DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – elaborar cronogramas das sessões de julgamento e pautas de processos
administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas CJs;
II– presidir sessões de julgamento de processos administrativo-tributários e
proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III – participar das sessões do CRT;
IV– conceder licença aos Conselheiros das CJs que presidirem e convocar
respectivos suplentes;
V– praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários – CRT
Art. 9º O Conselho de Recursos Tributários - CRT é o órgão colegiado
de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário integrante
da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que tem como
finalidade decidir questões de natureza administrativa e julgar os recursos
interpostos nos processos administrativos tributários, observada a compe-
tência emanada na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, com estrutura,
organização, competência e funcionamento definido no Regimento Interno
do respectivo Órgão.
§ 1º O CRT é formado por:
I – Conselho Pleno;
II - Câmara Superior – CS;
III - 4 (quatro) Câmaras de Julgamento – CJ.
§ 2º As matérias de natureza administrativa tributária serão deliberadas em
sessão plenária e os recursos processuais a serem julgados pelos órgãos
integrantes do CRT observarão, em seu trâmite, a seguinte distinção:
I – o recurso ordinário, pelas Câmaras de Julgamento;
II – o recurso extraordinário, pela Câmara Superior.
Art.10. O CRT reunir-se-á em:
I - sessão plenária, para deliberação sobre as matérias constantes no art. 9º
da Lei nº 15.614/2014, com a seguinte composição:
a) Presidente do Conat;
b) 4 (quatro) Conselheiros-Presidentes das Câmaras de Julgamento - CJ;
c) 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento;
d) 1 (um) Procurador do Estado;
e) 1 (um) Secretário.
II – sessão para conhecer e decidir sobre os recursos interpostos:
a) Câmara Superior - CS constituída por:
1. Presidente do Conat;
2. 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do Fisco e 6 (seis)
representantes de entidades;
3. 1 (um) Procurador do Estado;
4. 1 (um) secretário.
b) As Câmaras de Julgamento - CJ, composta, cada uma:
1. 1 (um) Conselheiro-Presidente;
2. 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes do Fisco e 3 (três)
representantes de entidades;
3. 1 (um) Procurador do Estado;
4. 1 (um) secretário.
Art. 11. O Conselho de Recursos Tributários poderá deliberar sobre matéria de
natureza tributária- processual, de ofício ou a requerimento de seus membros,
editando provimentos.
Subseção IV
Da Câmara Superior – CS
Art. 12. A Câmara Superior é instância especial paritária presidida pelo
Presidente do Conat, composta por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis)
representantes do Fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício
do segundo mandato e na condição de titular em Câmaras de Julgamento
permanentes.
§ 1º A composição e substituição dos membros CS far-se-á na forma do
disposto no art. 7º do Anexo único à Portaria nº 145/2017.
§ 2º A presidência do CRT definirá os casos omissos relativamente à compo-
sição da CS.
Art. 13. Compete a Câmara Superior decidir sobre recurso extraordinário:
I - interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II - objeto de pedido de restituição interposto pelo sujeito passivo, ou pelo
requerente expressamente autorizado em Procedimento Especial de Resti-
tuição.
Subseção V
Câmaras de Julgamento - CJ
Art. 14. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:
I - Reexame Necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;
II - Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante
legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado,
em Procedimento Especial de Restituição.
§ 1º Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros
titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados regularmente, em
ordem sequencial, nos termos do disposto no artigo 21 da Lei nº 15.614/2014.
§ 2º As Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários sub-ro-
gam-se nas mesmas competências e atendem ao critério da composição
paritária.
Subseção VI
Câmaras de Julgamento Temporárias – CJT
Art. 15. As Câmaras de Julgamento Temporárias serão instituídas por ato
do Chefe do Poder Executivo, quando a conveniência o exigir, tendo como
motivação o volume de processos pendentes de julgamento.
§ 1º As CJT têm as mesmas competências constantes do art. 16 da Lei nº
15.614/2014.
§ 2º Quando instituídas, as CJT serão compostas por 1(um) Presidente, 6 (seis)
Conselheiros suplentes das CJ permanentes, sendo 3 (três) representantes do
Fisco e 3 (três) dentre os que representam as entidades a que se referem os
incisos I a VIII do art. 22 da Lei n° 15.614/2014.
