DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 5º Fica automaticamente revogado o enunciado de súmula quando alterada
ou revogada a legislação que lhe tenha servido de base.
§ 6º Os enunciados de súmulas serão numerados sequencialmente e vigorarão
a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O representante da PGE tem legitimidade para participar da sessão visando
à edição de súmula, com direito à manifestação escrita e sustentação oral.
Art. 98. São condições indispensáveis à proposição de enunciado de súmula:
I – ter legitimidade para propô-la;
II – requerimento com exposição dos motivos que fundamentem a proposição
de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 8 (oito) decisões
aprovadas pelas CJ´s ou CS, que versem sobre a mesma matéria, proferidas
no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de propositura
da súmula.
CAPÍTULO XV
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 99. Os créditos tributários definitivamente constituídos e não pagos nos
prazos regulamentares devem ser encaminhados:
I – à célula responsável pela realização de leilão administrativo, nos casos
de retenção de mercadorias, em conformidade com a Lei nº 12.670, de 27
de dezembro de 1996;
II – à Célula de Controle Financeiro para conversão do depósito em renda,
nos casos de créditos tributários com garantia;
III – à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, nos demais
casos.
Art. 100. Serão definitivas as decisões:
I – de primeira instância que não estiverem sujeitas a reexame necessário ou
quando esgotado o prazo para interpor o recurso ordinário, sem que o tenha
sido interposto;
II – de segunda instância que não caiba Recurso Extraordinário, ou se cabível,
quando decorrido o prazo para recorrer ou quando este for não for admitido.
CAPÍTULO XVI
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Processo Administrativo -Tributário Eletrônico
Art.101. O Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e consiste
na admissão pelo uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa
ou transmissão de atos e peças processuais de acordo com as disposições da
Lei nº 15.366/2013.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto que tratam de processo admi-
nistrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se
indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.
Seção II
Dos Atos Processuais Eletrônicos
Art. 102. Os atos e peças processuais praticados por meio eletrônico dar-se-ão
mediante uso de assinatura eletrônica ou digital e quando realizado pelo sujeito
passivo, ou seu representante legal, realizar-se-ão na forma estabelecida em
ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado
emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições
legais e regulamentares que lhes forem inerentes.
§ 2º Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de
segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e
integridade de dados.
§ 3º Observado o disposto no §2º deste artigo e sem prejuízo do que dispõe
o § 4º deste artigo, poderão ser adotados requisitos adicionais de segurança
que considerem a marcação de eventos temporais relevantes por meio da
utilização de mecanismos digitais.
§ 4º Ao PAT-e aplica-se, no que couber, as regras sobre informatização do
processo judicial contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
suas alterações.
Art. 103. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial
e a realização de atos processuais em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no
prazo legal e na forma estabelecida em atos normativos expedidos pela Sefaz.
§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ou incorporação ao sistema da Sefaz.
§ 2º A incorporação de peças processuais a que se refere o caput, transmi-
tidas em formato digital, dar-se-á de forma automática, com a emissão de
recibo eletrônico.
§ 3º Na hipótese de falha técnica no sistema de acesso ao PAT-e que o torne
indisponível, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente à solução do problema.
§ 4º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do
meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral,
estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico para inserção no processo eletrônico.
§ 5º Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais,
salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante
o processo de digitalização.
§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume, ou por se encontrarem ilegíveis, deverão ser apresentados
ao protocolo do Conat que encaminhará à Ceped no prazo de 10 (dez) dias
contados do deferimento do pedido.
§ 7º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução proces-
sual, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito nas dependências
do Conat.
§ 8º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo
seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.
§ 9º O Conat poderá adotar providências necessárias visando disponibilizar às
partes a utilização de equipamentos de digitalização e de acesso à tramitação
e consulta ao sistema PAT-e.
§ 10. Será considerada vista dos autos a disponibilização às partes de acesso
por meio eletrônico ao PAT-e.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 104. O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto
neste regulamento e nas determinações contidas na Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 1º Os princípios que norteiam o processo administrativo tributário apli-
cam-se, também ao procedimento especial de restituição.
§ 2º Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as regras previstas
no art. 94 deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art 105. Devem ser restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas inde-
vidamente relativas a tributo ou penalidade, oriundas de auto de infração,
a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver
expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro corres-
pondente, observado o prazo decadencial.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deste artigo deve ser
peticionada ao Conat e conter:
I – identificação do interessado;
II – esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada e do respectivo
valor;
III – dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
IV – documentos probatórios hábeis, quando for o caso, à comprovação do
alegado;
V – outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 106. Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que couber,
as disposições inerentes ao processo administrativo tributário.
Art. 107. Não cabe pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido
objeto de decisão definitiva no âmbito do processo administrativo tributário.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
Art. 108. Os tributos, as penalidades pecuniárias e acréscimos legais, bem
como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como
indevidamente recolhidos ao Erário poderão ser restituídos, no todo ou em
parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 109. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido,
observar-se-á o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma
proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos
critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
Parágrafo único. A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na
impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
TÍTULO IV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 110. Na hipótese de desaparecimento total ou parcial de Processo Admi-
nistrativo Tributário, eletrônico ou não, o Presidente do Conat designará,
mediante portaria, servidor da Secretaria Geral para proceder à restauração
dos autos processuais.
§ 1º O servidor responsável pela providência prevista no caput deste artigo
deve rastrear o andamento do processo e diligenciar no sentido de obter a
peça inicial, as informações complementares, os elementos probatórios e,
quando for o caso, impugnação, recursos, laudos periciais, decisões e demais
peças processuais.
§ 2º Obtida a cópia do auto de infração assim como de quaisquer outros
elementos estas devem compor os autos restaurados, mediante a lavratura
de termo circunstanciado e têm caráter de originais para todos os efeitos.
§ 3º É dever de todos os órgãos da Administração Tributária envolvidos
colaborar na restauração dos autos a que se refere este artigo.
§ 4º Finalizado o procedimento de restauração o processo seguirá seu trâmite
regular.
Art. 111. Concluída a restauração, os interessados serão intimados da ocor-
rência para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. Aplicam-se, supletivamente, aos processos administrativo-tributá-
rios as normas do Código de Processo Civil, excetuando-se as modalidades
recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art.113. Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta, indireta e
fundacional darão prioridade aos atos e procedimentos solicitados pelo Conat.
Art. 114. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido
objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser
restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado,
desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas
ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.
Art. 115. Entende-se por demais atribuições inerentes às funções do cargo, nos
termos consignados neste Decreto, qualquer procedimento, ato ou expediente
necessário ao desempenho das atividades de cada setor ou unidade de trabalho
contemplado com essa premissa.
Art. 116. Aplicam-se as disposições deste regulamento ao processo admi-
nistrativo tributário relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional, originados do Auto de Infração e Notificação Fiscal –
AINF, lançados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e
Contencioso – Sefisc, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a observância
das normas emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Art. 117. As intimações e outros atos expedidos no âmbito do processo admi-
nistrativo tributário decorrente de lançamento em AINF no Sefisc, reger-se-ão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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