DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(…)
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - será calculado sobre o valor originário do imposto;
II - não se aplica na pendência de pedido de registro de documento
fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM
formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito.” (NR)
III – acréscimo do art. 77-A:
“Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS
relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado,
quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração
de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado
o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações
de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá
observar os seguintes critérios:
I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste
artigo:
a) em caso de deferimento do pedido, não haverá incidência de
acréscimos moratórios;
b) - em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios
retroage a data do pedido;
II- caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput
deste artigo:
a) em caso de deferimento, o acréscimo moratório incidirá da data
de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios
retroage a data do pedido.” (NR)
IV - acréscimo do art. 90-A:
“Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido
decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de
documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal
no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será
feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação,
ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte
e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das
prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores
que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação
de débitos da mesma espécie.”(NR)
V – o art. 157, com nova redação:
“Art. 157. O registro do documento fiscal no SITRAM será obrigatório
para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de
entrada de mercadorias ou bens no primeiro posto fiscal de divisa
ou de fronteira.
§ 1.º Consideram-se, também, postos fiscais de fronteira ou de divisa
as unidades fazendárias localizadas em aeroportos, portos, terminais
rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços postais.
§ 2.º Na entrada de mercadoria por local onde não exista posto fiscal
de divisa ou de fronteira, o contribuinte deve apresentar pedido de
registro de documento fiscal no Sistema de Alteração de Notas Fiscais
de Trânsito (SANFIT) por meio de solicitação eletrônica (VIPRO),
ou, em casos excepcionais, nas unidades fazendárias previamente
definidas, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração
de registro nos termos do § 2º deste artigo, poderá optar por realizar
o pagamento do tributo, no montante que entender devido.
§ 4.º Os procedimentos, prazos e condições a serem adotados nas
situações de que trata este artigo serão disciplinados em ato do
Secretário da Fazenda.
§ 5.º Na falta do registro do documento fiscal de que trata o caput
deste artigo, considerar-se-á como efetivamente ocorrida a entrada
em território cearense no prazo e condições estabelecidos em ato do
Secretário da Fazenda.” (NR)
VI - acréscimo do art. 157-A:
“Art. 157-A. As operações de entrada e de saída de mercadorias em
trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da
Federação também deverão ser objeto de registro no SITRAM.
§ 1.º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito
livre de que trata o caput deste artigo perderá sua validade jurídica
se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em
até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a
partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de
Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo
motivo previamente justificado e formalizado perante a unidade
fazendária mais próxima do local da entrada neste Estado.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o transportador de cargas ou
condutor terá o prazo de 7 (sete) dias contados da data de geração do
registro no SITRAM para, no caso de internamento de mercadorias,
dirigir-se espontaneamente a qualquer das CEXATs ou postos fiscais,
a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
§ 3.º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao
estipulado no § 2.º deste artigo resultará na cobrança de multa e
juros de mora, na forma dos arts. 76 e 77 deste Decreto.
§ 4.° O registro no SITRAM poderá ser dispensado quando se tratar
de nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias
de baixo valor econômico, mediante ato normativo expedido pelo
Secretário da Fazenda.
§ 5.º Equipara-se ao procedimento adotado pela unidade fazendária,
na forma do § 1.º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador
ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em trânsito
Art. 1º Fica autorizada, em ressalva à vedação prevista no §1º, do art.
3º, do Decreto nº32.185, de 04 de abril de 2017, a regularização da situação
funcional de servidores do Poder Executivo que, no período de vigência do
referido diploma até a data de publicação deste Decreto, estejam deslocados
para prestar serviço, a bem do interesse público, sem a publicação do respectivo
ato de cessão, a órgãos, entidades ou Poderes do Estado, inclusive de outras
unidades da Federação.
§ 1º Para a regularização de que trata o “caput”, será editado ato
específico de cessão para cada servidor que se enquadre na situação disposta
neste artigo, ao qual se conferirá eficácia retroativa, a contar da data em
que iniciada a efetiva prestação de serviço ao cessionário, segundo certidão
informativa por este expedida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prorrogações
de cessões que, encerradas no período a que se refere o “caput”, não tenham
sido providenciadas em conformidade com o art. 3º, do Decreto nº32.185, de
04 de abril de 2017, permanecendo o servidor a serviço do órgão ou entidade
cessionária, situação em que fica autorizada a retroatividade na prorrogação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.881, de 21 de novembro de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº32.543, DE 8
DE MARÇO DE 2018, QUE INSTITUI
E D I S C I P L I N A A E M I S S Ã O D O
M A N I F E S T O E L E T R Ô N I C O D E
DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto nº 32.543, de 8 de
março de 2018, em relação à emissão do MDF-e nas operações ou prestações
internas, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 6.º ao art. 2º:
“Art. 2.º (…)
(…)
§ 6.º Não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas
internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri,
conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997.” (NR)
II – nova redação do art. 18:
“Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas prestações
internas de serviço de transporte, cujo início dos efeitos será a partir
de 1.º de janeiro de 2019.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.882 , de 21 de novembro de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO que a Lei n.º 11.961, de 10 de junho de 1992, que disciplina
a aplicação dos selos fiscais de autenticidade para controle de documentos
fiscais e formulários contínuos e dos selos fiscais de trânsito para compro-
vação de operações e prestações relativas ao ICMS, estabelece, no § 1.º do
art. 1.º, que a aplicação do selo fiscal de trânsito nas operações e prestações
intermunicipais realizadas neste Estado ficará a critério do Poder Executivo,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relacionados
ao registro e alteração desses registros no Sistema de Controle de Trânsito de
Mercadorias (Sitram), notadamente no que se refere ao prazo para pagamento
do tributo devido, cálculo dos acréscimos moratórios e forma de restituição
do imposto indevidamente recolhido, quando for o caso. DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 74, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 74. (…)
(…)
Parágrafo único. Nos casos de pedido de registro de documento
fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema
de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados
eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração
de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do
ICMS será até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da resposta
do pedido pelo Fisco.” (NR)
II – o art. 76, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 76. (…)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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