DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime 
Especial de Tributação concedido pela Sefaz, ou beneficiário do Fundo de 
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará
– FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações 
posteriores;
V –  representem  relevantes  valores  monetários,  cujos  limites  serão 
 
estabelecidos  em  ato  do Presidente do Conat;
VI – o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma 
estabelecida na legislação tributária estadual;
VII – versem sobre restituição;
VIII – decorram da restauração de autos oriundos de extravio;
IX – oriundos de lançamento complementar, a que se refere o art. 42 deste 
Decreto.
Parágrafo único. A Presidência do Conat, por meio de Portaria, no início de 
cada exercício, fixará os valores a que se refere o inciso V, do caput deste 
artigo.
Seção II
Da Suspeição e dos Impedimentos
Art. 64. Poderá ser arguida a suspeição de julgador de quaisquer das instâncias 
administrativas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito 
passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.
Art. 65. Poderá ser arguido o impedimento de julgador de quaisquer das 
instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos 
processos administrativo-tributários em que tenha:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de 
primeira instância; 
III – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;
IV – interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, 
companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive;
V –  em  curso,  litígio  judicial  ou  administrativo  com  o  sujeito  passivo 
ou  requerente  em Procedimento Especial de Restituição ou estejam nessa 
condição;
VI – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advo-
gados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja 
vinculado o processo em julgamento;
VII – interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, 
de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, 
conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
§ 1º A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo, por meio 
de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se mani-
festar nos autos. 
§ 2º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente em sessão, 
o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que 
se ampara, com o sobrestamento do julgamento para fins do disposto no § 
8º deste artigo.
§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, 
declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.
§ 4º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição 
e nas hipóteses de impedimento a que se referem os incisos I ao V do caput 
deste artigo, comunicarão, conforme o caso, o fato:
I – ao Orientador da Cejul;
II – ao Presidente da CS ou da CJ.
§ 5º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administra-
tivas referidas nos incisos I e II do § 4º do caput deste artigo, ouvindo-se o 
arguido, se necessário.
§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá 
Pedido de Reconsideração à Presidência do Conat.
§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, as autoridades administra-
tivas a que se referem os incisos I e II do § 4º deste artigo e do § 6º do art. 56 
da Lei nº 15.614/2014, distribuirão o processo administrativo-tributário que 
tramitar em primeira instância a outro Julgador  Administrativo- Tributário 
e, tramitando em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio 
em sessão.
§ 8º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado 
o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar do julgamento do 
processo, em substituição ao titular.
§ 9º O conselheiro convocado, de que trata o parágrafo anterior, em substi-
tuição àquele suspeito ou impedido, participará da sessão de julgamento em 
que o processo objeto da suspeição ou impedimento estiver pautado.
Seção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 66. Os Julgadores Administrativo-Tributários de Primeira Instância serão 
designados pelo Secretário da Fazenda, observando-se, preferencialmente, a 
aprovação em seleção interna, e atendidos os critérios objetivos estabelecidos 
no artigo 31 da Lei nº 15.614/2014.
Art. 67. A distribuição de processos aos Julgadores Administrativo-Tributários 
será realizada pelo Orientador da Cejul, eletrônica ou manualmente, através 
de sorteio, observando o disposto no art. 63 deste Decreto.
Art. 68. As decisões prolatadas pela autoridade julgadora de Primeira Instância 
devem ser claras, precisas e fundamentadas.
Parágrafo único. Ao prolatar a decisão, a autoridade julgadora encerra a 
atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexa-
tidões materiais.
Art. 69. A decisão de primeira instância deverá conter os seguintes requisitos:
I – identificação das partes e número do processo;
II – ementa, com resumo do conteúdo da decisão proferida;
III – relatório, contendo síntese de todo andamento do processo;
IV – fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador para formar 
seu livre convencimento; 
V – conclusão da decisão proferida;
VI – demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso; 
VII – interposição do reexame necessário, quando for o caso;
VIII –  data  da  decisão  e  assinatura  da  autoridade  julgadora,  podendo 
 
