DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, junto com seus 
respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais, para resolução da 
pendência, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco.  
 
§ 6.º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1.º deste 
artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:
 
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou 
Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação 
da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
 
II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência 
do internamento das  mercadorias;
 
III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o 
caso;
 
IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal 
na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;
 
V - pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento 
de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das 
mercadorias;
 
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, 
em documento que contenha todas  as  informações  cadastrais 
 
da  empresa  adquirente,  com  referência expressa às notas fiscais 
constantes  do  Termo  de  Responsabilidade   (Passe Fiscal) ou 
Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade 
federada do destinatário;
 
VII - nas operações a negociar, objeto de  trânsito  livre,  pela 
 
apresentação  do  documento  de  arrecadação do ICMS e/ou 
comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;
 
VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos 
Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras 
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do 
Distrito Federal;
 
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do 
veículo, mercadoria ou bem.
 
§ 7.º Consideram-se como objeto de pendência do trânsito livre as 
mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem 
comunicação formalizada pelo transportador ou responsável perante 
a unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas 
ou, ainda, que se encontrem há mais de 7 (sete)  dias no território 
cearense, contados da data de entrada neste Estado.” (NR)
 
VII - o art. 158, com nova redação:
 
“Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser 
solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual 
da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva 
comprovação, nos casos que possam ensejar pedido de ressarcimento 
formulado nos termos do § 2.º do art. 438 deste Decreto.
 
Parágrafo Único. Não pode ser considerada simulação de saída para 
outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento 
fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer 
alegativa de cometimento da infração.”(NR)
Art. 2.º O pedido de restituição impetrado até a data da publicação 
deste Decreto e relativo ao imposto indevidamente recolhido decorrente de 
homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de 
alteração do registro do documento fiscal no SITRAM deve observar ao 
disposto no art. 90-A do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, em 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.883, de 21 de novembro de 2018.
RESTABELECE PRAZO PARA QUE 
AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 
INSTALADAS NA ÁREA DO PORTO 
DO MUCURIPE, EM FORTALEZA/CE, 
COM ESTABELECIMENTOS DE BASE 
PARA RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM 
E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 
L Í Q U I D O S  C L A R O S  E  D E  G Á S 
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), 
TRANSFIRAM SUAS ATIVIDADES PARA 
A ÁREA ADEQUADA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,  CONSI-
DERANDO a obrigação, sob a égide dos artigos 24, inciso VI, e 225, inciso 
V, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que o Ente Federado tem 
de preservar e de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para 
as presentes e as futuras gerações, controlando a produção, a comercialização 
e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco 
para a vida, a qualidade de vida e o ecossistema;  CONSIDERANDO a 
premente tarefa impingida ao Poder Público, notadamente o Estadual, de 
combater a crise de abastecimento de combustíveis que a Sociedade Brasileira 
vem, atualmente, enfrentando;  CONSIDERANDO que incumbe ao Poder 
Público Estadual disponibilizar os meios adequados para a manutenção do 
fornecimento regular de combustíveis em seu território;  CONSIDERANDO 
o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Superintendência Estadual 
de Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), contido nos autos do Processo 
Administrativo nº. 2633877/2017, em que, em tese, realça a viabilidade 
ambiental da manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem 
existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, sem prejuízo da análise 
individual dos Projetos de cada Sociedade Empresária interessada, enquanto 
não houver as efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para 
Pecém;  CONSIDERANDO o posicionamento positivo, mediante Parecer, 
da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE), em que se assevera a possi-
bilidade de manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem 
existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as 
efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para Pecém; 
CONSIDERANDO o interesse das Sociedades Empresárias de combustíveis 
líquidos claros e de GLP instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, de promoverem o atendimento de seus clientes em condições de maior 
segurança, com menor risco de nível potencial e de vulnerabilidade, preve-
nindo a ocorrência de situações adversas;  CONSIDERANDO que o Parque 
de Tancagem atualmente existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, precisará ser transferido para área congênere já destacada para tanto, de 
modo a favorecer os Interesses Públicos econômicos e ambientais relativos; 
 
