DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “Cláusula primeira O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, 
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o 
estabelecido neste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.”;
II - os incisos I e III do caput da cláusula segunda:
“I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
(...)
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.”;
III - o § 2° da cláusula quinta:
“§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor 
de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.”;
IV - a alínea “a” do inciso I do caput da cláusula oitava:
“a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;”;
V - o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor 
de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável 
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 146/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais 
que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, São Paulo, Sergipe e Tocantins incluídos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 
23 de julho de 1999
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso 
do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na 
falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas 
unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 147/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de 
petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo 
em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Mato Grosso do Sul excluído das disposições do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda Fica alterado o § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Em relação ao disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) 
x (1 - IM)] - 1} x 100.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 148/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não 
do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento 
eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa 
Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, e revoga o Protocolo ECF 04/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de 
Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 
de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão às unidades federadas 
alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos 
que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PROTOCOLO ICMS 73/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 12.12.2018
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para auto-
propulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
3815.12.10
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
3815.12.90
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico 
ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5910.00.00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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