DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA  
(RESPONDENDO)
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO 
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2019.
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Retificação publicada no DOU de 31.12.18.
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de reco-
lhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação 
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas 
operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião 
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo 
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos 
§§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins 
de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido 
nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto corres-
pondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino 
e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com 
bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do 
destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se 
aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerra-
mento de tributação.
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas opera-
ções interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades 
federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de 
substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para inter-
nalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser 
denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser 
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tribu-
tária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação 
às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer 
normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, 
optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
- Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as 
normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da 
mercadoria.
Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em 
convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos 
segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de 
faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos 
acordos específicos de que trata esta cláusula.
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com caracte-
rísticas assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no 
Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupa-
mento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a 
mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para 
determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tribu-
tária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 
7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e 
mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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