DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, junto com seus
respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais, para resolução da
pendência, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco.
§ 6.º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1.º deste
artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou
Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação
da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência
do internamento das mercadorias;
III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o
caso;
IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal
na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;
V - pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento
de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das
mercadorias;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável,
em documento que contenha todas as informações cadastrais
da empresa adquirente, com referência expressa às notas fiscais
constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou
Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade
federada do destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela
apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou
comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;
VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos
Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do
veículo, mercadoria ou bem.
§ 7.º Consideram-se como objeto de pendência do trânsito livre as
mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem
comunicação formalizada pelo transportador ou responsável perante
a unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas
ou, ainda, que se encontrem há mais de 7 (sete) dias no território
cearense, contados da data de entrada neste Estado.” (NR)
VII - o art. 158, com nova redação:
“Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser
solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual
da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva
comprovação, nos casos que possam ensejar pedido de ressarcimento
formulado nos termos do § 2.º do art. 438 deste Decreto.
Parágrafo Único. Não pode ser considerada simulação de saída para
outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento
fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer
alegativa de cometimento da infração.”(NR)
Art. 2.º O pedido de restituição impetrado até a data da publicação
deste Decreto e relativo ao imposto indevidamente recolhido decorrente de
homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de
alteração do registro do documento fiscal no SITRAM deve observar ao
disposto no art. 90-A do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, em 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.883, de 21 de novembro de 2018.
RESTABELECE PRAZO PARA QUE
AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
INSTALADAS NA ÁREA DO PORTO
DO MUCURIPE, EM FORTALEZA/CE,
COM ESTABELECIMENTOS DE BASE
PARA RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM
E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
L Í Q U I D O S C L A R O S E D E G Á S
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP),
TRANSFIRAM SUAS ATIVIDADES PARA
A ÁREA ADEQUADA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a obrigação, sob a égide dos artigos 24, inciso VI, e 225, inciso
V, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que o Ente Federado tem
de preservar e de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para
as presentes e as futuras gerações, controlando a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o ecossistema; CONSIDERANDO a
premente tarefa impingida ao Poder Público, notadamente o Estadual, de
combater a crise de abastecimento de combustíveis que a Sociedade Brasileira
vem, atualmente, enfrentando; CONSIDERANDO que incumbe ao Poder
Público Estadual disponibilizar os meios adequados para a manutenção do
fornecimento regular de combustíveis em seu território; CONSIDERANDO
o posicionamento positivo, mediante Parecer, da Superintendência Estadual
de Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), contido nos autos do Processo
Administrativo nº. 2633877/2017, em que, em tese, realça a viabilidade
ambiental da manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem
existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, sem prejuízo da análise
individual dos Projetos de cada Sociedade Empresária interessada, enquanto
não houver as efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para
Pecém; CONSIDERANDO o posicionamento positivo, mediante Parecer,
da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/CE), em que se assevera a possi-
bilidade de manutenção e ampliação temporária do Parque de Tancagem
existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as
efetivas condições de transferência do Parque de Tancagem para Pecém;
CONSIDERANDO o interesse das Sociedades Empresárias de combustíveis
líquidos claros e de GLP instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, de promoverem o atendimento de seus clientes em condições de maior
segurança, com menor risco de nível potencial e de vulnerabilidade, preve-
nindo a ocorrência de situações adversas; CONSIDERANDO que o Parque
de Tancagem atualmente existente no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, precisará ser transferido para área congênere já destacada para tanto, de
modo a favorecer os Interesses Públicos econômicos e ambientais relativos;
CONSIDERANDO a disponibilização, pelo Estado do Ceará, de área adequada
no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), destinada a construção
de base para o recebimento, a movimentação, a armazenagem e a expedição de
combustíveis líquidos claros e de GLP; CONSIDERANDO a impossibilidade
técnico-operacional de se promover a imediata transferência para o CIPP
das operações referidas instaladas no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE,
até que o Estado do Ceará tenha ofertado a infraestrutura cabível no CIPP
para tanto; CONSIDERANDO a relevante necessidade, exclusivamente
pelo período pertinente à disponibilização de infraestrutura adequada ao
funcionamento das atividades no CIPP, de se realizarem as ampliações e as
adequações das instalações existentes no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/
CE, a fim de atender a complexa e crescente demanda no Estado do Ceará
durante o interregno; CONSIDERANDO o decurso dos prazos fixados nos
Decretos Estaduais de números 27.280/2003, 27.517/2004, 31.034/2012 e
31.728/2015; DECRETA:
ART. 1º. As Sociedades Empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe,
em Fortaleza/CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabeleci-
mentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis
líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) não poderão permanecer
na atual localização após a efetiva conclusão das obras de infraestrutura
gerais de montante no Porto do Pecém, no âmbito do Complexo Industrial e
Portuário do Pecém (CIPP), que possibilitem a transferência das atividades
para aquele sítio.
§1º. As Sociedades Empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus
imóveis, localizados na área indicada no Anexo I deste Decreto, em novos
empreendimentos compatíveis com as normais condições de uma área urbana
povoada, ressalvada, sempre, as hipóteses de intervenção do Poder Público
na propriedade privada;
§2º. Os novos empreendimentos deverão passar, para sua instalação e operação,
pelo crivo dos órgãos e dos entes com atribuição fiscalização, em suas respec-
tivas searas de atuação, notadamente a Superintendência Estadual do Meio
Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA/
CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).
ART. 2º. As Sociedades Empresárias que, até 15 (quinze) dias após a publi-
cação deste decreto, assinarem Termo de Compromisso com o Estado do
Ceará, para a transferência de que trata o artigo antecedente, poderão manter
e/ou ampliar temporariamente o seu atual Parque de Tancagem no Porto do
Mucuripe, em Fortaleza/CE, enquanto não houver as efetivas condições de
transferência do Parque de Tancagem para Pecém.
§1º. Será disponibilizada infraestrutura adequada ao funcionamento das
atividades no CIPP.
§2º. Os projetos de ampliação deverão ser apresentados, em respeito ao
Poder de Polícia Administrativa, à fiscalização dos órgãos e dos entes com
atribuições legais em suas respectivas searas, notadamente a Superinten-
dência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), a Secretaria de
Infraestrutura (SEINFRA/CE) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (CBM/CE).
§3º. As fiscalizações aludidas no parágrafo anterior compreenderão, em
especial, mas não exclusivamente, o licenciamento ambiental, a adequação
técnica dos projetos de engenharia e as normas de segurança.
§4º. A permanência das atividades no âmbito do Porto do Mucuripe, em
Fortaleza/CE, terá caráter emergencial e provisório, durando o tempo neces-
sário à disponibilização, por parte do Estado do Ceará, de infraestrutura
congênere no CIPP.
§5º Fica facultado às empresas que já manifestaram sua adesão aos termos
do Decreto Estadual nº. 32.730, publicado no dia 3 de julho de 2018, em
Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE/CE) apenas ratificarem os termos do
presente decreto e do respectivo Termo de Compromisso, mediante petição
administrativa dirigida a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE/CE).
ART. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) e aos
demais órgãos e entes da Administração Pública Estadual adotarem, oportu-
namente, as medidas, judiciais e extrajudiciais, exigíveis para o compulsório
encerramento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para
recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e
de gás liquefeito de petróleo (GLP), na atual localizada pormenorizada no
Anexo Único deste Decreto.
ART. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga
disposições anteriores em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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