DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pelas regras deste Decreto, não excluem a utilização do sistema de comu-
nicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples 
Nacional (DTE-SN) previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, 
regulamentado pelo art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 118. Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o saneamento 
de processo, gerenciamento, controle, guarda de informações e o envio para 
Dívida Ativa da União, inclusive, em relação aos créditos tributários lançados 
em AINF no Sefisc sem interposição tempestiva de impugnação.
Art.  119.  Na  interposição  de  Reexame  Necessário  decorrente  de  lança-
mento  de  impostos  e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional 
considera-se valor originariamente lançado o somatório do principal e da 
multa de ofício relativamente a todos os tributos, para efeito do disposto no 
inciso I do § 3º do art. 94 deste Decreto.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a regra estabelecida no caput para fins de 
isenção da taxa a que se refere o inciso X, do art. 8º da Lei nº 15.838/2015.
Art. 120. Enquanto não implementado o PAT-e, a concessão de vista dos autos 
dos processos administrativo-tributário ou especial de Restituição dar-se-á 
nas dependências do Conat.
Parágrafo único. Até que seja implementado o processo administrativo-tri-
butário na modalidade eletrônica, as intimações e demais atos devem ser 
realizados segundo as regras ordinárias que lhe são próprias na forma da 
legislação então vigente.
Art. 121. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO  DA ABOLIÇÃO,  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DO  CEARÁ, 
 
em  Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.886, de 21 de novembro de 2018.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS 
PROTOCOLOS  QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDE-
RANDO as realizações das 306ª e 307ª reuniões extraordinárias do Conselho 
Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, 
respectivamente nos dias 21/08/2018 e 14/09/2018 e 170ª Reunião Ordinária 
do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 
28 de setembro de 2018, em Campos do Jordão-SP, que introduziu alterações 
na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária 
estadual, os:
I - Ajustes Sinief n.ºs 12/18, 13/18, 14/18, 15/18, 16/18 e 18/18;
II – Convênios ICMS n.ºs 88/18, 89/18, 94/18, 96/18, 97/18, 100/18, 
101/18, 102/18, 104/18 e 105/18;
III – Protocolos ICMS n.ºs 52/18, 56/18, 57/18, 59/18 e 66/18.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 
de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 12/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Docu-
mentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no 
dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem 
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Ajuste SINIEF 
21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no 
inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações 
realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, 
modelo 55.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 13/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor 
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consu-
midor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no 
dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem cele-
brar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
I - inciso III ao § 1º da cláusula quarta:
“III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula 
décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.”;
II - alínea “c” ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:
“c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita 
pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de 
identificação;”;
III - §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira:
“§ 4º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, a NFC-e gerada em 
contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às 
séries o disposto no inciso III do § 1º da cláusula quarta.
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra 
da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á 
que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos 
emitidos e não transmitidos.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de abril de 2019, 
exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
AJUSTE SINIEF 14/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o 
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no 
dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem cele-
brar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o § 7º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 7º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado 
pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspon-
dentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva 
administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, 
modelo 55.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 15/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor 
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consu-
midor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil na 308ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
I-§ 7º à cláusula quarta:
“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização 
da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e 
autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desen-
volvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;
II - §§ 3º e 4º à cláusula décima sétima:
“§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que 
trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à 
relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos 
termos do MOC.
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a 
que se refere o § 3º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado 
digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração 
tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional dispo-
nibilizado pela RFB.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Acre 
– Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mara-
nhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato 
Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão 
da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno 
Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do 
Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia 
– Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe – 
Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 16/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Docu-
mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na 308ª Reunião Extraordinária do Conselho 
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no 
dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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