DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de novembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.676, 21 de novembro de 2018. 
ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica criada a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da 
Comarca de Fortaleza, com competência definida pela Lei nº 16.397, de 14 
de novembro de 2017, sendo a sua instalação regulamentada em ato a ser 
editado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 2º A Seção IV, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I, da Lei 
nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida da seguinte 
Subseção VII:
“Subseção VII
Do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária
Art. 63-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem 
Tributária compete, em caráter exclusivo e privativo, processar e julgar as 
ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.” 
(NR)
Art. 3º O art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, fica 
acrescido do seguinte inciso XXIV:
“ Art. 50 …
...
XXIV - 1 (uma) Vara de Crimes contra a Ordem Tributária.” (NR)
Art. 4º O inciso XIV e a alínea “k”, do inciso XXII, do art. 50 da Lei 
nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“ Art. 50 …
…
XIV - 6 (seis) Varas de Execução Fiscal;
...
XXII …
...
k) 1 (um) Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Fiscais e da Vara 
de Crimes contra a Ordem Tributária”. (NR)
Art. 5º A Subseção I, da Seção V, do Capítulo IV, do Título III, 
do Livro I, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar 
acrescida das seguintes alterações:
“Subseção I
Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal
Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, 
por distribuição, processar e julgar:
Parágrafo único. Os atos e diligências dos Juízes de Direito das 
Varas de Execução Fiscal poderão ser praticados em qualquer comarca do 
interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição 
de ofício ou mandado em forma regular.”. (NR)
Art. 6º Para o fim de assegurar o cumprimento do art. 1º desta Lei, 
ficam criados os seguintes cargos:
I - 1 (um) cargo de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância 
Final, simbologia DAJ-3;
II - 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância 
Final, simbologia DAE-4.
Art. 7º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado 
Auxiliar das Varas das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária 
da Comarca de Fortaleza em Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a 
Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.
Art. 8º O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 16.397, de 14 de 
novembro de 2017, fica renumerado como § 1º, acrescentando-se os §§ 2º e 
3º, com a seguinte redação:
“Art. 20. …
...
§ 2º Por ocasião do pedido de promoção, o juízes de unidades 
judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive nas 
unidades de que eram titulares, cabendo ao Órgão Especial, na mesma sessão, 
deliberar sobre ambas as pretensões.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do 
magistrado na mesma unidade, o Órgão Especial deliberará, também na mesma 
sessão, sobre o provimento da unidade que permanecer vaga, promovendo 
um dos candidatos remanescentes, observado o critério originalmente fixado, 
seja por antiguidade ou merecimento, procedendo, neste último caso, à 
recomposição da lista.” (NR)
Art. 9º O art. 89 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa 
a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 89. ...
...
§3º Não serão objeto de deprecação os atos processuais que 
compreendam as jurisdições de Crato e Barbalha, os quais serão praticados, 
exclusivamente, na sede do Juizado”. (NR)
Art. 10. Fica revogado o inciso III do art. 64 da Lei Estadual nº 
16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 11. Ficam criados 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade 
Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4, com lotação na 17ª Vara 
Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de 
Custódia, a serem indicados pelos juízes auxiliares privativos daquele Juízo, 
e nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.677, 21 de novembro de 2018.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº16.208, DE 
3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 58 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as 
Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda 
Pública efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com 
um Conciliador, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal 
de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso 
de vacância, pelo Juiz em respondência.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao art. 58 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 
2017, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 58. .......
Parágrafo único. Para assumir o cargo, os conciliadores deverão 
possuir formação prévia em conciliação judicial e inscrição em 
cadastro profissional específico indicado pelo Tribunal de Justiça, 
conforme parâmetros definidos pelo CNJ, devendo passar por 
capacitação continuada em solução consensual de conflitos, no 
mínimo a cada 2 (dois) anos, ofertada pelo Tribunal de Justiça do 
Estado do Ceará de forma gratuita ou por instituições credenciadas.” 
(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 68-A à Lei nº 16.208, de 3 de abril de 
2017, com a seguinte redação:
“Art. 68-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, mediante resolução 
do Órgão Especial, a instituir programas de aprendizagens e 
aperfeiçoamento profissional, com pagamento de bolsa, respeitada 
a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.” (NR)
Art. 4º Aos conciliadores detentores de mandatos em curso nos termos 
da redação original do art. 58 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 
2017, fica assegurada a sua conclusão, vedada a renovação do mandato por 
recondução.
Parágrafo único. Findo o prazo do mandato, os conciliadores 
permanecerão no cargo, nesta hipótese, demissíveis ad nutum.
Art. 5º A formação em conciliação judicial e a inscrição em cadastro 
profissional exigidas no parágrafo único do art. 58, com a redação dada por 
esta Lei, passarão a ser exigidas dos novos nomeados após a entrada em vigor 
desta Lei, e, quanto aos atuais ocupantes de cargos, no prazo máximo de 2 
(dois) anos, como condição de permanência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de novembro  de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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