DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula.
Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por
amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de
classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Cláusula vigésima quinta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída
do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços
e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas,
respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF
da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa
do setor interessado.
Cláusula vigésima sexta A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado
da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta deste convênio.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser homologado pela unidade federada interessada.
Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas
do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representa-
tivas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado
o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com
a devida fundamentação.
§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado,
quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento
tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas
demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.
Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envol-
vidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária
de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária,
multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.
Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de subs-
tituição tributária.
Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às
operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de
um mesmo segmento.
Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)
ITEM
NOME DO SEGMENTO
CÓDIGO DO SEGMENTO
01
Autopeças
01
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
02
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
03
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
04
05
Cimentos
05
06
Combustíveis e lubrificantes
06
07
Energia elétrica
07
08
Ferramentas
08
09
Lâmpadas, reatores e “starter”
09
10
Materiais de construção e congêneres
10
11
Materiais de limpeza
11
12
Materiais elétricos
12
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
13
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
14
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16
16
Produtos alimentícios
17
17
Produtos de papelaria
19
18
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
20
19
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
21
20
Rações para animais domésticos
22
21
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
23
22
Tintas e vernizes
24
23
Veículos automotores
25
24
Veículos de duas e três rodas motorizados
26
25
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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