DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição 
Tributária
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de 
substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste 
convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua 
descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no 
Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente 
descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substi-
tuição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente 
aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste 
convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/
SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados 
no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos 
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo trata-
mento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, 
agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alte-
ração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades 
federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, 
para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as 
respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipó-
teses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor 
Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance 
da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados 
aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interesta-
duais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que 
disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, 
na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento 
do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de 
destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se 
também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da 
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as 
operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou 
protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas 
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tribu-
tária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas 
ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante 
do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do 
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabe-
lecimento industrial para emprego em processo de industrialização como 
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que 
este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabeleci-
mento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto 
tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala 
industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime 
de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de 
empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modi-
ficação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial 
para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláu-
sula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento 
destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada 
de destino.
§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do 
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas 
unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contri-
buintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores 
de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na 
condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS 
devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou 
itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria 
Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na 
internet.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição 
tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente 
ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público 
competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 
de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, 
a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação 
às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada 
de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes 
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou 
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o 
referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) esta-
belecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, 
para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado 
o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples 
Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legis-
lação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo 
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente 
a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido 
dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade fede-
rada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, 
seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens 
e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados 
a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do 
imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto 
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final esta-
belecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a 
alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, 
em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto 
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações 
internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para 
a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em 
que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, 
a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota 
interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 
da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Do Vencimento e do Pagamento
Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição 
tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, 
em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de 
contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se 
tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contri-
buinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da merca-
doria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída 
a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na 
unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo 
ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da 
mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da 
unidade federada de destino.
§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de venci-
mento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique 
quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessó-
rias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, 
consecutivos ou alternados.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta 
cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da 
mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso 
II do caput desta cláusula.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações inte-
restaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento 
de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido 
pela unidade federada de destino.
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercado-
rias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do 
imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de 
destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva 
para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito 
como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente auto-
rizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o 
contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do 
art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento 
de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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