salvador-BA, que introduziu 
alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária 
estadual, os:
I – Ajustes Sinief nºs 19/18, 21/18, 22/18 e 23/18;
II – Convênios ICMS nºs 141/18, 142/18, 143/18, 144/18, 145/18, 
146/18, 147/18 e 148/18;
III – Protocolo ICMS nº 73/18.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
13 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 19/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações 
acessórias nas operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião 
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo 
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira As empresas de distribuição, de transmissão e de geração 
de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida 
mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério 
de cada unidade federada, manter:
I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos 
seus estabelecimentos situados na unidade federada;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspon-
dente.
Cláusula segunda As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que 
não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas 
onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, 
devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos 
no estabelecimento referido no inciso anterior.
Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro 
de 1989.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao da sua publicação.
AJUSTE SINIEF 21/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Docu-
mentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da 
Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro 
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula terceira:
“§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do 
caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão 
de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal 
Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.”;
II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A:
“V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula 
décima quarta-B.”;
III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B:
“IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.”;
IV- a cláusula décima quarta-B:
“Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula 
terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal 
Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte 
- MDF-e.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
AJUSTE SINIEF 22/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico 
e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da 
Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 
de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem 
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 
01/17, de 07 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-A Os contribuintes do ICMS em substituição aos 
documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do 
BP-e, nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de 1º de julho de 2019.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 23/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Altera o AJUSTE SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir 
Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em 
papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião 
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo 
em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, 
de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território 
nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de 
dezembro de 2019.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 141/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 29.11.18, pelo Despacho 146/18.
Ratificação Nacional no DOU de 14.12.18, pelo Ato Declaratório 31/18
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 
96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS 
nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular 
Espinal - AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio 
ICMS 96/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, 
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do 
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins 
autorizados a concederem isenção do ICMS incidente nas operações com 
o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado 
no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a 

                            

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