DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade 
fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição 
ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 76 deste 
Decreto ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo, do reque-
rente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal 
destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então 
a fluir o prazo assinalado;
III – por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do 
sujeito passivo cadastrado na Secretaria da Fazenda ou a quem a este se 
equiparar e, nas mesmas condições, ao requerente em Procedimento Especial 
de Restituição;
IV – por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput deste 
artigo ou por uma das formas indicadas nos incisos anteriores ou, ainda, na 
hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2º As intimações feitas na forma do caput serão consideradas pessoais para 
todos os efeitos legais.
§ 3º Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso III será compro-
vada pela assinatura do intimado no respectivo aviso de recebimento, obser-
vado o disposto no art. 51 deste Decreto, ou pela declaração de recusa firmada 
por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
§ 4º No caso de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser 
substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada 
ao sistema de rastreamento de objetos da Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos – EBCT, no seu sítio na Rede Mundial de Computadores.
§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de 
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput ou na forma dos 
incisos III e IV deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa 
ou da publicação.
§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do caput deste artigo 
não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas moda-
lidades.
§ 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas no caput deste artigo 
e nos incisos I e III do § 1º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço fornecido à Administração Fazendária, para fins cadastrais;
II – o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária, objeto 
de credenciamento, nos termos do art. 58, caput, e seus §§ 1º ao 3º da Lei 
nº 15.614/2014.
§ 9º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto 
ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se refere o 
inciso IV do caput deste artigo, quando estiver baixado de ofício do Cadastro 
Geral da Fazenda.
§ 10. Indicado no Aviso de Recebimento – AR, da Empresa Brasileira de 
Correio e Telégrafos – EBCT, que o solicitante ou responsável pela baixa a 
pedido não se encontra no endereço que consta no “Termo de Solicitação de 
Baixa”, a intimação será realizada mediante edital.
§ 11. O Procurador do Estado será intimado das decisões emanadas pelo CRT 
com a aposição da ciência no corpo da Resolução.
Art. 53. Considera-se feita a intimação: I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que 
lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa 
sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação 
eletrônica encaminhada;
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por 
quem tentar materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida a vista dos 
autos ou quando nele se manifestar;
c) na data da ciência aposta pelo Procurador do Estado na Resolução emanada 
pelo CRT. 
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento – AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por 
empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, a data 
que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos dos 
correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
IV – Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou 
publicação, na forma que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 52 deste Decreto.
§ 1º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), a 
data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos 
dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
§ 2º Na modalidade intimatória indicada no inciso II do caput deste artigo,em 
que haja recusa por parte do intimado em apor nota de “ciente” no respectivo 
documento, o servidor  fazendário intimante declarará essa circunstância e 
colherá as assinaturas de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível 
e completo, endereço e identidade, que tem efeito de intimação.
Art. 54. A intimação do processo administrativo-tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário; 
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – a indicação de sua finalidade;
IV – o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou interposição 
de recurso; 
V – a indicação a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso;
VI – o endereço do Conat;
VII – a identificação do setor responsável pela intimação.
Parágrafo único. A intimação que cientificar o sujeito passivo do resultado do 
julgamento deverá, quando for o caso, conter a exigência do crédito tributário.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 55. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompe-
tente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais 
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade 
julgadora.
§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não 
confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2º É considerada autoridade impedida àquela que: 
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato; 
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circuns-
tância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.
§ 4º A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não é 
causa de nulidade do ato por ela praticado, desde que na consecução do 
procedimento tenha participado autoridade fiscal em efetivo exercício e plena 
competência de suas atribuições.
Art. 56. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão 
declaradas nulas.
§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo 
dos atos subsequentes atingidos, far-se-á reabertura de prazo ao autuado nos 
efeitos próprios da medida.
§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite 
deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3º Não será declarada nulidade de ato que a parte tenha dado causa ou para 
a qual tenha concorrido.
§ 4º No pronunciamento da nulidade de atos processuais, a autoridade decla-
rará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de 
regularização do processo.
§ 5º A nulidade de qualquer ato processual só prejudicará os atos posteriores 
que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de 
exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não 
acarretarão nulidade do citado ato administrativo, desde que haja informa-
ções, elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a 
natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, 
a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto 
de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em 
razão de impugnação ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do 
lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo 
para as partes.
§ 9º A autoridade julgadora não pronunciará a nulidade quando puder decidir 
o mérito a favor da parte.
§ 10. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela 
sejam independentes.
§ 11. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido 
de perícia.
Art. 57. Quando a CJ não acolher a decisão de primeira instância, que declarar 
a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular 
para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput estando o processo adminis-
trativo-tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, 
se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.
 
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 58. Suspende-se o processo administrativo-tributário pela morte ou perda 
da capacidade processual do impugnante, do requerente no Procedimento Espe-
cial de Restituição, do recorrente ou do seu procurador ou representante legal, 
promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente 
praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a 
fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 59. Extingue-se o processo administrativo-tributário: 
I – Sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando ocorrer ausência de legitimidade da parte ou o interesse processual. 
II – Com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada 
em primeira instância, objeto de reexame necessário;
c) com  a  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento,  quando  confir-
mada  em  segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira 
instância, objeto de reexame necessário;
d) pelo pagamento integral, nos termos da decisão de procedência proferida 
em primeira e segunda instância.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 60. Os julgamentos em quaisquer das instâncias do Conat serão, quando 
possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme 
estabelecido neste regulamento.
Art. 61. As decisões exaradas pelo Conat serão publicadas, mensalmente, em 
sítio eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores – internet.
Art. 62. No julgamento do processo administrativo tributário não se inclui 
na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o 
fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese que tenha sido 
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:
I – em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucio-
nalidade, após a publicação da decisão; 
II – em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publi-
cação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;
III – em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos 
termos do art. 103-A da Constituição Federal;
Art. 63. Para cumprimento do disposto no inciso III do art. 43 deste Decreto, 
terão prioridade, para fins de julgamento e realização de perícia os processos 
administrativo-tributários que:
I – configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;
II –  decorram  da  lavratura  de  auto  de  infração  com  retenção  de  merca-
doria  perecível  ou deteriorável;
III – tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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