DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada 
do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido 
à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido 
quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, 
proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não 
poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens 
e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades 
federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda 
que sob outra denominação.
Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto 
retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto 
na cláusula décima quinta deste convênio.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro 
de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da 
mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou 
protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos 
termos da legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula 
deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de 
destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.
Cláusula décima oitava Não sendo inscrito como substituto tributário no 
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e 
da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento 
do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em 
relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio 
de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de 
destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento 
de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para 
cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Cláusula décima nona O sujeito passivo por substituição poderá ter sua 
inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, 
o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou 
seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade 
federada de destino.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito 
passivo por substituição quando não entregar as informações previstas na 
cláusula vigésima primeira deste convênio por no mínimo 2 (dois) meses, 
consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula 
vigésima primeira deste convênio observará a legislação da unidade federada 
de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição 
no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino 
poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da 
inscrição do contribuinte substituto.
Seção II
Do Documento Fiscal
Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e 
mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além 
das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita 
ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor 
do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime 
de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias 
fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria 
do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade 
porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, 
ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV 
deste convênio.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária 
tratadas na cláusula nona deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo 
“Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, 
o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do 
imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Seção III
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e 
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária 
remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens 
e mercadorias:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 
04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o 
Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - 
EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais 
efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no 
caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas 
não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade 
com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) 
dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo 
seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos 
termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela 
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as opera-
ções citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes 
de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em 
que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a 
mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos 
termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras 
informações que julgar necessárias.
§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo 
XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não 
relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, 
as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de 
destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício 
anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, 
para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta 
auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens 
e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação 
superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado 
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta 
cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente 
listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de 
substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração 
tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante 
a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio 
devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações 
especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas 
respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como 
no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas 
nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tribu-
tária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver 
credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, 
adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º 
desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente 
ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa 
à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar 
indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por 
contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala 
industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à 
administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à 
unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regu-
laridade e adoção das providências cabíveis.
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem 
de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Cláusula vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usual-
mente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda 
que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas 
dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela 
administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe 
representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, 
tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros 
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS 
relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos 
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros 
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS 
relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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