DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime
Especial de Tributação concedido pela Sefaz, ou beneficiário do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará
– FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações
posteriores;
V – representem relevantes valores monetários, cujos limites serão
estabelecidos em ato do Presidente do Conat;
VI – o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma
estabelecida na legislação tributária estadual;
VII – versem sobre restituição;
VIII – decorram da restauração de autos oriundos de extravio;
IX – oriundos de lançamento complementar, a que se refere o art. 42 deste
Decreto.
Parágrafo único. A Presidência do Conat, por meio de Portaria, no início de
cada exercício, fixará os valores a que se refere o inciso V, do caput deste
artigo.
Seção II
Da Suspeição e dos Impedimentos
Art. 64. Poderá ser arguida a suspeição de julgador de quaisquer das instâncias
administrativas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito
passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.
Art. 65. Poderá ser arguido o impedimento de julgador de quaisquer das
instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos
processos administrativo-tributários em que tenha:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de
primeira instância;
III – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;
IV – interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges,
companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;
V – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo
ou requerente em Procedimento Especial de Restituição ou estejam nessa
condição;
VI – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advo-
gados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja
vinculado o processo em julgamento;
VII – interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado,
de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva,
conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
§ 1º A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo, por meio
de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se mani-
festar nos autos.
§ 2º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente em sessão,
o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que
se ampara, com o sobrestamento do julgamento para fins do disposto no §
8º deste artigo.
§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda,
declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.
§ 4º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição
e nas hipóteses de impedimento a que se referem os incisos I ao V do caput
deste artigo, comunicarão, conforme o caso, o fato:
I – ao Orientador da Cejul;
II – ao Presidente da CS ou da CJ.
§ 5º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administra-
tivas referidas nos incisos I e II do § 4º do caput deste artigo, ouvindo-se o
arguido, se necessário.
§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá
Pedido de Reconsideração à Presidência do Conat.
§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, as autoridades administra-
tivas a que se referem os incisos I e II do § 4º deste artigo e do § 6º do art. 56
da Lei nº 15.614/2014, distribuirão o processo administrativo-tributário que
tramitar em primeira instância a outro Julgador Administrativo- Tributário
e, tramitando em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio
em sessão.
§ 8º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado
o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar do julgamento do
processo, em substituição ao titular.
§ 9º O conselheiro convocado, de que trata o parágrafo anterior, em substi-
tuição àquele suspeito ou impedido, participará da sessão de julgamento em
que o processo objeto da suspeição ou impedimento estiver pautado.
Seção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 66. Os Julgadores Administrativo-Tributários de Primeira Instância serão
designados pelo Secretário da Fazenda, observando-se, preferencialmente, a
aprovação em seleção interna, e atendidos os critérios objetivos estabelecidos
no artigo 31 da Lei nº 15.614/2014.
Art. 67. A distribuição de processos aos Julgadores Administrativo-Tributários
será realizada pelo Orientador da Cejul, eletrônica ou manualmente, através
de sorteio, observando o disposto no art. 63 deste Decreto.
Art. 68. As decisões prolatadas pela autoridade julgadora de Primeira Instância
devem ser claras, precisas e fundamentadas.
Parágrafo único. Ao prolatar a decisão, a autoridade julgadora encerra a
atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexa-
tidões materiais.
Art. 69. A decisão de primeira instância deverá conter os seguintes requisitos:
I – identificação das partes e número do processo;
II – ementa, com resumo do conteúdo da decisão proferida;
III – relatório, contendo síntese de todo andamento do processo;
IV – fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador para formar
seu livre convencimento;
V – conclusão da decisão proferida;
VI – demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso;
VII – interposição do reexame necessário, quando for o caso;
VIII – data da decisão e assinatura da autoridade julgadora, podendo
ser firmada de forma eletrônica;
IX – intimação ao sujeito passivo com indicação do prazo para recolher o
crédito tributário ou interpor recurso.
Seção IV
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 70. O julgamento de processo administrativo tributário, em segunda
instância, far-se-á de acordo com as normas estatuídas na Lei nº 15.614/2014
e pelo Regimento do Conselho de Recursos Tributários do Conat.