ser  firmada  de  forma eletrônica;
IX – intimação ao sujeito passivo com indicação do prazo para recolher o 
crédito tributário ou interpor recurso.
Seção IV
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 70. O julgamento de processo administrativo tributário, em segunda 
instância, far-se-á de acordo com as normas estatuídas na Lei nº 15.614/2014 
e pelo Regimento do Conselho de Recursos Tributários do Conat.
Art. 71. O Conselho de Recursos Tributários, órgão colegiado e de repre-
sentação paritária, tem estrutura, composição e competência definida pela 
Lei nº 15.614/2014.
Art. 72. As decisões do Conselho de Recursos Tributários terão a forma de 
Resolução, e devem conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – identificação do processo, auto de infração, partes processuais, relator, 
número e data da sessão de julgamento;
II – ementa;
III – palavras-chave; 
IV – relatório;
V – voto fundamentado do relator;
VI – demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso; 
VII – voto discordante;
VIII – voto de desempate da Presidência, quando for o caso; 
IX – decisão.
§ 1º A ementa da Resolução deverá conter, no mínimo, o seguinte: 
I – o tributo ao qual se refere o processo;
II – natureza da infração tributária; 
III – sinopse dos fatos;
IV – indicação da decisão constitutiva de mérito, declaratória de nulidade ou 
extinção e o resultado apurado na votação;
V – quando for o caso, dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem 
como dispositivo sancionador, estabelecido em lei;
VI –  a  indicação  da  concordância  ou  discordância  da  decisão  adotada 
 
com  o  parecer  da Procuradoria Geral do Estado;
VII – confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.
§ 2º A resolução de que trata o caput, deverá ser entregue, em papel e meio 
eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do julgamento do 
processo.
§ 3º As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas 
por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.
§ 4º A autoridade julgadora deverá votar quanto ao mérito, mesmo que tenha 
sido vencida em relação às questões preliminares.
Art. 73. O sujeito passivo poderá sustentar oralmente as razões do recurso 
interposto solicitado previamente na peça recursal, sem prejuízo que, excep-
cionalmente, possa ser feito em documento separado.
Parágrafo único. A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá 
que este promova a sustentação oral de suas razões recursais.
Art. 74. Aplicar-se-á o  disposto no art. 68 deste Decreto às decisões proferidas 
em segunda instância, materializadas sob a forma de Resolução.
Parágrafo único. As inexatidões materiais objeto de alterações não dão lugar 
a embargos ou outra modalidade recursal.
CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 75. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura 
a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º A exigência fiscal não adimplida nem impugnada no prazo legal, e sem 
a garantia do crédito tributário, enseja declarar o contribuinte revel mediante 
lavratura do termo de revelia e o consequente encaminhamento dos autos à 
Célula de Divida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, para as providências 
aplicáveis ao caso.
§ 2º Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no 
prazo legal.
§ 3º No caso de impugnação ou recurso efetuado via correio, considera-se 
para os efeitos de reconhecimento da tempestividade a data da postagem.
CAPÍTULO IX 
DAS PARTES
Art. 76. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará, 
representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação 
tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e 
o requerente em Procedimento Especial de Restituição.
Art. 77. Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, aquele 
que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador 
ou em decorrência de ação judicial manifestar interesse na situação que 
constitua o fato gerador da obrigação tributária.
 
CAPÍTULO X
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 78. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, 
em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por 
procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato 
regularmente outorgado.
§ 1° Atuará no processo somente quem estiver devidamente autorizado por 
instrumento de mandato, devendo a autoridade saneadora do processo ou 
julgadora que verificar a ausência deste conceder prazo de 15 (quinze) dias 
para que seja suprida a omissão.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que o sujeito 
passivo postule em causa própria.
CAPÍTULO XI
DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE LANÇADORA NO PAT
Art. 79. A autoridade lançadora poderá se manifestar no processo adminis-
trativo tributário nas seguintes hipóteses:
I – quando intimada por órgão do Conat para exibir ou entregar livros, 
documentos e arquivos, em qualquer meio, eletrônico inclusive e elementos 
probatórios colhidos ou elaborados se deles dispuser;
II – quando no curso do processo seja intimado por julgador administrativo-
-tributário, conselheiro ou Procurador do Estado para prestar esclarecimentos;
III – quando convocada para subsidiar o trabalho pericial.
Parágrafo único. Cumprida a providência a que se refere o caput, far-se-á a 
juntada aos autos e dar- se-á ao sujeito passivo ou ao requerente em processo 
especial de restituição ciência da providência, para fins de manifestação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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