DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Pre-
sidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Secretário-Geral.
Art. 23. São atribuições dos servidores da Secat:
I – protocolizar processos administrativo-tributários, impugnações, recursos
e quaisquer outros documentos relativos à instrução e tramitação;
II – cadastrar os processos no sistema informatizado do Conat e controlar
sua tramitação;
III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências
que resultem em saneamento processual;
IV – preparar e publicar as pautas das sessões do CRT ;
V – informar as partes sobre o andamento do processo;
VI – secretariar os trabalhos quando do funcionamento dos órgãos de julga-
mento;
VII – elaborar atas com os registros das deliberações e efetuar a leitura destas
para fins de aprovação pelos integrantes dos respectivos órgãos de julgamento;
VIII – auxiliar na elaboração de relatório de atividades e de mensuração de
resultados;
IX– proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais,
em sede de processos administrativo-tributários;
X – controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos
pertinentes;
XI – promover reabertura de prazos processuais por determinação das instân-
cias julgadoras e da presidência do CRT;
XII – incluir nos sistemas informatizados o resultado do julgamento e o valor
do crédito tributário, quando houver, relativamente aos processos julgados
em primeira e segunda instância;
XIII – proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadine;
XIV – encaminhar aos órgãos de destino os processos administrativo-tribu-
tários que tenham o seu trâmite finalizado;
XV – requisitar bens patrimoniais e o material de expediente;
XVI – receber, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento
pelo CRT;
XVII– praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma esta-
belecida neste Decreto.
Parágrafo único. Os secretários do CRT serão designados dentre os servidores
da Secat, podendo os seus substitutos serem designados dentre os servidores
de quaisquer das Células do Conat.
Subseção X
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
Art. 24. Compete à Cejul conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Adminis-
trativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento
Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.
Art. 25. As funções de Orientador da Cejul e de Julgador Administrativo-Tri-
butário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo
exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito,
reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral,
designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. São atribuições do Orientador da Cejul:
I – controlar, analisar e distribuir os processos para os Julgadores Adminis-
trativo-Tributários;
II – orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores
Administrativo- Tributários na elaboração de seus atos;
III – verificar a adequação aos requisitos legais dos pedidos de diligência e
perícia, elaborados pelos Julgadores Administrativo-Tributários, e quando
aquiescer apor rubrica;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Julgadores Admi-
nistrativo-Tributários promovendo troca de informações e conhecimentos
entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;
V – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da Cejul à presi-
dência do Conat;
VI – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores na Cejul, objeti-
vando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles,
com vista à respectiva avaliação de desempenho;
VII– emitir despacho de corrigenda, nos termos do inciso I, do art. 494 da
Lei nº 13.105/2015, quando o julgador, por motivos legais estiver impossi-
bilitado de fazer;
VIII– praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste
Regulamento.
Art. 27. São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:
I – conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos
de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;
II – submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias,
no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas
§ 3º do art. 104 da Lei nº 15.614/2014;
III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências
que resultem em saneamento processual;
IV – converter, quando necessário, o curso do processo em realização de
perícia ou em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade – CC nº 1.243/2009 e suas alterações, mediante ciência do
orientador da Cejul;
V– emitir despacho de corrigenda nos termos do inciso I, do art. 494 da Lei
nº 13.105/2015;
VI – praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste
Regulamento.
Subseção XI
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
Art. 28. Compete à Ceapro prestar assessoria jurídica por meio da elaboração
de pareceres e informações aos órgãos que integram a estrutura do Conat.
Art. 29. As funções de Orientador da Ceapro e de Assessor Processual-
-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em
efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em
Direito, notória idoneidade moral, reconhecido saber jurídico e experiência
em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro
caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. São atribuições do Orientador da Ceapro:
I – resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente
e dos Vice-Presidentes do Conat;
II – receber, analisar e distribuir os processos com os Assessores Processu-
al-Tributários;
III – orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Assessores
Processual-Tributários na elaboração de pareceres e apor rubrica de ciência
em tais instrumentos;
IV – acompanhar as atividades dos Assessores Processual-Tributários e
promover intercâmbio de informações e dados entre estes, com vista à efici-
ência, celeridade e uniformidade de prazos e cumprimento de metas;
V – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da Ceapro, com
vista ao cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles,
com vista à respectiva avaliação de desempenho;
VI – apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades da Ceapro à Presi-
dência do Conat;
VII – praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste
Regulamento.
