DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo 
ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0
21.117.00
8541.40.11 
8541.40.21 
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas 
elétricas e detecção
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria 
ou de motor síncrono
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e 
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em 
outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
123
21.123.00
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação 
pública; e suas partes
124
21.124.00
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125
21.125.00
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
ANEXO XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para animais domésticos
ANEXO XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
2.0
23.002.00
1806 1901 2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
ANEXO XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208 3209 
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
2821 3204.17.00 
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0
24.003.00
3204 3205.00.00 
3206 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou 
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de 
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, 
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 
cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, 
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 
cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte 
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, 
carro funerário e automóveis de corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de 
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro 
celular e carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou 
igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, 
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa 
basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou 
semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto 
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto 
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto 
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, 
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte 
para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0
25.022.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e 
um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um 
motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
25.024.00
8702.90.00
 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e 
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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