§ 3º Atuarão nas sessões da CJT, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um)
secretário, na forma estabelecida em regimento.
§ 4º O Procurador Geral do Estado definirá, dentre os Procuradores que atuam
no Conat, aquele que irá compor a CJT.
§ 5º A presidência da CJT a que se refere o caput, quando instituída, será
designada por escolha da Presidência do Conat, dentre os Conselheiros titulares
representantes do Fisco que atuem nas CJ.
§ 6º O ato que instituir as Câmaras de Julgamento Temporárias definirá o
prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 3 (três) meses.
Art. 16. Os Conselheiros que atuarão junto às CJT serão definidos na forma
do art. 11 do Anexo Único à Portaria nº 145/2017.
Subseção VII
Dos Conselheiros
Art. 17. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Fisco e de
entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação
ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso
de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de
natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato
de 3 (três) anos, permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. Para efeito de recondução nos termos do art. 20 da Lei nº
15.614/2014, considera- se o exercício do mandato de conselheiro somente
na qualidade de titular no CRT.
Art. 18. Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes de contribuintes,
serão indicados pelas seguintes entidades:
I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará
– Fecomercio;
II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/
CE;
VIII – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado
do Ceará – Setcarce.
§ 1º O Regimento Interno estabelecerá as normas relativas à nomeação,
mandato, impedimento, suspeição e afastamento dos conselheiros integrantes
do CRT.
§ 2º Fica assegurado aos conselheiros representantes da Sefaz, ao término
do mandato, o direito de retornar à lotação original ou outra à sua escolha.
Subseção VIII
Dos Procuradores do Estado
Art. 19. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é atribuída
à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da
Constituição do Estado do Ceará, competindo- lhe:
I – manifestar-se, acerca da legalidade dos atos da Administração Fazendária,
por meio da aprovação e emissão de pareceres, nos processos submetidos a
julgamento pelos órgãos do CRT, bem como requerer a realização de perícia
e diligência, quando necessária;
II – recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado,
das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;
III – apresentar contrarrazões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso
extraordinário e ao Procedimento Especial de Restituição;
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo admi-
nistrativo-tributário, causarem prejuízo ao Erário;
V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat,
a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a
Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito
passivo de obrigações tributárias;
VI – fazer-se presente nas sessões de julgamento e manifestar-se oralmente.
Subseção IX
Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat
Art. 20. Compete à Secat, sob a direção do Secretário-Geral:
I – receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários
que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias
ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II – exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat
e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo,
quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (Cadine).
Art. 21. As funções de Secretário-Geral do Conat serão exercidas por servidor
integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, idoneidade moral, reconhecida
experiência com processo administrativo- tributário e graduação superior,
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. São atribuições do Secretário-Geral:
I – gerenciar o ingresso de processos administrativo-tributários, defesas,
recursos processuais e outros documentos que lhe são inerentes;
II – expedir, quando necessário, intimações com vistas à participação do
autuado ou seu representante legal, nas sessões de julgamento;
III – gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual relativos à
intimação, aos prazos, ao trâmite processual e à inscrição de sujeitos passivos
e fiadores no Cadine inclusive;
IV - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos
administrativo-tributários;
V – incluir em sistema de dados da Sefaz informações relativas aos valores
dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos
municípios na arrecadação;
VI – encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas
proferidas nos processos relativas à fatos que possam constituir crimes contra
a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e suas alterações posteriores;
VII – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da Secat e dos
órgãos do CRT à presidência do Conat;
VIII - acompanhar o cumprimento das metas de desempenho dos servidores
da Secat;
IX – exercer o controle administrativo dos servidores do Conat relativamente
à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
X – exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e
conservação do patrimônio do Conat;
XI - exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da Secat, com
avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos
estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;
XII – promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações
e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padro-
nização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e
cumprimento de metas;
XIII–publicar, na página eletrônica da Sefaz, relatório estatístico de processos
por natureza das decisões proferidas na forma estabelecida no inciso III, § 3º
do art. 1º da Lei nº 16.257/2017;
XIV- praticar demais atribuições inerentes às suas funções.
§ 1º O Secretário-Geral delegará, quando necessário, atribuições específicas
aos servidores da Secat.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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