DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO XII
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA DILIGÊNCIA FISCAL NO PAT
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 80. No processo administrativo-tributário serão admitidas as provas 
obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto 
de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
§ 1º A autoridade julgadora de qualquer instância, o Assessor Processual 
Tributário e o Procurador do Estado que atuar no processo administrativo 
tributário poderão solicitar a produção de provas e informações que enten-
derem necessárias à sua livre convicção.
§ 2º A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 3º Todos têm o dever de colaborar com o Conat para o descobrimento da 
verdade material.
§ 4º Os órgãos do Conat podem ordenar que a parte ou terceiro exiba docu-
mento, livro ou coisa, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se 
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela 
exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento dos fatos.
§ 5º O dever previsto no § 3º deste artigo não abrange a prestação de infor-
mações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o 
informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, 
função, ministério, ofício ou profissão.
Art. 81. Os documentos produzidos eletronicamente juntar-se-ão, com idên-
tico teor, ao respectivo processo administrativo-tributário, observando-se as 
exigências de segurança e de sistemas de dados, considerados originais para 
todos os efeitos legais, mediante assinatura digital.
Art. 82. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo 
indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Seção II
Do Pedido de Perícia e de Diligência
Art. 83. A realização de perícia e de diligência será requerida pelo sujeito 
passivo por ocasião da defesa, da interposição de recurso ou sustentação oral.
Art. 84. As providências assinaladas no artigo anterior poderão também ser 
interpostas quando da apresentação de recurso pelo requerente em Proce-
dimento Especial de Restituição, observadas às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de perícia ou de diligência deverá ser fundamen-
tado e indicar: 
I – o motivo que o justifique;
II– os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso; 
III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos;
IV – a identificação do assistente técnico, quando indicado.
Art. 85. Não se admitirá aditamento ao pedido de perícia nem apresentação 
de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força 
maior devidamente comprovada.
Art. 86. A autoridade julgadora na apreciação da prova formará livremente 
seu convencimento, determinando, de ofício ou a requerimento do impug-
nante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º O pedido de diligência e perícia de que trata o caput deverá conter os 
motivos que as justifique e, em caso de perícia, os quesitos que lhe são 
pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos pedidos formulados pelo Assessor 
Processual-Tributário e pelo Procurador do Estado.
Seção III
Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Perícia
Art. 87. Deferido o pedido de realização de perícia, a autoridade lançadora 
poderá ser convocada para subsidiar o trabalho pericial na forma estabelecida 
neste Regulamento.
Parágrafo único. A perícia não modificará a metodologia utilizada na autuação.
Art. 88. O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização 
de perícia, quando:
I – formulado de modo genérico;
II – não observada a pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados 
na autuação;
III – os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem 
suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade 
e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada 
ou modo de realização seja impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.
Seção IV
Da Realização de Perícia
Art. 89. O trabalho pericial-contábil pautar-se-á nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando 
da realização de exame, vistoria ou avaliação e consistirá de laudo circuns-
tanciado.
§ 1º Para realização das providências assinaladas no caput, o sujeito passivo 
apresentará os documentos originais, podendo, conforme o caso, serem aceitas 
cópias autenticadas por servidor fazendário, mediante apresentação dos 
originais.
§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou 
documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
Art. 90. Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou 
contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento 
especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas 
do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO XIII
DA MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO
Seção I
Da Defesa em Primeira Instância
Art. 91. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, respon-
sável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e 
de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclareci-
mento da controvérsia, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados 
da intimação, precluindo o direito de apresentação em momento processual 
posterior, exceto quando:
I – ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior; 
II – referir-se a fato ou a direito superveniente;
III – destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
Art. 92. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II – a qualificação, data e a assinatura do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida.
§ 1º É defeso ao impugnante ou seu representante legal empregar expressões 
injuriosas nos escritos apresentados e cabe ao julgador, de ofício ou a reque-
rimento, mandar riscá-las.
§ 2º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo 
e, mesmo no prazo, por quem não tenha legitimidade, hipóteses em que 
deverá ser desentranhada dos autos na forma estabelecida no Provimento 
nº 1/2017 do CRT.
§  3º  Quando  requerida  prova  pericial,  constarão  do  pedido  a  formulação 
dos  quesitos  e  a qualificação do assistente técnico, se indicado.
§ 4º O assistente técnico, indicado nos termos do inciso IV do parágrafo único 
do art. 84 deste Decreto, deve ser intimado para prestar compromisso perante 
o Orientador da Célula de Perícias e Diligências, no prazo estabelecido na 
alínea b, inciso I do art. 48 deste Decreto.
Seção II 
Dos Recursos
Art. 93. São cabíveis os seguintes recursos para o CRT:
I – reexame necessário, pelo julgador de primeira instância; 
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Parágrafo  único.  Somente  serão  admitidos  no  processo  administrativo 
tributário  os  recursos previstos nos incisos I a III deste artigo, de acordo 
com o art. 109 da Lei nº 15.614/2014.
Subseção I
Do Reexame Necessário
Art. 94. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Esta-
dual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual, as 
absolutórias e declaratórias de nulidades ou de extinção do processo admi-
nistrativo tributário.
§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas 
que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I – sempre que o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder 
a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, 
ou outro índice que a substitua;
II – quando declarada a extinção do processo administrativo-tributário, sem 
julgamento de mérito, pelo comprovado pagamento do valor integral exigido 
no auto de infração; 
III – quando a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT.
§ 4º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo 
da própria decisão.
Subseção II
Do Recurso Ordinário
Art. 95. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito 
passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário 
para as Cjs.
§ 1º O Recurso Ordinário deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II – a qualificação, data e a assinatura do recorrente;
III – as razões do pedido de reforma da decisão; 
IV – o pedido da nova decisão;
V – a documentação probante de suas alegações;
VI – a indicação das provas cuja produção é pretendida.
§ 2º O prazo para interposição do recurso a que se refere o caput será de 
30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da 
decisão.
§ 3º O recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Subseção III
Do Recurso Extraordinário
Art. 96. Das decisões exaradas em segunda instância pelas CJs caberá Recurso 
Extraordinário para a CS, em caso de divergência entre a resolução recor-
rida e outra da mesma CJ, de CJ diversa ou da própria CS, quando tiverem 
apreciado matéria semelhante.
§ 1º O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat, que 
decidirá em despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.
§ 2º O recurso de que trata o caput deverá ser instruído com cópia da decisão 
tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 3º Deve o recorrente fundamentar o Recurso Extraordinário demonstrando 
o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que indicar como 
paradigma.
§ 4º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre 
as decisões a que se refere o § 1º do caput, as resoluções que tenham sido 
aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei 
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de 
indicação de divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época 
da ocorrência da infração.
§ 6º O recurso extraordinário será recebido somente no efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO XIV 
DAS SÚMULAS
Art. 97. Compete ao Conselho de Recursos Tributários – CRT, em sua compo-
sição plena, a edição de enunciado de súmulas visando à uniformização da 
jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimentos nas CJ´s, 
na CS.
§ 1º As súmulas editadas pelo CRT serão de observância obrigatória pelos 
julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias.
§ 2º A proposta de súmula será de iniciativa do Presidente do CRT, dos 
Presidentes de Câmaras, dos Conselheiros ou do Procurador do Estado.
§ 3º A jurisprudência administrativa sumulada, aprovada pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos conselheiros componentes do CRT, deverá ser homologada 
na forma do disposto no art. 5º, VI, deste Decreto.
§ 4º A revisão ou cancelamento do enunciado de súmula observará, no que 
couber, o procedimento adotado para sua edição.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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