Art. 31. São atribuições do Assessor Processual-Tributário:
I – prestar assessoramento jurídico à presidência do Conat, aos Procuradores
do Estado e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico,
nos processos que tramitem ao CRT;
II – emitir informações e despachos nos processos em tramitação na Ceapro,
com rubrica de aquiescência do Orientador da Célula;
III – manifestar-se em parecer, submetendo-o à aprovação do Procurador
do Estado;
IV – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências
que resultem em saneamento processual;
V – converter, quando necessário, o curso do processo em realização de
perícia ou em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade – CC nº 1.243/2009 e suas alterações mediante rubrica de
aprovação e ciência do Orientador da Ceapro;
VI – participar das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento
da CS, das CJs, permanentes e temporárias, na ausência do Procurador do
Estado ou quando convocado;
VII – participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais
e tributárias;
VIII - praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste
Regulamento.
Subseção XII
Da Célula de Perícias Fiscais e Diligências – Ceped
Art. 32. Compete à Ceped esclarecer e dirimir dúvida de natureza contábil,
fiscal e financeira com vistas a subsidiar o descobrimento da verdade dos
fatos objeto de controvérsia nos autos do processo administrativo-tributário.
Art. 33. As funções de Orientador da Ceped e de Perito-Fiscal serão exercidas
por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados
em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de
Contabilidade – CRC, e comprovada experiência em assuntos contábeis e
notória idoneidade moral, indicados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro
caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. São atribuições do Orientador da Ceped:
I – receber, analisar, classificar os processos em função do nível de comple-
xidade e distribuir aos Peritos-Fiscais;
II – analisar laudos periciais e diligências, observando o atendimento
da solicitação e o cumprimento dos aspectos formais, e encaminhá-los aos
órgãos solicitantes;
III – acompanhar e controlar o prazo para manifestação sobre laudo pericial;
IV – acompanhar as atividades dos Peritos-Fiscais, promovendo intercâmbio de
conhecimentos, informações e dados entre estes, com vista à eficiência, cele-
ridade, e uniformidade de procedimentos de prazos e cumprimento de metas;
V – exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da Ceped, objeti-
vando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles,
com vista à respectiva avaliação de desempenho;
VI – fazer intimação por edital, quando necessário;
VII – apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da Ceped à Presi-
dência do Conat;
VIII – praticar demais atribuições inerentes às suas funções.
Parágrafo único. Na realização das atividades de Perícias e Diligências obser-
var-se-á as disposições constantes das resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC, especialmente o disposto na Resolução nº 1.243/2009
e suas alterações posteriores, mediante rubrica de aprovação e ciência do
Orientador da Ceped.
Art. 35. São atribuições do Perito-Fiscal:
I – analisar os processos em função da solicitação de perícia;
II – realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte quando soli-
citada;
III – realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da lei;
IV – solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V – solicitar da autoridade lançadora e do autuado, quando for o caso, infor-
mações e documentos referentes a processo administrativo-tributário;
VI – elaborar laudo pericial e cientificar o contribuinte ou responsável do
resultado;
VII – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências
que resultem em saneamento processual;
VIII - submeter ao Orientador da Ceped, para fins de análise e encami-
nhamentos necessários, laudos periciais, relatórios e diligências que forem
designados à realização;
IX - praticar demais atribuições inerentes às suas funções.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO
DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 36. O procedimento fiscal para determinação e exigência do crédito
tributário será efetuado por autoridade competente para o exercício da
fiscalização dos tributos estaduais devidamente designado por ato admi-
nistrativo, e reger-se-á pelo disposto nos atos normativos acerca dos
procedimentos relativos à ação fiscal no âmbito estadual.
Art. 37. Formalizada a exigência do crédito tributário através de auto de
infração este permanecerá no órgão fazendário de origem aguardando, no
prazo legal, o pagamento ou a impugnação.
Art. 38. Impetrada impugnação ao lançamento tributário, a autoridade respon-
sável deve formalizar o processo administrativo-tributário, mediante juntada
desta aos autos, com o registro da data da entrada, proceder ao saneamento
e encaminhá-lo ao Conat para fins de julgamento.
Art. 39. Em nenhum caso, a apresentação no prazo legal de impugnação ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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