DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
73.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
74.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
75.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
76.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
77.0
01.075.00
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
78.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
79.0
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
80.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
81.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
82.0
01.080.00
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
83.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
84.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e 
médio e autonomia (computador de bordo)
85.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
86.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
87.0
01.085.00
9401.20.00
Assentos e partes de assentos
9401.90.90
88.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
89.0
01.087.00
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
90.0
01.088.00
4504.90.00 
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
91.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
92.0
01.090.00
3919.10.00 
3919.90.00 
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em 
carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como 
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
93.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
94.0
01.092.00
8413.19.00 
8413.50.90 
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
95.0
01.093.00
8413.60.19 
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
96.0
01.094.00
8414.59.10 
8414.59.90
Motoventiladores
97.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
98.0
01.096.00
8501.10.19
“Máquina” de vidro elétrico de porta
99.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
100.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
101.0
01.099.00
8507.20
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.30
102.0
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
103.0
01.101.00
9032.89.8
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.9
104.0
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
105.0
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
106.0
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
107.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes – nailón
108.0
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
109.0
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
110.0
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
111.0
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
112.0
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
113.0
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
114.0
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
115.0
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
116.0
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
117.0
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
118.0
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
119.0
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
120.0
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
121.0
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
122.0
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
123.0
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
124.0
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
125.0
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
126.0
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
127.0
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
Ceará – João Marcos Maia, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.
*** *** ***
DECRETO Nº32.946, de 13 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A PROVA DE VIDA DOS SEGURADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
que a unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Ceará deverá proceder o recenseamento previdenciário, 
com periodicidade regular, para fins de cumprimento do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e do art. 7º, inciso II, da Lei 
Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das informações de prova de vida dos segurados, ativos 
e inativos, e pensionistas vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC; CONSIDERANDO, ainda, que compete à 
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG supervisionar administrativamente a execução dos planos, programas e projetos para 
o SUPSEC e adotar atos necessários que visem a continuidade dos serviços públicos previdenciários do Sistema; e, CONSIDERANDO, por fim, o contrato 
de prestação de serviços bancários nº 069/2018, em vigor, firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Bradesco S/A, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos deste Decreto:
I – a prova de vida dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, compreendendo os servidores públicos 
civis e militares estaduais ativos, vinculados ao referido sistema previdenciário, abrangendo o Poder Legislativo e Judiciário, Instituições, Órgãos e Entidades 
autônomos que compõem o regime próprio de previdência social do Estado do Ceará; e
II – a prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos pensionistas cujos benefícios previdenciários são 
encargos do SUPSEC.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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