DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº32.884, de 21 de novembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE 
REGULAMENTA O ICMS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,  CONSI-
DERANDO a necessidade de melhor disciplinar as hipóteses para concessão 
de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços 
de comunicação;  CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar a 
tributação da gasolina de aviação, do querosene iluminante e da gasolina 
automotiva, bem como indicar a necessidade de inclusão do adicional do 
ICMS destinado ao FECOP na margem de valor agregado (MVA) ajustada; 
 
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
 
I – nova redação do caput e do inciso IV e acréscimo do inciso VII 
ao art. 54-B, nos seguintes termos:
 
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a 
base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de 
comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o 
contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
 
(…) 
 
IV - comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos 
diretos no Estado do Ceará;
 
(…) 
 
VII – comprove que suas prestações internas de serviços comunicação 
de que trata o caput deste artigo ocorram em 30 (trinta) ou mais 
Municípios deste Estado, além de Fortaleza.” (NR)
 
II – nova redação das linhas relativas aos itens “gasolina de aviação”, 
“querosene iluminante” e “gasolina automotiva” constante do inciso 
I do § 2.º do art. 485, nos seguintes termos: 
 
“Art. 485. (…) 
 
(…) 
 
§ 2.º (…) 
 
(…) 
 
I - (…) 
 
(…) 
Gasolina de aviação
86,93%
163,28%
Querosene Iluminante
123,10%
172,07%
Gasolina automotiva
69,07%
139,35%
 
 
(…).” (NR)
 
III – nova redação do item 3 da alínea “b” do inciso II do § 2.º do 
art. 485, nos seguintes termos:
 
“Art. 485. (…) 
 
(…) 
 
§ 2.º (…) 
 
(…) 
 
II - (…) 
 
(…) 
 
b) (…)
 
(…) 
 
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna 
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de 
destino, ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao adicional do 
ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total.
 
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.885, de 21 de novembro 2018.
REGULAMENTA A LEI Nº 15.614, DE 29 
DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE 
A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E 
COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
(CONAT), DISCIPLINA O PROCESSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E 
INSTITUI O PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que 
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO o que dispõe o artigo 129 da Lei nº 15.614, de 30 de junho de 
2014, DECRETA:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento 
de processos administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria 
da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao Titular da 
Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na forma da 
Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e duplo grau de jurisdição 
administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território 
do Estado do Ceará.
Art. 2° Compete ao Conat decidir no âmbito administrativo os litígios fiscais 
decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e os 
sujeitos passivos de obrigação tributária, nas questões relativas à exigência 
dos tributos estaduais e à aplicação de penalidade pecuniária decorrente de 
autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Resti-
tuição nas mesmas condições.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do Conat
Art. 3º O Conat tem a seguinte composição: 
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior – CS;
b) Câmaras de Julgamento – CJ;
IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat; 
V – Célula de Julgamento de 1ª Instância – Cejul;
VI – Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro; 
VII– Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – Ceped.
§ 1º São órgãos de julgamento do Conat:
I – em primeira instância: Célula de Julgamento – Cejul;
II – em segunda instância, o Conselho de Recursos Tributários – CRT.
§ 2º Poderão ser instituídas, por ato do Chefe do Poder Executivo, Câmaras 
de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas 
condições estabelecidas neste Regulamento.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I 
Da Presidência
Art. 4º O Conat será dirigido por um Presidente escolhido dentre os servidores 
da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, 
em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em 
Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico- tributária, contábil ou 
empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo  tributário, notória 
idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para 
exercer cargo, em mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução 
uma única vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de 
Presidente do CRT e de Presidente da CS.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conat:
I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua admi-
nistração;
II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso 
Extraordinário;
III – estabelecer cronogramas e elaborar pautas das  sessões deliberativas do 
CRT e das sessões de julgamento da CS;
IV – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da 
CS e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
V – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição 
ou de impedimento; 
VI – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos 
termos deste Decreto e enviá-la ao Secretário da Fazenda, para fins de apro-
vação e publicação no Diário Oficial do Estado e no site do Conat;
VII – designar:
a) os Secretários para as sessões do CRT, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 23 deste Decreto;
b) os Conselheiros para compor o CRT;
c) os Conselheiros titulares para compor as CJs que funcionarem perma-
nentemente;
d) dentre os Conselheiros suplentes – representantes do Fisco e de entidades 
-, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento;
VIII – estabelecer metas de desempenho aos servidores do Conat;
IX – implementar treinamentos internos ou externos que contribuam para o 
aperfeiçoamento dos servidores;
X – apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de 
resultados, ao Secretário
da Fazenda;
XI – submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua 
decisão;
XII- Disseminar perante a sociedade  e em parceria com o Programa Estadual 
de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência do 
Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal;
XIII- desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com 
instituições de ensino superior e com a sociedade;
XIV – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Subseção II
Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência 
das Câmaras de Julgamento
Art. 6º As CJs serão presididas por Conselheiros-Presidentes, com mandatos e 
critérios de escolha e nomeação estabelecidos no art. 4º deste Decreto, dentre 
os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os Presidentes da Primeira e da Segunda CJs investem-se nas funções de 
Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat, respectivamente, e exercerão 
atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente 
do Conat.
§ 2º A Terceira e Quarta CJs serão conduzidas por Conselheiros-Presidentes 
que exercerão atribuições judicantes circunscritas aos órgãos que presidirem.
§ 3º Os Conselheiros Presidentes das CJs participarão das sessões do CRT 
sem direito a voto. 
Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:
I– assessorar o Presidente do Conat no processo de planejamento, acompa-
nhamento e avaliação das atividades do órgão;
II– substituir o Presidente do Conat, do CRT e da CS, quando de sua ausência 
momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, 
ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou 
renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º da Lei nº15.614/2014;
III– assessorar o Presidente da CS nas sessões de julgamento de processos 
administrativo- tributários;
IV – participar das sessões deliberativas do CRT;
V– assistir o Presidente do CRT na análise da admissibilidade do recurso 
extraordinário;
VI– organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, 
atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento 
dos integrantes do CRT;
VII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo. 
Art. 8º Compete aos Presidentes de Câmaras:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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