CONSIDERANDO a disponibilização, pelo Estado do Ceará, de área adequada 
no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), destinada a construção 
de base para o recebimento, a movimentação, a armazenagem e a expedição de 
combustíveis líquidos claros e de GLP;  CONSIDERANDO a impossibilidade 
técnico-operacional de se promover a imediata transferência para o CIPP 
das operações referidas instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, 
até que o Estado do Ceará tenha ofertado a infraestrutura cabível no CIPP 
para tanto;  CONSIDERANDO a relevante necessidade, exclusivamente 
pelo período pertinente à disponibilização de infraestrutura adequada ao 
funcionamento das atividades no CIPP, de se realizarem as ampliações e as 
adequações das instalações existentes no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, a fim de atender a complexa e crescente demanda no Estado do Ceará 
durante o interregno;   CONSIDERANDO o decurso dos prazos fixados nos 
Decretos Estaduais de números 27.280/2003, 27.517/2004, 31.034/2012 e 
31.728/2015;  DECRETA:
ART. 1º. As Sociedades Empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, 
em Fortaleza/CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabeleci-
mentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis 
líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) não poderão permanecer 
na atual localização após a efetiva conclusão das obras de infraestrutura 
gerais de montante no Porto do Pecém, no âmbito do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém (CIPP), que possibilitem a transferência das atividades 
para aquele sítio.
§1º. As Sociedades Empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus 
imóveis, localizados na área indicada no Anexo I  deste Decreto, em novos 
empreendimentos compatíveis com as normais condições de uma área urbana 
povoada, ressalvada, sempre, as hipóteses de intervenção do Poder Público 
na propriedade privada;
§2º. Os novos empreendimentos deverão passar, para sua instalação e operação, 
pelo crivo dos órgãos e dos entes com atribuição fiscalização, em suas respec-
tivas searas de atuação, notadamente a Superintendência Estadual do Meio 
Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/
CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).
ART. 2º. As Sociedades Empresárias que, até 15 (quinze) dias após a publi-
cação deste decreto, assinarem Termo de Compromisso com o Estado do 
Ceará, para a transferência de que trata o artigo antecedente, poderão manter 
e/ou ampliar temporariamente o seu atual Parque de Tancagem no Porto do 
Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as efetivas condições de 
transferência do Parque de Tancagem para Pecém.
§1º. Será disponibilizada infraestrutura adequada ao funcionamento das 
atividades no CIPP.
§2º. Os projetos de ampliação deverão ser apresentados, em respeito ao 
Poder de Polícia Administrativa, à fiscalização dos órgãos e dos entes com 
atribuições legais em suas respectivas searas, notadamente a Superinten-
dência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de 
Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (CBM/CE).
§3º. As fiscalizações aludidas no parágrafo anterior compreenderão, em 
especial, mas não exclusivamente, o licenciamento ambiental, a adequação 
técnica dos projetos de engenharia e as normas de segurança.
§4º. A permanência das atividades no âmbito do Porto do Mucuripe, em 
Fortaleza/CE, terá caráter emergencial e provisório, durando o tempo neces-
sário à disponibilização, por parte do Estado do Ceará, de infraestrutura 
congênere no CIPP.
§5º Fica facultado às empresas que já manifestaram sua adesão aos termos 
do Decreto Estadual nº. 32.730, publicado no dia 3 de julho de 2018, em 
Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE/CE) apenas ratificarem os termos do 
presente decreto e do respectivo Termo de Compromisso, mediante petição 
administrativa dirigida a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE/CE). 
ART. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) e aos 
demais órgãos e entes da Administração Pública Estadual adotarem, oportu-
namente, as medidas, judiciais e extrajudiciais, exigíveis para o compulsório 
encerramento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para 
recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e 
de gás liquefeito de petróleo (GLP), na atual localizada pormenorizada no 
Anexo Único deste Decreto.
ART. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga 
disposições anteriores em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO  DO  CEARÁ, 
em  Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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