DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §1º A prova de vida constituirá processo realizado no mês de aniversário do segurado civil, ativo e aposentado, do militar estadual ativo, da reserva 
remunerada e reformado, bem como do pensionista.
§2º A prova de vida será realizada de 1º de fevereiro a 30 de dezembro de 2019, junto às agências do Banco Bradesco S/A, podendo referido prazo 
ser prorrogado por interesse da administração pública estadual.
§3º A SEPLAG adotará as providências necessárias, para viabilizar a prova de vida de que trata este Decreto.
§4º O segurado civil, ativo e aposentado, o militar estadual ativo, da reserva remunerada e reformado, e o pensionista que fazem aniversário no mês 
de janeiro farão a prova de vida no mês de fevereiro de 2019.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função, ativo e aposentado, e o militar estadual ativo, da reserva 
remunerada ou reformado, com vinculação previdenciária ao SUPSEC, abrangendo o Poder Legislativo e Judiciário, Instituições, Órgãos e Entidades 
autônomos que compõem o Sistema;
II – dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado, na forma da lei;
III – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do SUPSEC, compreendendo o segurado e seus dependentes;
IV – aposentado: o servidor público civil em gozo de aposentadoria e o militar da reserva remunerada ou reformado, inclusive, para fins de prova 
de vida, aqueles afastados do serviço aguardando a publicação do ato de inativação;
V – pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado;
VI – instituição financeira: o Banco Bradesco S/A responsável pela realização da prova de vida;
VII – prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do segurado e do pensionista do SUPSEC, em qualquer agência da instituição financeira, 
inclusive por meio de equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico, como forma de recenseamento 
e recadastramento de beneficiários no ano de 2019.
CAPÍTULO II
DA PROVA DE VIDA
Art. 3º O segurado e o pensionista, conforme definido nos incisos I e V, do art. 2º, deste Decreto, deverão realizar a prova de vida em qualquer 
agência da instituição financeira, inclusive por meio de equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento 
biométrico, comparecendo no mês do seu respectivo aniversário, conforme procedimentos a serem divulgados pela SEPLAG e pela instituição financeira.
Parágrafo único. A SEPLAG encaminhará ao Poder Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça 
e à Defensoria Pública Geral do Estado, arquivo contendo os dados dos segurados em atividade que realizaram a prova de vida, cabendo-lhes adotar, no 
âmbito de suas respectivas alçadas, as providências que se fizerem cabíveis quanto aos segurados do SUPSEC, seus servidores em atividade, que deixaram 
de realizar a prova de vida.
Art. 4º A prova de vida terá caráter obrigatório, sob pena de, não se realizando ou realizando-se de forma incompleta ou mediante prestação de 
informações inexatas ou falsas, serem adotados os seguintes procedimentos:
I – os segurados em atividade, lotados nos órgãos e entidades do Poder Executivo, terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, a partir da 
competência subsequente ao mês em que deveria ter sido realizada a prova de vida, não podendo, ainda, enquanto não realizada a prova de vida, participarem 
de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe em progressão ou promoção, nos termos da Lei nº 14.327/2009, até que seja realizada, 
por completo, a prova de vida;
II – os aposentados e pensionistas vinculados ao SUPSEC terão suspensos seus proventos até que tenham a situação integralmente regularizada.
§1º A SEPLAG divulgará a relação de segurados ativos e aposentados vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo e de pensionistas do 
SUPSEC cujos pagamentos dos benefícios previdenciários deverão ser suspensos em face da não realização, nas condições deste Decreto, da prova de vida.
§2º A não realização da prova de vida pelo aposentado ou pensionista, no mês do respectivo aniversário, ou a realização dos procedimentos de 
forma incompleta ou mediante a prestação de informações inexatas ou falsas, ensejará a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários, a partir da 
competência subsequente ao mês em que deveria ter sido realizado, até que seja regularizada a situação, cabendo ao órgão gestor da folha de pagamento do 
respectivo aposentado ou pensionista realizar a suspensão.
§3° A suspensão dos pagamentos dos proventos do aposentado ou pensionista por três meses consecutivos, na forma do disposto neste artigo, 
acarretará o cancelamento do benefício previdenciário, ficando o seu restabelecimento sujeito à prévia realização da prova de vida, conforme previsto no art. 
3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.327, de 20 de abril de 2009.
§4º Para os fins do disposto neste artigo, quanto aos aposentados do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-
Geral de Justiça e da Defensoria Pública Geral do Estado, que deixaram de realizar a prova de vida, no prazo e condições deste Decreto, a SEPLAG 
disponibilizará arquivo aos respectivos Órgãos, contendo os dados dos respectivos aposentados que realizaram a prova de vida.
Art. 5º A prova de vida deverá ser realizada pessoalmente ou por representante legal.
§1º Caberá ao representante legal, comprovadamente habilitado, realizar, junto à instituição financeira, a prova de vida de seu representado, segurado 
civil, ativo e aposentado, militar estadual ativo, da reserva remunerada e reformado, ou pensionista.
§2º No caso de pensionista menor de idade nos termos da lei civil, deverá ser representado, conforme o caso, por seu genitor ou genitora, tutor, 
curador ou guardião.
§3º Em caso de representação através de procurador, a respectiva procuração deverá ser pública, outorgada há menos de seis meses da data da 
realização da prova de vida, com poderes para realização da prova de vida do outorgante.
§4º Caberá à SEPLAG disciplinar a realização da prova de vida em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal e de constituir representante 
legal, por motivo, exclusivamente, de doença grave, dificuldade de locomoção ou por ser o beneficiário declarado incapaz em processo judicial, situações 
estas devidamente comprovadas, inclusive nos casos em que poderá ser realizada sem a leitura biométrica.
§5º O segurado, servidor ativo ou aposentado, ou o pensionista que residirem no exterior deverão proceder à prova de vida através de representação 
diplomática brasileira ou outro órgão competente.
Art. 6º A instituição financeira fornecerá ao segurado e ao pensionista ou ao respectivo representante legal, comprovante específico da realização 
da prova de vida.
Art. 7º O segurado, o pensionista ou o representante legal, que prestar informação falsa ou inexata no ato da prova de vida, poderá responder penal 
e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 8º À SEPLAG será encaminhado, pelo Poder Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Procuradoria-Geral de Justiça 
e pela Defensoria Pública Geral do Estado, arquivo contendo os dados dos segurados do SUPSEC a eles vinculados, para fins da presente prova de vida.
Art. 9º Caberá à SEPLAG, quanto à prova de vida dos segurados e pensionistas do SUPSEC:
I – divulgar calendário para realização dos procedimentos;
II – editar Instrução Normativa estipulando as condições e os parâmetros para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III – adotar os procedimentos adicionais que se fizerem necessários;
IV – resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 32.464, de 22 de dezembro de 2017, mantendo seus efeitos até 28 de fevereiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº32.947, de 13 de fevereiro de 2019.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA CASA CIVIL (CC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO o disposto nos Decreto n° 32.214, de 03 de maio de 2017 e n° 32.938, de 31 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 
21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência 
dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Casa Civil passa a ser a seguinte:
29
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

Fechar