DOE 12/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. O pagamento da gratificação de desempenho será informado pelo 
atendimento das metas institucionais e individuais a que se refere o art. 4º, 
deste Decreto, sendo que do percentual máximo legalmente definido para a 
gratificação 2/3 (dois terços) será devido em face do cumprimento de metais 
institucionais e 1/3 (um terço) em face do cumprimento de metas individuais.
§1° Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo 
da remuneração, o servidor continuará a perceber o valor da gratificação de 
desempenho referente à sua última avaliação individual, até que seja proces-
sada sua primeira avaliação após o retorno.
§2° A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver perma-
necido no exercício efetivo de suas atribuições no órgão ou entidade de origem 
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§3º A gratificação de que trata o “caput” será devida no patamar de 30% 
(trinta por cento) do vencimento do servidor se atendidas satisfatoriamente 
todas as metas institucionais e individuais definidas na forma deste Decreto.
§ 4º No caso em que atendidas no ciclo de avaliação somente as metas insti-
tucionais, a gratificação será devida no patamar de 20% (vinte por cento) do 
vencimento, sendo de 10% (dez por cento) se atendidas somente as metas 
individuais.
§ 5º A percepção da gratificação nos percentuais previstos no § 4º, desde 
artigo, depende do cumprimento das metas institucionais e individuais nos 
patamares mínimos, respectivamente, de 70% (setenta por cento) e 80% 
(oitenta por cento), considerando o total das metas estabelecidas em cada 
esfera de avaliação no ciclo correspondente.
Art. 13. A Gratificação de Desempenho não será considerada para efeito de 
cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente a 
outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS, em 
articulação com a Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI, de 
cada órgão ou entidade, se encarregará da criação de Comissão Setorial de 
Avaliação de Desempenho – CSAD, composta por 6 (seis) integrantes, com 
a finalidade de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação 
de desempenho, de propor adequações que visem ao seu aperfeiçoamento, 
bem como de julgar os recursos interpostos no respectivo processo, observado 
o disposto neste Decreto.
Art. 15. Para fins de percepção da gratificação de desempenho, fica esta-
belecido que:
I - a partir de novembro de 2018, a gratificação será percebida no patamar 
de até 30% para os servidores dos seguintes órgãos e entidades: PGE, SDA, 
STDS, SECULT, SRH e SOHIDRA.
II - excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação para pagamento das 
gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto será de 08(oito) 
meses e iniciar-se-á no mês de novembro de 2018;
III – a metas institucionais e individuais referentes ao primeiro ciclo de 
avaliação a que se refere o inciso II, deste artigo, deverão ser definidas até 
31 de dezembro de 2018;
IV - a gratificação de desempenho devida aos servidores dos órgãos e entidades 
indicados no inciso I, deste artigo, à exceção dos pertencentes ao quadro da 
Procuradoria-Geral do Estado, terá seu valor definido, no primeiro ciclo de 
avaliação iniciado em novembro de 2018, com base no último percentual 
obtido pelo servidor e publicado em Diário Oficial, na forma da Instrução 
Normativa n.º 002, de 25 de maio de 2018;
V – em relação aos servidores que compõem o quadro da Procuradoria-Geral 
do Estado, o pagamento da gratificação de desempenho no primeiro ciclo 
de avaliação a que se refere o inciso II, deste artigo, observará o disposto na 
Instrução Normativa/SEPLAG n.º 002, de 25 de maio de 2018, sem prejuízo 
da avaliação que se fará no mesmo período para efeito de pagamento da 
gratificação do ciclo subsequente, já esta a se dar de acordo com o disposto 
neste Decreto;
VI – o primeiro ciclo de que trata o inciso V, deste artigo, a que sujeitos os 
servidores integrantes da Procuradoria-Geral do Estado, a avaliação se dará 
mensalmente, com pagamento no mês subsequente àquele em que processada 
a avaliação;
V – ainda em relação aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, a 
primeira avaliação no ciclo mencionado no inciso V ocorrerá no mês de 
dezembro de 2018, com reflexo na folha de janeiro de 2019, devendo o 
pagamento referente ao mês de novembro de 2018 dar-se pelo valor integral 
da gratificação, com percepção no mês de dezembro de 2018.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta 
dos recursos consignados no orçamento do exercício dos órgãos/entidades.
Art. 17. Objetivando conferir uniformidade ao tratamento da matéria, compete 
à Secretaria do Planejamento e Gestão prestar assessoramento e orientação 
quanto à definição das metas institucionais e individuais por parte dos órgãos 
e entidades cujo quadro funcional sujeita-se à regulamentação deste Decreto.
Parágrafo único. À Secretaria do Planejamento e Gestão compete também 
elaborar e participar aos órgãos e entidades de que trata o “caput” os modelos 
dos documentos a serem utilizados na contratação de metais institucionais e 
individuais, bem como o modelo referente ao relatório de avaliação.
Art. 18. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão Setorial 
de Avaliação de Desempenho
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº211  | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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