DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição
Tributária
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste
convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua
descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente
descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substi-
tuição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente
aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste
convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/
SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados
no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo trata-
mento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação,
agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alte-
ração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades
federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir,
para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as
respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipó-
teses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance
da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados
aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interesta-
duais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que
disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável,
na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de
destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se
também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou
protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tribu-
tária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante
do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabe-
lecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que
este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabeleci-
mento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto
tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala
industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime
de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de
empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modi-
ficação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial
para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláu-
sula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada
de destino.
§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas
unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contri-
buintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores
de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na
condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou
itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na
internet.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente
ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público
competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima,
a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação
às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada
de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o
referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) esta-
belecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo,
para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado
o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples
Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legis-
lação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido
dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade fede-
rada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete,
seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens
e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados
a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do
imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final esta-
belecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a
alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será,
em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para
a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em
que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido,
a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota
interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13
da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Do Vencimento e do Pagamento
Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição
tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,
em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de
contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se
tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contri-
buinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da merca-
doria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída
a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na
unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo
ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da
mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da
unidade federada de destino.
§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de venci-
mento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique
quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessó-
rias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses,
consecutivos ou alternados.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta
cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da
mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso
II do caput desta cláusula.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações inte-
restaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido
pela unidade federada de destino.
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercado-
rias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do
imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de
destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva
para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito
como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente auto-
rizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o
contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do
art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento
de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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