DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
79.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
82.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
84.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0
01.085.00
9401.20.00 9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
87.0
01.087.00
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores
de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
92.0
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
95.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0
01.096.00
8501.10.19
“Máquina” de vidro elétrico de porta
97.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
98.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
99.0
01.099.00
8507.20 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0
01.101.00
9032.89.8 9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
106.0
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
108.0
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
109.0
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
110.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
111.0
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
112.0
01.112.00
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
113.0
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
114.0
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
115.0
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
117.0
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
121.0
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
122.0
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
123.0
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
125.0
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
127.0
01.127.00
8716.90
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0
01.128.00
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo
dos utilizados em veículos automóveis
999.0
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205 2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20 2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2205 2206.00.90 2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90 2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205 2206.00.90 2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205 2206.00.90 2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0
02.999.00
2205 2206 2207 2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Fechar