DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade
fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição
ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 76 deste
Decreto ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo, do reque-
rente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal
destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então
a fluir o prazo assinalado;
III – por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do
sujeito passivo cadastrado na Secretaria da Fazenda ou a quem a este se
equiparar e, nas mesmas condições, ao requerente em Procedimento Especial
de Restituição;
IV – por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput deste
artigo ou por uma das formas indicadas nos incisos anteriores ou, ainda, na
hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2º As intimações feitas na forma do caput serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais.
§ 3º Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso III será compro-
vada pela assinatura do intimado no respectivo aviso de recebimento, obser-
vado o disposto no art. 51 deste Decreto, ou pela declaração de recusa firmada
por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
§ 4º No caso de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser
substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada
ao sistema de rastreamento de objetos da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – EBCT, no seu sítio na Rede Mundial de Computadores.
§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput ou na forma dos
incisos III e IV deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa
ou da publicação.
§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do caput deste artigo
não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas moda-
lidades.
§ 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas no caput deste artigo
e nos incisos I e III do § 1º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço fornecido à Administração Fazendária, para fins cadastrais;
II – o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária, objeto
de credenciamento, nos termos do art. 58, caput, e seus §§ 1º ao 3º da Lei
nº 15.614/2014.
§ 9º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto
ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo, quando estiver baixado de ofício do Cadastro
Geral da Fazenda.
§ 10. Indicado no Aviso de Recebimento – AR, da Empresa Brasileira de
Correio e Telégrafos – EBCT, que o solicitante ou responsável pela baixa a
pedido não se encontra no endereço que consta no “Termo de Solicitação de
Baixa”, a intimação será realizada mediante edital.
§ 11. O Procurador do Estado será intimado das decisões emanadas pelo CRT
com a aposição da ciência no corpo da Resolução.
Art. 53. Considera-se feita a intimação: I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que
lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa
sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação
eletrônica encaminhada;
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por
quem tentar materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida a vista dos
autos ou quando nele se manifestar;
c) na data da ciência aposta pelo Procurador do Estado na Resolução emanada
pelo CRT.
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento – AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por
empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, a data
que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos dos
correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
IV – Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou
publicação, na forma que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 52 deste Decreto.
§ 1º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), a
data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos
dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
§ 2º Na modalidade intimatória indicada no inciso II do caput deste artigo,em
que haja recusa por parte do intimado em apor nota de “ciente” no respectivo
documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e
colherá as assinaturas de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível
e completo, endereço e identidade, que tem efeito de intimação.
Art. 54. A intimação do processo administrativo-tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – a indicação de sua finalidade;
IV – o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou interposição
de recurso;
V – a indicação a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso;
VI – o endereço do Conat;
VII – a identificação do setor responsável pela intimação.
Parágrafo único. A intimação que cientificar o sujeito passivo do resultado do
julgamento deverá, quando for o caso, conter a exigência do crédito tributário.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 55. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompe-
tente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade
julgadora.
§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não
confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2º É considerada autoridade impedida àquela que:
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato;
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circuns-
tância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.
§ 4º A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não é
causa de nulidade do ato por ela praticado, desde que na consecução do
procedimento tenha participado autoridade fiscal em efetivo exercício e plena
competência de suas atribuições.
Art. 56. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão
declaradas nulas.
§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo
dos atos subsequentes atingidos, far-se-á reabertura de prazo ao autuado nos
efeitos próprios da medida.
§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite
deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3º Não será declarada nulidade de ato que a parte tenha dado causa ou para
a qual tenha concorrido.
§ 4º No pronunciamento da nulidade de atos processuais, a autoridade decla-
rará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de
regularização do processo.
§ 5º A nulidade de qualquer ato processual só prejudicará os atos posteriores
que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de
exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não
acarretarão nulidade do citado ato administrativo, desde que haja informa-
ções, elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a
natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento,
a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto
de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em
razão de impugnação ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do
lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo
para as partes.
§ 9º A autoridade julgadora não pronunciará a nulidade quando puder decidir
o mérito a favor da parte.
§ 10. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela
sejam independentes.
§ 11. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido
de perícia.
Art. 57. Quando a CJ não acolher a decisão de primeira instância, que declarar
a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular
para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput estando o processo adminis-
trativo-tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo,
se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 58. Suspende-se o processo administrativo-tributário pela morte ou perda
da capacidade processual do impugnante, do requerente no Procedimento Espe-
cial de Restituição, do recorrente ou do seu procurador ou representante legal,
promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente
praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a
fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 59. Extingue-se o processo administrativo-tributário:
I – Sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando ocorrer ausência de legitimidade da parte ou o interesse processual.
II – Com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada
em primeira instância, objeto de reexame necessário;
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confir-
mada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira
instância, objeto de reexame necessário;
d) pelo pagamento integral, nos termos da decisão de procedência proferida
em primeira e segunda instância.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. Os julgamentos em quaisquer das instâncias do Conat serão, quando
possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme
estabelecido neste regulamento.
Art. 61. As decisões exaradas pelo Conat serão publicadas, mensalmente, em
sítio eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores – internet.
Art. 62. No julgamento do processo administrativo tributário não se inclui
na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o
fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese que tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:
I – em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucio-
nalidade, após a publicação da decisão;
II – em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publi-
cação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;
III – em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 103-A da Constituição Federal;
Art. 63. Para cumprimento do disposto no inciso III do art. 43 deste Decreto,
terão prioridade, para fins de julgamento e realização de perícia os processos
administrativo-tributários que:
I – configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;
II – decorram da lavratura de auto de infração com retenção de merca-
doria perecível ou deteriorável;
III – tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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