DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de recurso a órgão fazendário que não tenha competência para apreciar o 
processo prejudicará o direito da parte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a unidade de trabalho 
fazendária que receber referidos instrumentos deverá encaminhá-los ao Conat.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 40. Formaliza-se a exigência do crédito tributário lançado no auto de 
infração  pela intimação feita ao sujeito passivo, seu mandatário, responsável 
ou preposto.
§ 1º A assinatura do auto de infração pelo sujeito passivo, seu mandatário, 
responsável ou preposto não implica confissão irretratável da dívida, assim 
como sua recusa não acarreta a nulidade do respectivo auto ou agravamento 
da penalidade.
§ 2º Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos 
eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na 
informação complementar e anexados ao lançamento de ofício, respeitada a 
indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Art. 41. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será gerado por 
meio de sistema eletrônico corporativo e deve conter os seguintes elementos:
I – número de identificação;
II – indicação da existência de retenção de mercadorias, quando for o caso;
III – número do Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM), quando for 
o caso; 
IV – número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando 
for o caso; 
V – identificação da autoridade designante;
VI –  circunscrição  fiscal  do  autuado,  com  indicação  do  órgão  fiscal ao 
 
qual  se  encontra subordinado;
VII – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da 
autuação; 
VIII – período fiscalizado;
IX – qualificação do sujeito passivo; 
X – relato da infração;
XI – valor total do crédito tributário devido, especificando o imposto, multa, 
base de cálculo, quando for o caso, alíquota, ou percentual utilizado na 
apuração da infração;
XII - período a que se refere à infração;
XIII - prazo para pagamento ou apresentação de impugnação;
XIV – indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da 
respectiva penalidade;  
XV  –  assinatura  e  identificação  das  autoridades  lançadoras  do  crédito, 
 
ainda  que  de  forma eletrônica;
XVI – ciência do sujeito passivo, responsável, seu mandatário ou preposto.
§ 1° Se houver no auto de infração omissão ou incorreção quanto aos elementos 
acima elencados, estas não acarretarão a nulidade, quando, conforme o caso, 
puderem ser supridas ou sanadas ou constarem informações suficientes para 
se determinar a natureza da infração, permitindo ao sujeito passivo o exercício 
do direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O relato da infração deverá conter a descrição clara e precisa do fato que 
motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado, fazendo-se 
acompanhar dos relatórios, planilhas, demonstrativos e demais levantamentos 
indispensáveis à comprovação do ilícito narrado produzidos em meio digital 
inclusive.
§ 3º Excepcionalmente, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, o 
auto de infração poderá ser lavrado manualmente e, posteriormente, deve 
ser inserido no Sistema Informatizado da Sefaz que controla a ação fiscal.
§ 4º Não sendo o autuado cientificado do auto de infração por qualquer forma, 
esta circunstância não ensejará nulidade desde que os prazos eventualmente 
suprimidos sejam reabertos, em qualquer fase do processo.
Seção III
Do Lançamento Complementar
Art. 42. Será objeto de lançamento complementar os valores decorrentes de 
diferença que resultem agravamento da exigência inicial, quando verificadas 
no curso do processo administrativo-tributário e através de realização de 
diligência ou perícia.
§ 1º Configurada a hipótese de lançamento prevista no caput deste artigo, o 
julgador deve indicar essa circunstância na decisão.
§ 2º Transitada em julgado a decisão proferida, desde que os fatos geradores 
não estejam alcançados pela decadência, cópia do processo administrativo 
tributário deve ser encaminhada à Célula de Revisão Fiscal - Ceref, por 
despacho do gestor da Célula de Julgamento ou do Presidente de Câmara, 
conforme o caso, com vistas ao lançamento previsto no caput deste artigo.
§ 3º No lançamento complementar podem ser utilizados como meios de provas 
os mesmos documentos que fundamentaram a exigência inicial.
CAPÍTULO II NORMAS GERAIS
Seção I Dos Princípios
Art. 43. O processo administrativo tributário pautar-se-á pelos princípios 
constantes no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e ainda, pelos seguintes:
I – contraditório; 
II- ampla defesa;
III – razoável duração do processo; 
IV - economia processual;
V - verdade material; 
VI- motivação;
VII- livre convencimento do julgador; 
VIII – oficialidade.