Art. 71. O Conselho de Recursos Tributários, órgão colegiado e de repre-
sentação paritária, tem estrutura, composição e competência definida pela
Lei nº 15.614/2014.
Art. 72. As decisões do Conselho de Recursos Tributários terão a forma de
Resolução, e devem conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – identificação do processo, auto de infração, partes processuais, relator,
número e data da sessão de julgamento;
II – ementa;
III – palavras-chave;
IV – relatório;
V – voto fundamentado do relator;
VI – demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso;
VII – voto discordante;
VIII – voto de desempate da Presidência, quando for o caso;
IX – decisão.
§ 1º A ementa da Resolução deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – o tributo ao qual se refere o processo;
II – natureza da infração tributária;
III – sinopse dos fatos;
IV – indicação da decisão constitutiva de mérito, declaratória de nulidade ou
extinção e o resultado apurado na votação;
V – quando for o caso, dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem
como dispositivo sancionador, estabelecido em lei;
VI – a indicação da concordância ou discordância da decisão adotada
com o parecer da Procuradoria Geral do Estado;
VII – confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.
§ 2º A resolução de que trata o caput, deverá ser entregue, em papel e meio
eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do julgamento do
processo.
§ 3º As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas
por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.
§ 4º A autoridade julgadora deverá votar quanto ao mérito, mesmo que tenha
sido vencida em relação às questões preliminares.
Art. 73. O sujeito passivo poderá sustentar oralmente as razões do recurso
interposto solicitado previamente na peça recursal, sem prejuízo que, excep-
cionalmente, possa ser feito em documento separado.
Parágrafo único. A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá
que este promova a sustentação oral de suas razões recursais.
Art. 74. Aplicar-se-á o disposto no art. 68 deste Decreto às decisões proferidas
em segunda instância, materializadas sob a forma de Resolução.
Parágrafo único. As inexatidões materiais objeto de alterações não dão lugar
a embargos ou outra modalidade recursal.
CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 75. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura
a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º A exigência fiscal não adimplida nem impugnada no prazo legal, e sem
a garantia do crédito tributário, enseja declarar o contribuinte revel mediante
lavratura do termo de revelia e o consequente encaminhamento dos autos à
Célula de Divida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, para as providências
aplicáveis ao caso.
§ 2º Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no
prazo legal.
§ 3º No caso de impugnação ou recurso efetuado via correio, considera-se
para os efeitos de reconhecimento da tempestividade a data da postagem.
CAPÍTULO IX
DAS PARTES
Art. 76. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará,
representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação
tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e
o requerente em Procedimento Especial de Restituição.
Art. 77. Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, aquele
que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador
ou em decorrência de ação judicial manifestar interesse na situação que
constitua o fato gerador da obrigação tributária.
CAPÍTULO X
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 78. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário,
em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por
procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato
regularmente outorgado.
§ 1° Atuará no processo somente quem estiver devidamente autorizado por
instrumento de mandato, devendo a autoridade saneadora do processo ou
julgadora que verificar a ausência deste conceder prazo de 15 (quinze) dias
para que seja suprida a omissão.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que o sujeito
passivo postule em causa própria.
CAPÍTULO XI
DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE LANÇADORA NO PAT
Art. 79. A autoridade lançadora poderá se manifestar no processo adminis-
trativo tributário nas seguintes hipóteses:
I – quando intimada por órgão do Conat para exibir ou entregar livros,
documentos e arquivos, em qualquer meio, eletrônico inclusive e elementos
probatórios colhidos ou elaborados se deles dispuser;
II – quando no curso do processo seja intimado por julgador administrativo-
-tributário, conselheiro ou Procurador do Estado para prestar esclarecimentos;
III – quando convocada para subsidiar o trabalho pericial.
Parágrafo único. Cumprida a providência a que se refere o caput, far-se-á a
juntada aos autos e dar- se-á ao sujeito passivo ou ao requerente em processo
especial de restituição ciência da providência, para fins de manifestação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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