DOE 12/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de novembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº211 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.877, de 12 de novembro de 2018.
REGULAMENTA AS LEIS NOS16.535, 
16.537, 16.538, 16.539, 16.540 E 16.541, DE 06 
DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentação das Leis nºs 16.535, 16.537, 
16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, todas de 06 de abril de 2018, que criam 
gratificação de desempenho aos servidores dos órgãos e entidades estaduais 
que indicam, com a finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da 
gestão pública estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para 
avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual 
e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS, devida aos servi-
dores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS e criada pela Lei 
n.º 16.535, de 06 de abril de 2018;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas – 
GDAOH,, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes 
do quadro de pessoal da  Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA 
e criada pela Lei n.º 16.537, de 06 de abril de 2018;
III- Gratificação de Desempenho de Atividade dos Recursos Hídricos – 
GDARH, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes 
do quadro de pessoal da  Secretaria dos Recursos Hidricos – SRH e criada 
pela Lei n.º 16.538, de 06 de abril de 2018;
IV- Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agope-
cuário - GDAGRO, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções 
integrantes do quadro de pessoal da  Secretaria do Desenvolvimento Agrário 
– SDA e criada pela Lei n.º 16.539, de 06 de abril de 2018;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Cultural 
– GDADC, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes 
do quadro de pessoal da  Secretaria da Cultura – SECULT e criada pela Lei 
n.º 16.540, de 06 de abril de 2018; e
VI- Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação 
Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores ocupantes dos cargos/
funções integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado 
– PGE e criada pela Lei n.º 16.541, de 06 de abril de 2018.
Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento 
das gratificações de que trata o art. 1º, ficará sob o encargo das Comissões 
Setoriais de Avaliação de Desempenho (CSAD) dos respectivos órgãos ou 
entidades, que serão instituídas na forma do art. 15, deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto constitui-se 
em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do 
desempenho do servidor público, devendo-se atentar para os  requisitos que 
considerem:
I – a contribuição do servidor para a consecução da missão do órgão ou 
entidade;
II – a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições 
do cargo ou função;
III – o potencial do servidor de apresentar soluções técnicas e funcionais em 
função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
IV – a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem 
comoa sua clareza, exatidão e tempestividade;
V - dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o 
desenvolvimento de suas equipes;
VI - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII - elevar o comprometimento do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho pressupõe o atendimento pelo servidor 
de metas institucionais e de metas individuais.
Parágrafo único. As metas de atuação institucionais e individuais serão 
previstas em contrato celebrado com o servidor.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 5º A avaliação das metas institucionais objetiva aferir o desempenho 
coletivo do quadro funcional de determinado órgão ou entidade no alcance 
de suas metas, estando limitada ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) 
do percentual atribuído à esfera de Metas.
Art. 6º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desem-
penho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função público, 
ficando limitada ao máximo de 10% (dez por cento) do percentual atribuído 
à esfera de Metas.
Art. 7º A definição das metas institucionais deverá alinhar-se ao Modelo de 
Gestão para Resultados adotado pelo Estado, através do Acordo de Resul-
tados, podendo, caso não haja acordo pactuado, ser utilizado Instrumento de 
Contratualização de Resultados Institucionais.
§1º As metas institucionais deverão ser publicadas por ato do superior hierár-
quico de cada órgão ou entidade, em alinhamento com a SEPLAG; as metas 
individuais, por sua vez, deverão ser estabelecida pelo superior hierárquico 
imediato do servidor avaliado.
§2°As metas institucionais e individuais serão definidas para um período de 
06 (seis) meses, ao fim do qual será processada a avaliação correspondente, 
cujo resultado refletirá o pagamento da gratificação de desempenho nos 06 
(seis) meses subsequentes.
§3 As metas institucionais e individuais deverão ser publicizadas até o último 
dia útil do mês anterior a um novo ciclo de avaliação.
§4°As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da 
superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na 
sua concepção.
§ 5º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucionais, 
estas deverão estar diretamente relacionadas a mudanças nas metas estabe-
lecidas no Acordo de Resultado da Secretaria ou Instrumento de Contratua-
lização de Resultados Institucionais do Órgão.
§ 6º Ao superior hierárquico do servidor compete, durante todo o ciclo de 
avaliação, o constante monitoramento do atendimento das metas individuais 
estabelecidas na forma do § 1º, deste artigo, cabendo-lhe também prestar as 
orientações e adotar as medidas necessárias a fim de preservar o interesse 
público no cumprimento da respectiva meta.
Art. 8º O titular de cada órgão/entidade definirá, por meio de portaria, além das 
metas institucionais, os respectivos produtos, pesos e critérios de avaliação, 
guardada a devida conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. O processo de construção e definição das metas institucionais 
será de responsabilidade da Assessoria de Desenvolvimento Institucional – 
ADINS de cada órgão ou entidade.
Art. 9º Nas avaliações das metas individuais será considerada:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o 
trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade de trabalho;
II – a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no âmbito 
de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia, na 
execução dos trabalhos;
III – a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, efici-
ência e tempestividade.
Art. 10. Os relatórios referentes às avaliações institucional e individual deverão 
ser entregues ao servidor até o 10° (décimo) dia útil subsequente à sua reali-
zação, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.
§ 1º Os recursos interpostos pelos servidores, em face da avaliação de desem-
penho, serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação de 
Desempenho - CSAD, que deverá:
I - avaliar coerência entre a motivação e o recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências 
e informações levantadas, mediante verificação in loco;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - permitir, excepcionalmente, quando devidamente justificado e aceito 
pela comissão e dentro do prazo previsto para entrega de documentos, que 
seja acostado nova documentação;
V - detectar possíveis erros ou falhas em documentos acostados, bem como 
inconsistências na pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VII – desconsiderar eventual comparação entre resultados de avaliação de 
outros servidores como argumento para provimento do recurso.
§2° A Comissão terá 02 (dois) dias úteis para analisar os recursos interpostos.
§3° Negado provimento ao recurso pela CSAD, o servidor poderá apresentar 
novo recurso à Comissão Central de Avaliação de Desempenho - CCAD, 
da Secretaria do Planejamento e Gestão, que decidirá em última instância.
§4° Em caso de empate no julgamento da CSAD, o respectivo recurso deverá 
ser, “ex officio”, submetido à Comissão Central de Avaliação de Desem-
penho – CCAD.
Art. 11. As metas de desempenho institucional e os resultados alcançados 
em cada período serão objeto de ampla divulgação interna, permanecendo 
acessíveis a qualquer tempo.

                            

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