Paragrafo único. O processo administrativo-tributário e o procedimento 
especial de restituição estão sujeitos ao pagamento de taxa na forma prevista 
pela Lei nº 15.838/2015.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Seção I 
Da Forma
Art. 44. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, 
senão quando expressamente exigida pela legislação, e devem ser produzidos 
com indicação da data, do local onde foram realizados e assinatura ou iden-
tificação de quem os tenham praticados.
§ 1º Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá 
considerar como válido o ato que mesmo realizado de outra maneira alcance 
a sua finalidade.
§ 2º Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo devem 
ser enviados de forma eletrônica, em meio magnético ou equivalente, em 
conformidade com os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 45. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será 
exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação 
dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que 
o emitir ou recepcionar.
Art. 46. Os atos processuais serão públicos, exceto quando em processo 
decorrente de sigilo legal ou por motivo de ordem pública, sendo assegurado 
o acesso ao sujeito passivo, ao representante legal ou ao requerente, quando 
for o caso.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramite no 
Conat e de pedir certidões de seus atos se restringe às partes e seus procu-
radores.
Seção II 
Do Local
Art. 47. Os atos e termos processuais devem ser praticados em dias úteis e no 
horário de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto 
quando esta opere  de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.
§ 1º Poderá ser facultada a prática de atos processuais em local diverso do 
indicado no caput, desde que no interesse da instrução do processo e da 
celeridade processual e autorizado por ato do Presidente do Contencioso 
Administrativo Tributário.
§ 2º Poderão ser concluídos depois do horário do expediente administrativo 
da unidade os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular 
do procedimento ou cause dano ao interesse da fazenda.
Seção III
Dos Prazos Processuais
Art. 48. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem 
prejuízos de outros especialmente previstos no Regimento:
I - 5 (cinco) dias para:
a) a realização de atos em geral, quando não houver prazo específico expresso 
neste Decreto;
b) O assistente técnico prestar compromisso na forma do § 4º do art. 92 
deste Decreto.
II – 10 (dez) dias para apresentar quesitos complementares, na hipótese em 
que se admitir o aditamento do pedido de perícia;
III – 20 (vinte) dias para manifestação do sujeito passivo acerca do laudo 
pericial, a contar da ciência do “Termo de Entrega de Laudo Pericial”;
IV – 30 (trinta) dias para:
a) o sujeito passivo liquidar o crédito tributário consignado no Auto de Infração 
ou apresentar impugnação, interpor recurso ordinário ou extraordinário, 
contados da data em que se considerar efetivada a intimação;
b) apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela Procu-
radoria Geral do Estado;
c) liquidar o crédito tributário na hipótese de inadmissibilidade do Recurso 
Extraordinário.
V – 60 (sessenta) dias para o Procurador do Estado interpor os recursos 
cabíveis, contados da data da ciência.
§ 1º Os prazos do processo administrativo tributário serão contínuos, excluin-
do-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no 
órgão de tramitação do processo administrativo-tributário ou onde deva ser 
praticado o ato.
§ 3º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente 
quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente 
do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, 
quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 4º Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando 
estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garan-
tias que lhes são inerentes.
§ 5º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, 
por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 24 
(vinte e quatro) horas do último dia.
Seção IV
Do Depósito Administrativo
Art. 49. O sujeito passivo poderá, sem prejuízo da apresentação de defesa 
ou de recurso, fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e 
da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário.
§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput será composto pelo valor do 
tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.
§ 2º O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio 
de depósito e venha ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão 
definitiva no âmbito administrativo, importa na devolução do valor deposi-
tado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
§ 3º Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão 
da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda 
e a parcela que exceder ao crédito tributário devido deve ser restituída ao 
depositante.
Seção V 
Das Intimações
Art. 50. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos 
do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma 
coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 51. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou respon-
sável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, 
podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, 
preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo admi-
nistrativo-tributário.
§ 1º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente 
ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, 
ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial 
ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
§ 2º Ao fiel depositário expedir-se-á intimação da decisão final do processo, 
para fins de ciência do fato.
Art. 52. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito 
passivo ou à pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, 
nos termos da Lei n° 15.614/2014 e nos atos normativos expedidos pela 
Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conve-
niência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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